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Sábado, 1 de março de 2014 II Série-B — Número 33

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Votos [n.os

174 a 179/XII (3.ª)]:

N.º 174/XII (3.ª) — De condenação pelos crimes contra a Humanidade perpetrados pelo regime da Coreia do Norte (PSD, PS e CDS-PP).

N.º 175/XII (3.ª) — Relativo aos acontecimentos ocorridos na Ucrânia (Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Comissão de Assuntos Europeus).

N.º 176/XII (3.ª) — Relativo à situação na Ucrânia (PCP).

N.º 177/XII (3.ª) — De solidariedade com o povo ucraniano (BE).

N.º 178/XII (3.ª) — De protesto pela suspensão da tolerância de ponto no dia de Carnaval (BE).

N.º 179/XII (3.ª) — De condenação pela aprovação, no Uganda, da criminalização da homossexualidade, punindo-a com prisão perpétua (PS). Apreciação parlamentar n.º 77/XII (3.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, para a Docapesca - Portos e Lotas, SA. Petições [n.

os 320, 328, 335, 338 e 339/XII (3.ª)]:

N.º 320/XII (3.ª) (Apresentada por Paulo César Lála de Freitas e outros, manifestando-se contra a presença do ex-

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Primeiro-Ministro José Sócrates em qualquer programa da RTP): — Ofício de indeferimento liminar e anexos.

N.º 328/XII (3.ª) (Apresentada por Ana Filipa Araújo Azevedo e outros, solicitando à Assembleia da República que a proposta de referendo sobre coadoção e adoção por casais do mesmo sexo seja anulada): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de não admissibilidade da petição.

N.º 335/XII (3.ª) — Apresentada por Pedro Filipe da Purificação (Comissão de Utentes dos Serviços de Saúde de Portimão), solicitando à Assembleia da República a defesa do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA)

mantendo todos os serviços de especialidades, recursos humanos e materiais no Hospital de Portimão.

N.º 338/XII (3.ª) — Apresentada pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, solicitando à Assembleia da República a adoção de legislação, na área das telecomunicações, que reduza o prazo máximo legal de fidelização (24 meses) e imponha critérios e limites aos encargos cobrados aos consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.

N.º 339/XII (3.ª) — Apresentada pela Junta de Freguesia de Sátão, solicitando à Assembleia da República que sejam tomadas medidas para evitar o encerramento de serviços públicos no concelho de Sátão.

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VOTO N.º 174/XII (3.ª)

DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE PERPETRADOS PELO REGIME DA

COREIA DO NORTE

Na semana passada, a ONU apresentou um relatório, baseado em testemunhos e relatos de sobreviventes

e dissidentes norte-coreanos, onde acusa o regime norte-coreano de cometer violações ‘sistemáticas,

duradouras e graves’ dos direitos humanos. Entre estas práticas, o relatório destaca as execuções públicas,

violações, torturas e outras atrocidades apelidadas de ‘indizíveis’ que têm vindo a ser perpetradas. Os

números de vítimas são absolutamente avassaladores.

Pela primeira vez, a ONU denunciou crimes contra a humanidade a serem cometidos contra o povo norte-

coreano, numa demonstração preocupante e denunciadora da intolerância, da repressão, do ódio e do clima

de terror empregues pelo regime de Pyongyang.

A atuação da Coreia do Norte constitui, evidentemente, uma ameaça séria à paz nos limites das suas

próprias fronteiras, como representa uma ameaça à segurança regional e internacional. E, por isso, deve

merecer uma condenação firme e consensual da comunidade internacional.

Portugal e os povos da Europa têm na tolerância um valor de referência. A demonstração do repúdio e

condenação por atos premeditados contra a segurança, a liberdade, a integridade e a dignidade humanas é

um imperativo moral constitutivo ou integrante da democracia.

Assim, a Assembleia da República associa-se à Organização das Nações Unidas na condenação dos

crimes cometidos pelo regime norte-coreano contra o seu próprio povo e lamenta as vidas perdidas às mãos

de um regime autocrático e repressivo.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2014.

