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Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 II Série-B — Número 2

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Petições [n.os

215/XII (2.ª) e 289 e 290/XII (3.ª)]:

N.º 215/XII (2.ª) (Apresentada por Pedro Miguel Monteiro Nunes solicitando à Assembleia da República promova as diligências indispensáveis à adoção de medidas tutelares adequadas ao cumprimento da Constituição da República Portuguesa e da Lei por parte de um município): — Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

N.º 289/XII (3.ª) —Apresentada pela Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) solicitando à

Assembleia da República a adoção de medidas legislativas que limitem a cobrança de comissões ou outros encargos de manutenção de contas à ordem e que promovam a transparência da sua publicitação e atualização.

N.º 290/XII (3.ª) — Apresentada por Marco Gabriel Lopes Teixeira e outros solicitando à Assembleia da República que não seja implementada a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente.

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PETIÇÃO N.º 215/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR PEDRO MIGUEL MONTEIRO NUNES SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA PROMOVA AS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À ADOÇÃO DE MEDIDAS TUTELARES

ADEQUADAS AO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA LEI POR

PARTE DE UM MUNICÍPIO)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Objeto da Petição

Parte III – Análise da Petição

Parte IV – Parecer

Parte V – Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Petição Individual n.º 215/XII (2.ª), apresentada pelo peticionário Pedro Miguel Monteiro Nunes, deu

entrada na Assembleia da República a 26 de novembro de 2012 nos termos dos nos

2 e 3 do artigo 9.º da Lei

n.º 43/90 de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto [Exercício do Direito de Petição].

A Petição, objeto do presente parecer, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (ACDLG), em 28 de novembro de 2012, nos termos do despacho do Ex.mo

Sr. Vice-

Presidente da Assembleia da República, de 18 de novembro de 2012 “… para análise da 1.ª Comissão

(Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias) … sobre o carater deste documento, ou seja, se

deve ou não ser considerado petição…”

O Sr. Presidente da CACDLG solicitou em 11 de dezembro de 2012 a sua redistribuição à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local (CAOTPL) tendo em atenção que “… o respetivo objeto

não parece integrar o âmbito material de competências da desta comissão, antes se enquadrando plenamente

no elenco de matérias que aquela Comissão se encontra incumbida de apreciar.”

Por determinação da Exma

. Sr.ª Presidente da Assembleia da República a petição baixou à CAOTPL local a

8 de janeiro de 2013.

O Sr. Presidente da Comissão submeteu, em 22 de janeiro de 2013, à consideração de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República a reapreciação do despacho de redistribuição à CAOTPL, com os

seguintes fundamentos “salvo melhor entendimento, e em síntese, o que parece ser o objeto principal desta

petição” é o eventual não cumprimento, por parte da Inspeção Geral da Administração Local (IGAL), de

fornecimento de documentos administrativos, o qual, a existir, segundo o peticionário (...) violou a Constituição

e a Lei…” solicitando este, que a Assembleia da República promova as “ diligências indispensáveis no sentido

da adoção das medidas tutelares adequadas ao cumprimento do disposto na Constituição da República

Portuguesa e da Lei…”

Assim sendo, tal matéria parece ter pleno enquadramento nas competências da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Liberdades e Garantias.”

Em despacho exarado a 14 de fevereiro de 2013, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e não

obstante “A questão sob controvérsia e, na verdade, sempre, por natureza, uma questão constitucional …”

submeteu, a petição, de novo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por

entender ser a Comissão competente para apreciação desta petição.

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PARTE II – OBJETO DA PETIÇÃO

Através da Petição n.º 215/XII (2.ª), vem o peticionário solicitar à Assembleia da República que promova

“… as diligências indispensáveis no sentido da adoção das medidas tutelares adequadas ao cumprimento do

disposto na Constituição da República Portuguesa e da Lei.”

