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1 DE MARÇO DE 2014

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No entanto, também é facto assente, que, para beneficiarem de um ambiente verdadeiramente

concorrencial, os consumidores necessitam de exercer as suas escolhas e efetivas mudanças com confiança

e com um elevado nível de proteção dos seus direitos. No setor das comunicações eletrónicas, as decisões de

mudança devem garantir que os consumidores beneficiem das suas escolhas, ao invés de serem penalizados.

Caso se verifique esta penalização, não só os interesses dos consumidores serão prejudicados, como o

próprio mercado sofrerá os efeitos negativos desta penalização.

Em termos de conflitualidade, verificamos que o setor das telecomunicações/comunicações eletrónicas

continua a ser, atualmente, o mais reclamado e que a maior parte das queixas se deve aos encargos impostos

pelos operadores em virtude do não cumprimento dos períodos contratuais mínimos.

Balanço DECO 2012

Estes dados são também confirmados pelas nossas publicações sobre os serviços triple-play e pelos

próprios relatórios estatísticos da entidade reguladora2, demonstrativos do impacto negativo dos excessivos

períodos contratuais mínimos e dos respetivos encargos nas escolhas e atuações dos consumidores.

Por outro lado, o estudo conduzido, em 2010, pela Autoridade da Concorrência, intitulado "Mobilidade dos

Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas"3, demonstra que as penalizações por mudança

antecipada constituem um fator suscetível de condicionar a mobilidade.

O mercado das telecomunicações não permite, assim, que os consumidores retirem os benefícios

das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente, pela imposição de períodos

contratuais mínimos de 24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.

2. Caracterização do mercado das comunicações eletrónicas

Tal como referido anteriormente, embora estejamos perante um mercado consolidado, o certo é que,

através de uma análise dos produtos, das vantagens e das ofertas que têm sido apresentados pelos

operadores nos últimos tempos, verificamos dois efeitos opostos: se, por um lado, os mesmos estimulam uma

maior liberdade de escolha dos consumidores, diferenciando os produtos e permitindo uma combinação à

medida dos seus interesses, por outro, impõem, entraves contratuais ao processo de mudança que afetam

diretamente esta liberdade e a própria capacidade de os consumidores decidirem as suas mudanças mediante

os preços praticados, a qualidade dos produtos ou os serviços oferecidos.

De facto, só podemos concluir que os operadores optam, quase sempre, por aplicar indiscriminadamente

períodos contratuais mínimos, com encargos predeterminados, independentemente dos produtos e serviços

disponibilizados ou das características específicas das vantagens oferecidas aos consumidores, e que

2 http://www.anacom-consumidor.com/assets live/4192/relatorio reclamacoes2012.pdf

3 http://www.concorrencia.pt/SiteCollectionDocuments/Estudos e Publicacoes/Comunicacoes Electronicas/01 Relatório mobilidade

comunicacoes electronicas.pdf

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