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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

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PETIÇÃO N.º 298/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DA PROVA DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO DOCENTE)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota prévia

A presente petição, cujo primeiro subscritor é a Federação Nacional de Professores (FENPROF), deu

entrada Assembleia da República em 5 de novembro de 2013, tendo sido admitida na Comissão de Educação,

Ciência e Cultura no dia 13 do mesmo mês.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Direito de Petição (LDP) para que esta fosse apreciada, tendo

sido ouvidos os peticionários no dia 20 de novembro de 2013.

Foram registadas 22 350 assinaturas da petição.

II – Objeto da Petição

Os peticionários defendem que “os docentes visados: completaram com êxito cursos superiores

especificamente orientados para a docência, reconhecidos, certificados e financiados pelo Estado, isto é, sob

a supervisão e a responsabilidade do(s) governo(s); esse percurso académico fez deles professores ou

educadores profissionalizados nas respetivas áreas de docência; uma grande parte acumula já longos anos de

serviço docente desenvolvido em sucessivos contratos a termo celebrados com o ministério da Educação, o

que deveria já ter resultado em condições de estabilidade laboral; desses contratos constaram períodos

experimentais que visam verificar da adequação do trabalhador às funções a desempenhar, condição que

ficou evidente em diferentes escolas e com diferentes responsabilidades docentes; o desempenho foi

repetidamente avaliado nas suas diversas dimensões com menções de Bom, ou superiores, segundo os

modelos e as regras ditados pelo ministério da Educação e concretizados pelas escolas para a avaliação do

desempenho; a renovação de colocações introduzida na legislação há alguns anos ficou dependente da

avaliação e da concordância da direção das escolas e agrupamentos, sendo óbvio que, por norma, ocorreu em

situações em que os docentes revelaram as condições para o exercício da profissão.”

III – Análise da Petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição:

1. O objeto da petição, cujo primeiro subscritor é a FENPROF, está especificado e o texto é inteligível,

encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais

estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

na alteração aprovada pelo Decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, prevê como requisito de admissão a

concurso para ingresso na carreira (artigo 22.º), a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e

competências.

3. O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, procedeu à alteração dos artigos 2.º e 22.º do Estatuto da

Carreira Docente e do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (introduzindo a apresentação da

documentação comprovativa de aprovação na prova).

4. O regime da prova está estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro e foi

recentemente alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

5. O calendário de realização da prova, as condições de aprovação e os valores a pagar estão fixados no

Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro, determinando-se que a componente comum da prova realiza-

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