O peticionário fundamenta a sua pretensão alegando que, em maio de 2007, quando terminou o período

probatório e se perspetivava a sua nomeação definitiva no quadro de pessoal do município de Loures, o

Departamento de Recursos Humanos [DRH] do citado município colocou vários entraves à nomeação e

praticou, inclusive, ilegalidades, tendo impedido a mesma.

Com vista a fazer valer os seus direitos o peticionário refere que intentou, ainda em 2007, ação judicial

junto do Tribunal Administrativo contra o Município de Loures, cuja instância se encontra suspensa, a pedido

do Presidente de Câmara Municipal de Loures que, mediante despacho exarado em 01.10.2009. determinou a

nomeação definitiva do peticionário nos quadros de pessoal do município, com efeitos retroativos a maio de

2007, deliberação que o DRH se recusa, de forma reiterada, a dar cumprimento.

Finalmente, o peticionário refere, também, que no âmbito do processo de nomeação definitiva para o

quadro de pessoal do município de Loures solicitou já a intervenção do Sr. Provedor de Justiça, da Inspeção-

Geral da Administração Local e da CADA.

PARTE III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

A autora do presente parecer sinaliza, desde já, que questão controvertida que opõe o peticionário ao

Município de Loures — nomeação definitiva do peticionário no quadro de pessoal do Município — constitui

uma matéria de reserva dos Tribunais, a quem compete a tarefa de aplicação das normas jurídicas e de

fixação do respetivo sentido interpretativo.

Aliás, sinaliza-se que a questão suscitada pelo peticionário encontra-se, de resto, pendente em juízo no

Tribunal Administrativo, não podendo a Assembleia da República imiscuir-se nessa matéria.

Com efeito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º e do artigo 111.º ambos da Constituição da República

Portuguesa os órgãos de soberania — o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os

Tribunais — devem observar a separação e interdependência estabelecidas na Constituição. Dito doutro

modo, trata-se de respeitar o princípio da separação de poderes previsto e consagrado na nossa Lei

Fundamental.

Em síntese, salvo melhor e mais qualificado entendimento, a pretensão do peticionário não pode, no caso

vertente, ser alcançada através de medida legislativa ou de outra providência por parte da Assembleia da

República. É aos tribunais e às partes que compete, em última instância, dirimir a questão controvertida

suscitada.

Ora, não estando em causa a omissão de normas legais ou de procedimentos, o mesmo se refira

relativamente às questões suscitadas a propósito da intervenção das entidades da administração pública

referenciadas pelo peticionário, não cabendo à Assembleia da República o papel regulador do funcionamento

das mesmas.

Neste contexto, face aos considerandos que antecedem, é forçoso concluir que se encontram esgotados os

mecanismos de intervenção da Assembleia da República, devendo, por isso, a Petição n.º 215/XII (2.ª) ser

objeto de arquivamento.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1- A matéria objeto da Petição n.º 215/XII (2.ª) — adoção de medidas tendentes a garantir ao peticionário a

respetiva nomeação definitiva nos quadros de pessoal do Município de Loures — extravasa o âmbito de

intervenção cometido à Assembleia da República.

2- Deve a Petição n.º 215/XII (2.ª) ser objeto de arquivamento, com conhecimento ao peticionário, nos

termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

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3- O presente relatório final sobre a Petição n.º 215/XII (2.ª) deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República.

PARTE V – ANEXOS

O presente relatório é acompanhado da Petição n.º 215/XII (2.ª) “Solicita que a Assembleia da

República promova as diligências indispensáveis à adoção de medidas tutelares adequadas ao

cumprimento da Constituição da República Portuguesa e da Lei por parte de um município.” e da

respetiva Nota de Admissibilidade.

Palácio de São Bento, 30 de julho de 2013.

