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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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PETIÇÃO N.º 338/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA DECO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO, NA ÁREA DAS

TELECOMUNICAÇÕES, QUE REDUZA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES) E

IMPONHA CRITÉRIOS E LIMITES AOS ENCARGOS COBRADOS AOS CONSUMIDORES, DE FORMA A

GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE

A DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, com sede na Rua Artilharia Um n.º 79

4.º, Lisboa, em representação dos cidadãos identificados no documento em anexo, vem, nos termos dos

artigos 4.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,

apresentar perante V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a seguinte petição coletiva:

Reduza os 24 meses

O mercado das telecomunicações não permite que os consumidores retirem todos os benefícios das várias

ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos de

24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.

Períodos de 24 meses são excessivos e desincentivadores da mudança de operador, penalizando os

consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não respondem aos desafios da

sociedade portuguesa atual.

Paralelamente, sempre que o consumidor tenta mudar de operador durante este período mínimo, são-lhe

cobrados encargos desproporcionados.

Estas razões levam a DECO a entregar a petição na Assembleia da República, exigindo a diminuição do

prazo máximo legal de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos

consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.

1. Enquadramento

O mercado das comunicações eletrónicas, apesar de devidamente consolidado em Portugal, e, como tal,

supostamente adaptável ao desenvolvimento social e tecnológico, continua a não permitir aos consumidores

uma verdadeira mobilidade.

Pelo contrário, sem prejuízo da diversidade de atores no mercado, condiciona a sua liberdade de escolha e

impede-os de beneficiar de verdadeiros processos de mudança de operador.

Na verdade, somente um mercado que beneficie os consumidores em termos de escolhas, preços mais

competitivos e uma adequada inovação e qualidade poderá ser um mercado verdadeiramente competitivo.

Aliás, tem ficado patente que os consumidores carecem não só de um maior empoderamento, em termos de

informação, ferramentas e confiança, mas também de uma mobilidade mais flexível, adequada e volátil aos

seus interesses e perfis de consumo.

Esta mobilidade deverá permitir também que o mercado reaja às necessidades dos consumidores e

garanta, em termos de concorrência, a entrada de novos operadores. Dinamiza-se, assim, os preços e os

serviços oferecidos.

A capacidade e a vontade de mudança por parte dos consumidores constituem alguns dos elementos mais

importantes para o desenvolvimento económico do País e para a maturidade dos próprios mercados

liberalizados. Um mercado liberalizado, adequadamente regulado e com boas práticas comerciais, garante aos

consumidores maior possibilidade de escolha, mais qualidade e inovação e, eventualmente, preços mais

competitivos.

De facto, se tivermos em conta o estudo do Euro Barómetro realizado em 2008 e denominado About

consumers views on switching service providers1, conclui-se que a maior parte dos consumidores que

introduziram o critério da mobilidade nas suas escolhas beneficiaram financeiramente das respetivas

mudanças.

1 http://ec.europa.eu/public opinion/flash/fl 243 en.pdf

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