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4 DE OUTUBRO DE 2013

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mais baixos paga, em média, até 5 vezes mais do que quem tem património mais elevado.

Ainda no âmbito do princípio da Proporcionalidade, merece destaque o critério da Efetividade, tal como é

formulado pelo Banco de Portugal, e no qual nos revemos:

"O critério da efetividade estabelece que à instituição de crédito só deve ser permitido cobrar uma

comissão quando a mesma tenha prestado ou disponibilizado um serviço ao cliente bancário. Não pode, por

isso, uma instituição de crédito cobrar por um serviço que não prestou ou disponibilizou, ou por atos que não

possam ser considerados serviços".4

Ora, a mais simples relação com um banco tem a sua génese na abertura de uma conta à ordem. É esta

que permite o acesso ao conjunto de serviços que aquele disponibiliza e que, legitimamente, por eles se faz

cobrar.

No entender da DECO, a manutenção da uma conta à ordem não é um serviço em si, mas, antes, o

suporte que permite o desenvolvimento das demais relações, estas sim sob a forma de serviços, que se

estabelecem entre o cliente bancário e a instituição de crédito. A custódia de dinheiro, que hoje pouco mais é

do que a guarda de meros ficheiros informáticos, não deveria ser paga. Os depósitos, por muito modestos que

sejam, contribuem para os lucros dos bancos que os utilizam e rentabilizam em benefício próprio nas suas

operações financeiras.

E, no caso de se defender um raciocínio inverso, haverá que concluir que se estará perante uma dupla

cobrança de uma mesma prestação. O consumidor paga pela manutenção da conta, mas também paga pelos

serviços inerentes à sua movimentação. Veja-se, neste sentido, o conceito das chamadas contas "pacote", em

que os bancos que as disponibilizam cobram uma comissão única pelas mesmas, fornecendo, em

contrapartida, os demais serviços gratuitamente.

Mas ainda que se perfilhe entendimento diferente do que defendemos, haveria sempre que questionar a

pertinência de cobrar por manter um serviço que é imprescindível à gestão básica da vida financeira de

qualquer cidadão.

Nessa linha, e atento o princípio da proporcionalidade, também neste caso o Supervisor parece

acompanhar o julgamento da DECO, ao elaborar o seguinte raciocínio:

"Ao princípio da proporcionalidade subjaz ainda uma ideia de legitimidade e razoabilidade no sentido de se

considerar que, mesmo nos casos em que existe a efetiva prestação e disponibilização de um serviço, podem

existir outras razões que justifiquem que a cobrança de uma comissão não tenha lugar. Estas razões (...)

pretendem assegurar ou promover valores ou interesses de ordem pública: promover a mobilidade bancária, a

inclusão financeira ou a utilização de determinados produtos ou serviços (nomeadamente determinados meios

ou instrumentos de pagamento) (,..)."5

Se, porventura, for aceite que existe um serviço inerente à disponibilização de uma conta corrente, é

entendimento da DECO que as mesmas inscrever-se-iam sempre dentro dos limites colocados pelos supra

referidos conceitos de legitimidade e razoabilidade e, por conseguinte, desonerados.

Com efeito, o regime dos Serviços Mínimos Bancários, tal como foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, não assegura

verdadeiramente um direito de acesso a uma conta à ordem com custos controlados. Ao impor que o cidadão

não poderá ter mais do que uma conta com tais características, exclui todos os que, por uma ou outra razão,

estejam envolvidos com mais do que uma instituição de crédito ou que necessitem de mais serviços que os

propostos portal regime.

Por outro lado, o regime voluntário de adesão exclui a maioria das instituições de crédito, já que apenas 6

disponibilizam tais contas. Os números são, aliás, representativos do insucesso desta iniciativa: Segundo o

Banco de Portugal, no final de 2012, existiam 3371 contas com estas características...

Por último, coloca-se uma interrogação sobre a boa-fé de quem, leoninamente altera de modo unilateral os

custos dos serviços que presta, sabendo, muitas vezes, que não há opção para os seus clientes.

E, uma vez mais, o supervisor coloca-se, pelo menos em parte, ao lado das reivindicações da DECO, pelo

que recorremos novamente à sua argumentação.

4 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 31)

5 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 33)

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