A Deputada autora do parecer, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PETIÇÃO N.º 289/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA DECO (ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR)

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE LIMITEM

A COBRANÇA DE COMISSÕES OU OUTROS ENCARGOS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS À ORDEM E

QUE PROMOVAM A TRANSPARÊNCIA DA SUA PUBLICITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO

A DECO — ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR, com sede na rua

Artilharia Um, n.º 79-4.º andar, contribuinte n.º 500 927 693, telefone 213 710 213, em representação dos

cidadãos identificados no documento anexo, vem, nos termos dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, apresentar perante V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da

AR, a seguinte Petição coletiva, o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Exposição de motivos

Há muito que a DECO chama a atenção para a iniquidade do comissionamento bancário, em particular no

que respeita ao efeito que o mesmo tem na distorção dos critérios que levam os consumidores a selecionar

um banco. O agravamento crescente, regular e imprevisível da generalidade destas comissões acaba por

comprometer a racionalidade dos métodos de comparação que a própria lei disponibilizou para auxílio dos

cidadãos (entre outras, as Fichas de Informação Normalizadas, a Taxa Anual Efetiva e a Taxa Anual de

Encargos Efetiva Global).

As comissões de manutenção das contas à ordem, instrumento imprescindível para a gestão financeira de

qualquer cidadão, são o exemplo mais evidente dessa realidade. Os bancos, que até há algum tempo

remuneravam estas contas, cobram agora encargos para o mesmo efeito, tendência que se tem acentuado

nos últimos anos. De acordo com os dados que a DECO recolheu junto das instituições autorizadas a operar

em Portugal, as comissões de manutenção de conta subiram, em média, mais de 40% desde 2007!

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De acordo com esse mesmo levantamento (em anexo), com exceção de quem disponha de uma conta

ordenado ou de quem tenha um património elevado, todos pagam comissões. Mas, mesmo nos casos em que

as isenções são possíveis por via da domiciliação do salário, há condicionantes que excluem muitos

consumidores. Por exemplo, para se aceder a uma conta ordenado é imprescindível a existência de um (ou de

uma pensão) e um valor mínimo dos mesmos para se ser aceite.

Esta situação, que se tem agravado desde o início da crise financeira, tem ainda a particularidade perversa

de lesar com maior impacto os que auferem rendimentos mais reduzidos (ver gráfico seguinte).

Há, inclusivamente, casos de cidadãos que, ao entrarem numa situação de desemprego e auferindo o

respetivo subsídio, deixaram de ser considerados como habilitados a dispor de conta ordenado e,

consequentemente, passaram a suportar encargos com a manutenção das suas contas.

Os consumidores têm manifestado o seu descontentamento face a esta prática bancária. De acordo com

dados do Relatório de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal relativo ao ano de 2012, as

reclamações sobre contas de depósito reforçaram o duvidoso 1.º lugar que já ocupavam em 2011,

representando 30,9% das reclamações rececionadas. Destas, 30,7% respeitavam a comissões/encargos

relacionadas com:

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— Prestação de informação relativa às comissões associadas à conta de depósito à ordem e os

pressupostos da sua aplicação;

— Os montantes exigidos a título de comissões, sobretudo de manutenção de conta ou sobre a alteração

do preçário aplicável.

A redefinição unilateral dos custos de uma conta à ordem é incontestável e inultrapassável pelos

consumidores. Por simples alteração dos preçários, as instituições de crédito impõem os valores que

entendem e, pelo menos numa conjuntura como a atual, não há que presumir que os consumidores tenham a

faculdade de encontrar melhores alternativas. Seja por estarem irremediavelmente ligados ao banco por

inerência de um crédito à habitação ou por uma clara falta de concorrência no domínio do comissionamento.

Deste modo, alguns dos pressupostos fundamentais que conduzem um consumidor a escolher um banco

— a estrutura de custos do serviço básico de uma relação bancária -são suscetíveis de ser alterados a

qualquer momento. E, com isso, os critérios que levaram à contratação de outros produtos ou serviços

bancários.

