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5 | II Série B - Número: 201 | 27 de Julho de 2013

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

[APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XII (2.ª) (DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES RECRUTADOS PARA EXERCER FUNÇÕES NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67, SÉRIE I, DE 5 DE ABRIL DE 2013)]

«Artigo 12.º [»]

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 – Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 3% será imediatamente aplicado ao montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.
7 – O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o momento ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.

Artigo 17.º [»]

1 – Nos SPE do MNE são observados os feriados abrangidos pelo presente diploma serão observados os feriados previstos na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, bem como na legislação local.
2 – [»].
3 – Os feriados locais que não coincidam com os previstos na legislação portuguesa, serão compensados em tempo de trabalho de acordo com a conveniência de serviço.

Artigo 25.º [»]

1 – Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham as suas funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular, cabendo-lhes executar, designadamente: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

2. [»].

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