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2 DE NOVEMBRO DE 2013

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5) A Comissão deverá remeter cópia da petição e do presente relatório aos Grupos Parlamentares e a Sua

Excelência o Ministro da Educação e Ciência.

Palácio de S. Bento, 30 de Outubro de 2013.

A Deputado Relatora, Maria José Castelo Branco — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

VII - Anexos:

I – Resposta do Ministério da Educação e Ciência.

II – Ata número 150/XII (3.ª) de 8 de Outubro de 2013, às 14h00.

Nota1: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota2: Os documentos em anexo podem ser consultados nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 295/XII (3.ª)

APRESENTADA POR DOMINGOS MANUEL RIBEIRO DE FREITAS E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INTEGRAÇÃO DE TODOS OS TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL COM O

GRAU MÍNIMO DE LICENCIATURA NA CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR

Os Signatários, no exercício da cidadania, consagrando o disposto no artigo 52.° da Constituição da

República Portuguesa, e ao abrigo da Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto,

com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.°

45/2007, de 24 de Agosto), vêm expor e requer o que segue:

1. Com a publicação da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, são gerais as carreiras de

Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores, estando nelas integrados todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, salvo exceções pontuais.

2. Ora, os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, que exercem funções públicas na tutela do Ministério da

Saúde, estão integrados em carreiras técnicas específicas, carreiras essas sem equivalência no previsto na

Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que não atentam no grau académico de licenciatura que é o exigido

para o exercício daquelas profissões e que deveria ser pressuposto da integração na carreira de Técnico

Superior.

3. Este facto, consubstancia um claro desvio, desde logo, ao princípio constitucional da Igualdade.

4. A razão é que profissionais como os Psicólogos, Biólogos ou os Farmacêuticos, cuja habilitação para a

profissão é conferida pelo grau académico de licenciatura, não podem nem devem ser descriminados

positivamente em relação aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica.

5. E isto porque estas profissões estão integradas na carreira de Técnicos Superiores pelo facto de

reunirem o pressuposto do grau académico da licenciatura; pressuposto esse que é comum aos Técnicos de

Diagnóstico e Terapêutica.

6. Aliás, algumas das profissões consideradas como Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica

têm vindo a lograr a integração na carreira de Técnicos Superiores e justificadamente.

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