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30 DE NOVEMBRO DE 2013

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3. Que deve o presente relatório ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

4. Que deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

VI – Anexos

Anexa-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota de Admissibilidade da Petição n.º

148/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2013.

O Deputado autor do Relatório, Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota 1: O Parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota 2: Os referidos anexos encontram-se disponíveis para consulta serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 269/XII (2.ª)

(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES PORTUGUESAS DE

PARALISIA CEREBRAL SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE O DIA 20 DE OUTUBRO

SEJA CONSIDERADO “DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 269/XII (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 10

de junho de 2013, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 14 seguinte.

A Petição n.º 269/XII (2.ª), subscrita por 5002 cidadãos e tendo como primeira peticionária a Federação

Portuguesa das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, pretende que o dia 20 de outubro seja

considerado “Dia Nacional da Paralisia Cerebral”.

A Petição n.º 269/XII (2.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e

45/2007, de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 269/XII (2.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se

corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º

15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo

que foi liminarmente admitida.

Atento o facto de dispor de 5002 peticionários, a Petição n.º 269/XII (2.ª) carece, de acordo com o disposto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os

. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário

da Assembleia da República.

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