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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

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tinha por base o estabelecido na Portaria n.º 1226-A/2001, de 24/10, estando submetidos a um regime de

preços máximos de venda ao público”. Referindo que atualmente depois da liberalização em Janeiro de 2004,

a responsabilidade de zelar pelas condições concorrência e/ou abuso de posição dominante, no respeito pela

promoção das condições de mercado é da Autoridade da Concorrência e “não cabendo à Administração

Pública qualquer tipo de intervenção em matéria de fixação dos preços”. No entanto, o próprio Governo não

deixou de reconhecer que lhe cabe, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (entidade do Ministério

da Economia e do Emprego), o “estudo, conceção e execução das políticas relativas à energia”, pelo que “o

acompanhamento do mercado na ótica da eficiência económica dos usos de energia final e da segurança do

abastecimento constitui direta incumbência dos respetivos serviços”.

O Governo nos seus comentários à petição afirma que “Uma resposta positiva às propostas constantes na

petição implicará a tomada de uma decisão de natureza política e económica por parte do Governo, no sentido

da conversão do atual regime de preços livres dos combustíveis rodoviários para um regime de preços

máximos e/ou regulados.”

O Ministério da Economia e do Emprego referiu que, mesmo atendendo à não existência de diretivas

comunitárias sobre o tema, terá de ser sempre assegurada a transparência dos preços/concorrência no setor.

Nesse contexto o Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, levou à criação de um website dos

combustíveis, permitindo aos consumidores o conhecimento dos preços praticados, potenciando a

concorrência.

O Governo concluiu na sua resposta “Face ao exposto, conclui-se que a ratificação das propostas em que

se baseia a Petição irá retirar toda a utilidade prática – normativa ao website dos combustíveis, na medida em

que todos os operadores tenderão a alinhar o seu preço pelo preço máximo, não permitindo a dinamização da

concorrência, tal como sucedeu no nosso país até 13 Dezembro de 2003”.

A Autoridade da Concorrência refere a inexistência de qualquer esquema montado relativamente aos

preços dos combustíveis e a existência de concorrência como demonstra a existência de combustíveis a

preços mais baixos em hipermercados, demonstrando a não existência de práticas anticoncorrenciais.

Acresce ainda Autoridade da Concorrência, na sua argumentação para inexistência de qualquer esquema

montado na formação de preços, “O facto de existirem diferentes campanhas promocionais praticadas pelas

empresas petrolíferas e/ou pelos postos sob suas insígnias em determinados dias da semana, bem como a

prática de descontos por estas empresas associados a determinados cartões de fidelização”, defendendo

desta forma a posição da existência de concorrência na venda a retalho de combustíveis.

Na síntese conclusiva da sua resposta à Petição n.º 111/XII (1.ª) a Autoridade da Concorrência refere

“Face ao exposto, a AdC não encontra razões jus concorrenciais para que se proceda a uma regulação dos

PVP dos combustíveis líquidos rodoviários em Portugal Continental, ao contrário do alegado por esta Petição

sub judice, considerando mesmo, em acréscimo, que se trata de um regime de PVP regulados contrário ao

estabelecido no MdE celebrado entre o Estado Português e a Troica, a 17.05.2011.”

V – Conclusões e Parecer

1. A presente petição sendo subscrita apenas por um cidadão não reúne o número mínimo de assinaturas

previsto no artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição para apreciação em plenário;

2. Ao abrigo da alínea m) do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, deve ser dado

conhecimento do presente relatório ao peticionário.

3. O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da LEDP;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas deverá remeter cópia da petição e do presente relatório aos

Grupos Parlamentares nos termos do artigo 19.º da LEDP bem como a S. Ex.ª o Ministro da Economia.

5. Entretanto, de acordo com notícias vindas a público datadas de 7 de novembro, foi anunciado pelo

Governo através do Secretário de Estado da Energia a constituição de uma nova entidade nacional para o

mercado dos combustíveis com objetivo de “fiscalizar os preços dos combustíveis” e que resultará do

alargamento de competências da EGREP (empresa que gere as reservas de produtos petrolíferos) no sentido

de divulgar “um preço de referência para a gasolina e para o gasóleo” entre outras competências. Como até ao

momento ainda não foi publicada a legislação sobre a matéria, nada poderemos neste momento acrescentar

sobre este relevante assunto.

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