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1 DE MARÇO DE 2014

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de ter acesso ao serviço, como são ainda penalizadas com encargos que não seriam cobrados caso este

período fosse manifestamente inferior.

Períodos de 24 meses são, assim, excessivos e desincentivadores da mudança de operador,

penalizando os consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não

respondem aos desafios da sociedade portuguesa atual.

3. A Lei das Comunicações Eletrónicas

A atual Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e mais

recentemente pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e

aos serviços de comunicações eletrónicas, consagrando um regime específico para os contratos celebrados

com os consumidores. Este regime prevê os requisitos de informação que devem constar dos contratos, mas

também a necessidade de os consumidores serem previamente informados sobre o período contratual mínimo

e os respetivos encargos referentes à cessação do contrato, durante este tempo.

De facto, este regime tem como base a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos

utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, recentemente alterada pela Diretiva

2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009. Esta tem como objetivo a

criação de um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das telecomunicações e a garantia da proteção

dos direitos dos consumidores, transposta pelo legislador nacional através da referida Lei n.º 51/2011, de 13

de setembro.

O legislador nacional, sem adequar a Diretiva à realidade nacional – também esta criticável por ter

introduzido um período máximo de 24 meses –, optou por transpor este ato comunitário de forma literal e sem

qualquer interesse em incrementar o nível de proteção do consumidor, exigindo, assim, no atual n.º 3 do artigo

48.º que "os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com os

consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses".

Paralelamente e, em clara transposição literal da Diretiva, exigiu o legislador que, sem prejuízo da

existência de períodos contratuais mínimos, as empresas não devem estabelecer condições contratuais

desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e

desincentivadores da mudança do prestador do serviço, por parte do assinante.

Ora, facilmente se verifica que a lei, embora estabeleça um limite relativo às condições contratuais, ao

permitir a existência de um período contratual mínimo equivalente a 24 meses — bem como o pagamento de

um conjunto de encargos indiscriminados e não necessariamente proporcionais — acaba por ter um efeito

penalizador sobre o consumidor (e na sua capacidade de mudança) e, até mesmo, sobre o próprio mercado,

desregulando-o.

Em consequência, e tal como referido anteriormente, ao permitir a imposição de períodos contratuais

mínimos de 24 meses, a lei acaba por "legalizar" uma cláusula lesiva dos interesses dos consumidores e por

criar, em termos práticos, um verdadeiro entrave aos processos de mudança de operador, processos esses

essenciais em termos nacionais e comunitários.

Na verdade, interessa ter em conta as considerações da Comissão Europeia sobre o processo de

mudança5, bem como os relatórios do ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações

Eletrónicas)6. Segundo estes referem7, se é certo que a existência de períodos contratuais mínimos permitem

que os operadores realizem um conjunto de investimentos e assegurem a sua amortização durante esse

período, também é certo que a existência de períodos demasiado longos penalizam os consumidores e a

própria concorrência, principalmente nas situações — como sucede em Portugal — em que os custos da

5 http://ec.europa.eu/consumers/strateRy/docs/2nd edition scoreboard en.pdf

(...) the ability to switch providers is one of the essential features of the market economy that allows consumers to constantly search for the best deal. This ability affects the offers proposed by providers, because they need to cater ever more closely for the needs of customers or risk losing them to the competition. Switching has this impact only if its costs are sufficiently low compared to the price of the service involved. Consumers can only select the most competitive offer in the market if their switching ability is not hindered by search costs, delays, taxes and other facts that make up the switching costs. If these are significant, especially in relation to the price of the service, some consumers will be deterred from switching their service provider. 6 http://berec.europa.eu/

7 http://www.irg.eu/streaminR/BoR%20%2811%29%2025%20BEREC%20report%20on%20BB%20comm ercialization

final.pdf?contentld=547185&field=ATTACHED FILE

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