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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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2. A presente petição reuniu um total de 4090 subscritores, pelo que cumpre os requisitos legais que

implicam a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição), de

publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da mesma lei).

3. A audição obrigatória dos peticionários não se realizou apesar de todas as diligências efetuadas por

parte da Comissão, devido à reiterada falta de resposta e ausência dos peticionários na data agendada, e da

indicação de que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, “A falta de

comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respetivo

processo…”;

4. Face ao exposto propõe-se o arquivamento da presente Petição com os fundamentos atrás aduzidos, e

que seja dado conhecimento aos peticionários do conteúdo do presente relatório, devendo o mesmo ser

remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LPD;

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2013.

O Deputado Relator, António Prôa — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e do PCP,

registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 278/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR ANÍBAL ARAÚJO PEREIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

QUE SE FAÇA CUMPRIR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR RELATIVAMENTE AO REGIME ESPECIAL DE

COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS AOS PENSIONISTAS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 278/XII (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 7 de

julho de 2013, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 12 seguinte.

A Petição n.º 278/XII (2.ª), subscrita por um cidadão, reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de

4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 278/XII (2.ª) está devidamente especificado, o seu subscritor encontra-se

corretamente identificado e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º

15/2003, de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo

que foi liminarmente admitida.

Atento o facto de se tratar de uma petição individual, a Petição n.º 278/XII (2.ª) não carece, de acordo com

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser

apreciada em Plenário da Assembleia da República.

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