A própria supervisão do setor manifesta algum desconforto quanto a este respeito. Com efeito, ao longo do

Relatório de Supervisão Comportamental de 2012 é notória a preocupação do Banco de Portugal face à

realidade atual do mercado bancário nacional neste domínio. Preocupação que se revela em excertos como o

seguinte: "(...) um regime de comissionamento deve obedecer a princípios de transparência, proporcionalidade

e boa-fé. As comissões praticadas devem ser implementadas de forma transparente, devendo essa

informação ser amplamente divulgada e estar disponível de uma forma e num formato que possibilite a sua

fácil comparação."1

Ora, de acordo com o estudo que a DECO realizou, existem, pelo menos, 8 formas de cálculo dos saldos

médios mensais que estão na base dos valores cobrados a título de despesas de manutenção de conta,

comprometendo, assim, qualquer comparabilidade. Situação particularmente sensível quando é o próprio

regulador a reconhecer que os consumidores "possuem informação imperfeita sobre os produtos e serviços" e

têm muitas vezes "(...) um insuficiente nível de literacia financeira".2

No entender do Banco de Portugal, "O princípio da proporcionalidade deverá continuar a ser assumido

como orientador das práticas de comissionamento. Caberá ao legislador e ao regulador densificar este

princípio, dando as devidas orientações às instituições a operar no mercado."3

A realidade, porém, é que essa tarefa está por realizar em vários domínios, e em particular no que às

comissões por manutenção de contas à ordem diz respeito. De facto, com o mesmo serviço subjacente, estes

encargos oscilam atualmente entre 0 € (em 3 bancos) e € 83,20 anuais.

Mais perturbante: de acordo com o levantamento que a DECO realizou, quem for titular de rendimentos

1 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 23); sublinhado nosso

2 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 24)

3 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 23)

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mais baixos paga, em média, até 5 vezes mais do que quem tem património mais elevado.

Ainda no âmbito do princípio da Proporcionalidade, merece destaque o critério da Efetividade, tal como é

formulado pelo Banco de Portugal, e no qual nos revemos:

"O critério da efetividade estabelece que à instituição de crédito só deve ser permitido cobrar uma

comissão quando a mesma tenha prestado ou disponibilizado um serviço ao cliente bancário. Não pode, por

isso, uma instituição de crédito cobrar por um serviço que não prestou ou disponibilizou, ou por atos que não

possam ser considerados serviços".4

Ora, a mais simples relação com um banco tem a sua génese na abertura de uma conta à ordem. É esta

que permite o acesso ao conjunto de serviços que aquele disponibiliza e que, legitimamente, por eles se faz

cobrar.

No entender da DECO, a manutenção da uma conta à ordem não é um serviço em si, mas, antes, o

suporte que permite o desenvolvimento das demais relações, estas sim sob a forma de serviços, que se

estabelecem entre o cliente bancário e a instituição de crédito. A custódia de dinheiro, que hoje pouco mais é

do que a guarda de meros ficheiros informáticos, não deveria ser paga. Os depósitos, por muito modestos que

sejam, contribuem para os lucros dos bancos que os utilizam e rentabilizam em benefício próprio nas suas

operações financeiras.

E, no caso de se defender um raciocínio inverso, haverá que concluir que se estará perante uma dupla

cobrança de uma mesma prestação. O consumidor paga pela manutenção da conta, mas também paga pelos

serviços inerentes à sua movimentação. Veja-se, neste sentido, o conceito das chamadas contas "pacote", em

que os bancos que as disponibilizam cobram uma comissão única pelas mesmas, fornecendo, em

contrapartida, os demais serviços gratuitamente.

Mas ainda que se perfilhe entendimento diferente do que defendemos, haveria sempre que questionar a

pertinência de cobrar por manter um serviço que é imprescindível à gestão básica da vida financeira de

qualquer cidadão.

