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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

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Nossa Senhora da Conceição com 34 anos sem atualização de rendas;

Emboladoura (também conhecido por Pevidém-Gondar) com 30 anos sem atualização de rendas;

Atouguia com 28 anos sem atualização de rendas.

Informa também o IHRU que “está a aplicar o regime de renda apoiada nestes bairros, mas relativamente

ao bairro da Emboladoura o estado do processo ainda não permite dispor de informação sobre os rendimentos

e os valores das novas rendas”. Quanto aos demais, em resultado da recolha dos rendimentos e a

composição dos agregados, as rendas apuradas correspondem às seguintes taxas de esforço médias:

S. Gonçalo: 1,44% (antes), 5,62% (1.º ano), 9,74% (2.º ano) e 13,86% (3.º ano).

Nossa senhora da Conceição: 1,40% (antes), 6,10% (1.º ano), 10,70% (3.º ano) e 15,30% (3.º ano).

Feijoeira: 2,07% (antes), 5,59% (1.º ano), 9,24% (2.º ano) e 12,89% (3.º ano).

Atouguia: 2,91% (antes), 6,30% (1.º ano), 9,74% (2.º ano) e 13,40% (3.º ano).

Relativamente aos aspetos relacionados com os alegados aumentos exponenciais do valor das rendas

decorrente da aplicação do regime de renda apoiada, o IHRU alerta para o facto de “não ter havido atualização

das rendas durante décadas”, realçando ainda “que as novas taxas de esforço dos agregados familiares são

muito baixas quando comparadas com a generalidade das famílias portuguesas”.

Em conclusão, e atendendo ao conteúdo da Petição n.º 263/XII (2.ª), o IHRU, IP, “entende transmitir à

Assembleia da República o seguinte:

a. A suspensão da aplicação do regime de renda apoiada estipulado pelo Decreto-Lei 166/93, de 7 de

maio, terá efeitos e consequências muito negativas para todas as entidades proprietárias de habitação social e

só contribuirá para manter e acentuar as injustiças e iniquidades …;

b. A suspensão deste regime irá criar um vazio legal que só servirá os que se pretendem furtar ao

pagamento de uma renda que seja ajustada aos seus atuais rendimentos e composição do agregado familiar;

c. 0 regime de renda apoiada é o mais adequado à atual realidade de crise económica e social, já que o

valor da renda resulta do apuramento dos rendimentos e da composição do agregado familiar, permitindo que,

a todo o tempo, os arrendatários possam solicitar a redução da sua renda quando se confrontem com

situações graves de redução de rendimentos. Ao contrário do que é afirmado na petição e conforme foi

demonstrado pelas taxas de esforço apresentadas, os valores das rendas são perfeitamente comportáveis e

encontram-se muito abaixo das que são suportadas pela generalidade das famílias portuguesas;

d. Na sequência do estudo realizado pelo IHRU, IP, em 2012, sobre a aplicação do regime de renda

apoiada e conforme já é do conhecimento público, o Governo irá apresentar brevemente à Assembleia da

República uma proposta de lei de regime de arrendamento apoiado, que constituirá uma reforma de fundo dos

atuais regimes de renda apoiada e de atribuição de habitações sociais, contribuindo ainda para uma melhor

gestão do parque de habitação social”.

V – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, é do seguinte

parecer:

1. Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 263/XII (2.ª) – “Pela revisão do regime de renda

apoiada e suspensão da atualização das rendas” e do presente relatório, aos Grupos Parlamentares para

eventual apresentação de iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto).

2. Que deve o conteúdo do presente relatório da Petição n.º 263/XII (2.ª) ser comunicado aos

peticionários, nos termos do artigo 8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

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