O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2013

7

II – Objeto da Petição

Através da Petição n.º 278/XII (2.ª), o cidadão Aníbal Araújo Pereira solicita que se faça cumprir a

legislação em vigor relativamente ao Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos aos

Pensionistas.

III – Análise da Petição

A motivação subjacente à apresentação da Petição é, como se referiu supra, o pedido do peticionário que

solicita o cumprimento da legislação em vigor relativamente ao regime especial de comparticipação de

medicamentos aos pensionistas.

Refere o peticionário que os serviços de saúde, no caso, o Centro de Saúde da Junqueira em Vila do

Conde no distrito do Porto, ter-lhe-á negado o direito a usufruir do regime especial de comparticipação de

medicamentos aos pensionistas.

Acrescenta ainda o cidadão que o referido serviço de saúde terá mencionado a Circular Informativa nº

13/2011, de 21/03/2011, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), como razão para negar o

benefício a que o peticionário diz ter direito.

Alega também na petição ter feito prova dos seus rendimentos, apresentando a documentação exigida na

legislação em vigor e, mesmo assim, viu ser negada a sua pretensão.

Por outro lado anota que uma Circular Informativa, no caso da ACSS, não pode suspender ou revogar o

conteúdo de uma Portaria. Isto é, a circular informativa n.º 13/2011 não pode anular o efeito da Portaria n.º

1319/2010, de 28 de dezembro, como deixa transcrito o peticionário.

Mais adianta que são decorridos mais de dois anos após a publicação da circular informativa n.º 13/2011

onde está inscrita a necessidade da revisão da Portaria n.º 1319/2010 e, até à data, não foram realizadas as

devidas alterações.

Em razão do que expõe, o peticionário reclama o direito que diz ter-lhe sido negado e exige a

responsabilização e penalização para quem intencionalmente desrespeitou a legislação bem como apela ao

Ministério da Saúde e à ACSS que emitam e divulguem, a nível nacional, instruções claras e inequívocas para

que nenhum cidadão seja coartado de um direito e, os que viram ser negado aquele direito, possam agora

voltar a recorrer ao mesmo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atento o objeto da Petição n.º 278/XII (2.ª), procedeu o signatário ao contato com o peticionário, o qual

reiterou tudo o que consta no texto da petição, acrescentando que se dirigiu novamente ao centro de saúde

voltando a receber a mesma resposta e que havia instruções internas para essa mesma resposta.

Concretizou posteriormente um contato, via eletrónico, com os serviços da Administração Regional de

Saúde do norte, procurando perceber a razão pela qual, supostamente, viu negado o acesso ao regime

especial de comparticipação de medicamentos.

O seu pedido foi registado no sistema e informado que a Administração Regional de Saúde do norte iria

diligenciar junto do Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto IV – Póvoa do Varzim/Vila do Conde e

que posteriormente dar-lhe-iam a resposta.

Tendo em vista o esclarecimento das alegações constantes da petição n.º 278/XII (2.ª), entendeu o ora

relator dever solicitar informações complementares ao Ministério da Saúde sobre o assunto em apreço.

Na resposta, o Ministério da Saúde refere a necessidade de um processo de revisão dos diversos

dispositivos legais com o intuito de harmonizar uma mesma metodologia de aferição da condição de recursos

de aplicação universal aos utentes do SNS. Mas a legislação em vigor, em relação ao regime especial de

comparticipação de medicamentos, está definida no texto legal, Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, no

seu artigo 19.º, com referência, depois, à Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, e não à Portaria n.º

1319/2010, de 28 de dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-B — NÚMERO 17 6 2. A presente petição reuniu um total de 409
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 17 8 Esta informação do Ministério da Saúde é ain
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2013 9 Considerando que no caso apresentado pelo cidadão e petici
Pág.Página 9