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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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Esta informação do Ministério da Saúde é ainda corroborada por uma outra comunicação da ACSS ao

Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte onde pode ler-se, nomeadamente, o

seguinte:

O DL n.º 70/2010 de 15 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos

para a atribuição e manutenção de prestações sociais, é igualmente aplicável ao regime especial de

comparticipação de medicamentos;

Encontrando-se em processo de revisão o descrito na Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro – que se

reporta à definição de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação para efeitos de verificação

das condições de recursos a ter em conta para reconhecimento e/ou manutenção da comparticipação de

medicamentos – então o regime a aplicar, e para o mesmo efeito, é a Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro.

O mesmo documento apresenta um breve roteiro exemplificativo de como devem os cidadãos proceder

para eventualmente puderem ter acesso ao regime especial de comparticipação de medicamentos reunidas

que estejam as condições descritas no texto legal. Evidencia também a data do pedido e/ou renovação, os

documentos necessários a apresentar e ainda a obrigatoriedade para as entidades de cuidados de saúde

primários informar os respetivos pensionistas da possibilidade ou não em beneficiarem do regime de

comparticipação mencionado.

V – Opinião do Relator

Do exposto resulta que os sucessivos governos têm tido a preocupação de procurar adequar o quadro legal

na área da política de prestações sociais e, nomeadamente, na saúde ao contexto socioeconómico da

população portuguesa que, momentânea ou de forma mais permanente, tenha parcos recursos.

O mesmo pode ser verificado, entre outros textos legais, no Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio e,

noutro contexto, no Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, sendo que o primeiro aprova o regime geral das

comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o segundo estabelece as regras para a

determinação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no

reconhecimento e manutenção do direito às prestações sociais.

É neste último decreto-lei claramente mencionado que uma das prestações sociais é exatamente a

comparticipação estatal na aquisição de medicamentos. O mesmo é referido no outro decreto-lei ao instituir na

secção II-regimes especiais de comparticipação- os artigos 19.º e 20.º, respetivamente comparticipação em

funções dos benefícios e, ainda, comparticipação em função das patologias ou de grupos especiais de

utentes.

Aliás, é precisamente, no n.º 3 do artigo 19.º, que se reforça a importância dos beneficiários do regime

especial fazerem prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficias e em condições

a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

Conjugando aqueles elementos legais surge em dezembro do mesmo ano, a Portaria n.º 1319/2010,

precisando as condições e os termos que os beneficiários devem respeitar para aceder e beneficiar do regime

especial de comparticipação de medicamentos.

Posteriormente, e já em 2011, atendendo à revisão das normas daquele documento é remetida para a

Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, os termos e as condições de acesso ao aludido regime especial em

razão também do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de julho, e Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto.

Não obstante o que é mencionado no texto da Petição convém referir que, nesta e noutras prestações de

cariz social, não é apenas e solitariamente considerado o rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS que

redunda em favor ou em desfavor da atribuição da comparticipação.

Aquele elemento é apenas uma das parcelas que concertado com o que é descrito nos nºs. 3 e 4 do artigo

2.º -condição de recursos e, ainda, pela confirmação dos pressupostos da concessão do benefício em função

do que é definido na Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

determinam, então, uma resposta última da entidade concedente do benefício ou prestação social.

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