Nessa linha, e atento o princípio da proporcionalidade, também neste caso o Supervisor parece

acompanhar o julgamento da DECO, ao elaborar o seguinte raciocínio:

"Ao princípio da proporcionalidade subjaz ainda uma ideia de legitimidade e razoabilidade no sentido de se

considerar que, mesmo nos casos em que existe a efetiva prestação e disponibilização de um serviço, podem

existir outras razões que justifiquem que a cobrança de uma comissão não tenha lugar. Estas razões (...)

pretendem assegurar ou promover valores ou interesses de ordem pública: promover a mobilidade bancária, a

inclusão financeira ou a utilização de determinados produtos ou serviços (nomeadamente determinados meios

ou instrumentos de pagamento) (,..)."5

Se, porventura, for aceite que existe um serviço inerente à disponibilização de uma conta corrente, é

entendimento da DECO que as mesmas inscrever-se-iam sempre dentro dos limites colocados pelos supra

referidos conceitos de legitimidade e razoabilidade e, por conseguinte, desonerados.

Com efeito, o regime dos Serviços Mínimos Bancários, tal como foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, com a redação do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, não assegura

verdadeiramente um direito de acesso a uma conta à ordem com custos controlados. Ao impor que o cidadão

não poderá ter mais do que uma conta com tais características, exclui todos os que, por uma ou outra razão,

estejam envolvidos com mais do que uma instituição de crédito ou que necessitem de mais serviços que os

propostos portal regime.

Por outro lado, o regime voluntário de adesão exclui a maioria das instituições de crédito, já que apenas 6

disponibilizam tais contas. Os números são, aliás, representativos do insucesso desta iniciativa: Segundo o

Banco de Portugal, no final de 2012, existiam 3371 contas com estas características...

Por último, coloca-se uma interrogação sobre a boa-fé de quem, leoninamente altera de modo unilateral os

custos dos serviços que presta, sabendo, muitas vezes, que não há opção para os seus clientes.

E, uma vez mais, o supervisor coloca-se, pelo menos em parte, ao lado das reivindicações da DECO, pelo

que recorremos novamente à sua argumentação.

4 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 31)

5 Relatório de Supervisão Comportamental 2012 (pág. 33)

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Ao analisar as implicações do respeito pelo princípio da boa-fé, em particular no que concerne à criação de

novas comissões aplicáveis a um produto ou serviço já contratado ou que aumenta significativamente

comissões anteriormente previstas no contrato, o Banco de Portugal questiona a decisão de aumentar

exageradamente ou desproporcionalmente o valor destas comissões, em particular "(...) quando, tendo em

conta a situação concreta do cliente bancário, o mesmo não possa, atento os elevados custos associados,

resolver o contrato (...)".

Para o exemplificar, o supervisor menciona o mesmo exemplo a que já aludimos, o caso dos contratos de

crédito à habitação, que, fruto dos encargos relacionados com a sua transferência, obsta a que os

consumidores possam procurar melhores alternativas. E, na verdade, a alteração do comissionamento no

decurso de uma relação financeira duradoura — como é o caso do crédito à habitação —, pode subverter os

critérios de seleção do próprio crédito, modificando a meio do percurso a Taxa Anual Efetiva ou, no crédito ao

consumo, a Taxa Anual de Encargos Efetiva Global.

Direito de Petição

A DECO é uma associação de interesse genérico e âmbito nacional que tem por objeto a defesa dos

direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo para o efeito desenvolver todas as atividades

adequadas a esse fim.

Assim, nos termos do artigo 52.3 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 4.º

da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, vem esta Associação, em representação de 81.185 cidadãos,

apresentar perante V. Ex.ª a presente petição.

A DECO contesta a cobrança de comissões que não têm um serviço claro associado ou cujo valor é

absolutamente desproporcionado ao eventual conteúdo prestado.

Do ponto de vista legislativo, o ordenamento nacional já define limites à cobrança de certas comissões, em

muitos casos após iniciativas da DECO no sentido de as denunciar. Destacam-se as relacionadas com a

amortização ou liquidação antecipada de créditos ou a que impede a cobrança de custos nas operações

realizadas através de terminais automáticos de pagamento (vulgo Multibanco).

