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14 DE DEZEMBRO DE 2013

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III – Análise da Petição

1. O objeto da petição encontra-se especificado, estando reunidos os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –, na

redação dada pelas Leis n.os

6/93, 1 de março, 17/2003, de 4 de junho e 45/2007, de 24 de agosto.

2. Efetuada a análise às bases de dados verificou-se não existirem petições pendentes ou concluídas

sobre matéria idêntica ou conexa na presente Legislatura.

3. A presente petição cumpre os requisitos legais para a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º

da Lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação

no Plenário (artigo 24.º da mesma lei) por ser subscrita por quatro mil cidadãos.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Considerando o objeto e a temática da petição, foram feitas diligências no sentido de ouvir em audiência os

peticionários e solicitadas informações ao Governo, à Câmara Municipal de Lisboa, à Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, e ao Metropolitano de Lisboa.

Audição dos peticionários

1 Foram feitos vários contactos aos primeiros peticionários no sentido de serem os mesmos ouvidos nos

termos da Lei do Exercício do Direito de Petição, sem que contudo tivesse havido qualquer resposta aos e-

mails enviados pelos serviços desta Comissão.

2 Foi agendada uma audição para o dia 17 de outubro às 14:00, sendo na ocasião os mesmos

convocados e informados que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, “A

falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do

respetivo processo (…)”.

3 Os peticionários não compareceram nem deram qualquer resposta ou justificação aos serviços desta

Comissão até à data.

Pedidos de informação

O Conselho de Administração da Carris informou que:

– “as alterações da oferta a que se refere a Petição radicam nas dificuldades financeiras da Empresa”

encontrando-se “no âmbito das propostas constantes do relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho

n.º 13370/2011 do SEOPTC;

– “sobre as referidas propostas, não corresponde à realidade que esteja prevista a extinção dos horários

noturnos da rede da Carris”;

– “Nos casos pontuais em que seja considerada a supressão de carreiras da Rede da Madrugada, as

carreiras diurnas que lhes correspondem deverão ter um acréscimo da sua amplitude horária de forma a cobrir

os períodos de maior procura no período da madrugada”;

“A Carris manterá, na cidade de Lisboa, o funcionamento de transporte público durante as 24 horas do dia”;

– não haver ainda “decisão produzida pelo Governo”.

V – Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003, de 4 de

junho, e pela Lei n.º 45/2007 de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP);

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