Porém, o normativo em vigor não é suficiente. O agravamento sistemático das comissões por manutenção

de conta ou das relacionadas com os custos de processamento de prestações nos últimos anos são disso

prova. A reação dos consumidores, demonstrável pela primazia que deram a esta matéria nas reclamações

que fizeram chegar ao Banco de Portugal em 2012, evidencia a perturbação que a prática bancária nesta

matéria suscita.

Assim, a DECO solicita:

1. A criação de legislação que proíba a cobrança de comissões ou outros encargos pela manutenção de

contas à ordem.

2. Enquanto tal não acontece, que se legisle urgentemente no sentido de:

a) Eliminar as práticas que evidenciam uma clara discriminação dos que auferem rendimentos mais

reduzidos;

b) Criar limites claros para a definição desses custos, tendo em conta os princípios da transparência,

proporcionalidade e boa-fé.

c) Uniformizar os modelos de cálculo dos saldos médios que servem de referência à definição de encargos

bancários desta natureza.

3. A definição de critérios de atualização de comissões no decurso de ligações de longa duração, em

especial quando existam créditos à habitação.

4. A criação de fichas uniformes de comunicação sobre as comissões que podem ser cobradas ao longo

da relação com a instituição de crédito e o respetivo modelo de atualização das mesmas.

5. A criação de extratos que agreguem todos os encargos que são suportados anualmente pelos

consumidores, permitindo a perceção clara dos valores que pagam ao banco nesse período.

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Por último, e com vista ao melhor esclarecimento do supra referido, a DECO solicita:

- A audição dos peticionários, nos termos do artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com a

alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;

- A apreciação da presente petição em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.2 da lei supra

referida.

- A publicitação da presente petição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.9 do diploma supra

referido.

O Presidente da Direção, Vasco Colaço.

O Secretário-Geral, Jorge Morgado.

Anexos: (a)

Suporte informático com os subscritores devidamente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 6.2 da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;

Documentos referentes à subscrição da presente petição "Conta sem custos";

Estatutos da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor-DECO;

Artigo publicado na Dinheiro & Direitos n.º 118, de julho de 2013.

Nota: — Desta petição foram subscritores 81 186 cidadãos.

(a) Os documentos em anexo encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 290/XII (3.ª)

APRESENTADA POR MARCO GABRIEL LOPES TEIXEIRA E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE NÃO SEJA IMPLEMENTADA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE

CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE

Destina-se a presente petição a expor os motivos pelos quais os peticionários abaixo consideram

inadequada, inoportuna e violadora das regras e dos princípios que norteiam a Administração Pública, a

anunciada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências para Ingresso na Carreira Docente.

Destina-se ainda a solicitar análise dos mesmos e a pedir a anulação da prevista Prova.

Assim:

— Todos os professores contratados entraram no sistema de ensino português com as devidas

habilitações, obtidas em instituições de ensino de funcionamento legal e profissionalizante;

— Submeteram-se a estágio, período probatório e concurso conforme com as médias dos referidos cursos;

— Muitos desses profissionais têm anos de serviço prestado, em variadíssimas escolas, nas quais foram

avaliados nos processos anuais de avaliação do desempenho, com avaliação que lhes permite continuar na

docência;

— Os profissionais que ingressaram na carreira pelo mesmo concurso oficial, e que hoje ingressaram já

nos quadros, não se submeteram a qualquer prova tendo para isso bastado a respetiva habilitação

profissional.

São pois, postos em causa, os princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé, ao tratarem-se de diferente

forma cidadãos de um só Estado que se pretende cumpridor da lei e do direito. Solicitamos, repetimos, a V.

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Ex.a a anulação de toda e qualquer disposição legal no sentido de prosseguir com a intencionalidade de

realização da citada Prova.

Lisboa, 16 de setembro de 2013.

O primeiro subscritor, Marco Gabriel Lopes Teixeira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 12 080 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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