Os Deputados, António Rodrigues (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) —

Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — José Lino Ramos

(CDS-PP) — Maria de Belém Roseira (PS) — Mónica Ferro (PSD) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Luís

Menezes (PSD).

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VOTO N.º 175/XII (3.ª)

RELATIVO AOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NA UCRÂNIA

Os acontecimentos em curso na Ucrânia, que conduziram à deposição do Presidente Viktor Yanukovich,

geraram uma justificada esperança de mudança naquele país.

Seria trágico que a oportunidade criada pela vitória das forças oposicionistas fosse desbaratada e que a

violência continuasse a engendrar mais violência, sujeitando a Ucrânia à guerra civil ou ao separatismo.

O povo ucraniano merece a sua oportunidade de paz e de progresso em democracia, apoiado nos seus

esforços pela comunidade internacional.

Para isso, é necessário que as vozes em favor da moderação, do diálogo e do compromisso se façam ouvir

e que prevaleçam na condução da difícil transição em curso.

É imperioso que o Estado e as instituições da Ucrânia sobrevivam aos perigos do colapso e da anarquia

que, a instalar-se, agravaria dramaticamente as condições, já muito penosas, em que se encontra o povo

ucraniano.

É, pois, necessário garantir o fim da violência e travar a emergência dos grupos políticos extremistas que

pretendem, alimentando-se do caos e da desordem, comandar o processo político ucraniano.

A comunidade internacional deve acompanhar este esforço de regresso à estabilidade política e social,

assegurando os necessários meios num espírito de solidariedade efetiva entre os povos.

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Considerando a necessidade de defender o processo democrático da Ucrânia e as suas instituições

legítimas, as liberdades cívicas, o direito irrecusável do povo ucraniano a lutar pelos seus direitos e pela

realização das suas aspirações, bem como a necessidade de preservar a Ucrânia de interferências externas

ilegítimas, e de, livremente, decidir o seu destino, em paz e em democracia, a Assembleia da República apela

às autoridades instituídas e aos partidos democráticos em geral que concentrem os seus esforços na busca de

soluções pacíficas, alcançadas num espírito de diálogo, de tolerância e de compromisso.

Esse espírito de moderação é a marca da democracia liberal e europeia a que o povo ucraniano justamente

aspira e pela qual lutou, e é indispensável a uma solução para a grave crise política e social compatível com a

própria sobrevivência e viabilidade de uma Ucrânia democrática, dotada de um regime político alinhado com

os interesses do seu povo.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Comissão de Assuntos Europeus,

Sérgio Sousa Pinto (PS) — Paulo Mota Pinto (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila

(CDS-PP) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — António Rodrigues

(PSD) — Vitalino Canas (PS) — Alberto Costa (PS) — Carlos Costa Neves (PSD) — José Ribeiro e Castro

(CDS-PP).

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VOTO N.º 176/XII (3.ª)

RELATIVO À SITUAÇÃO NA UCRÂNIA

Considerando a recente e dramática evolução da situação na Ucrânia, onde, após meses de

desestabilização e de escalada de violência — desencadeadas com o anúncio da suspensão da assinatura do

acordo de associação com a União Europeia em novembro passado —, foi consumado um autêntico golpe de

estado levado a cabo pelos setores mais retrógrados e revanchistas da oligarquia ucraniana, com o apoio dos

Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE);

Sublinhando que os acontecimentos evidenciam a instrumentalização do justo e enorme descontentamento

acumulado entre os trabalhadores e amplas camadas da população ucraniana, resultante do desastre social e

económico e das profundas injustiças e desigualdades sociais causadas pelo processo de restauração do

capitalismo que foi levado a cabo pelas classes dominantes da Ucrânia durante as últimas duas décadas e por

sucessivos governos, incluindo o governo do partido de Yanukovich;

Denunciando a brutal e aberta ingerência dos EUA e da UE na situação interna da Ucrânia, promovendo a

desestabilização, apoiando ativamente forças políticas e paramilitares de cariz fascista e neonazi e

fomentando o exacerbar de perigosas tensões, divisões e clivagens neste País;

Salientando que os EUA e a UE pretendem assegurar o domínio político, económico e militar da Ucrânia,

prosseguindo a expansão da NATO junto da fronteira da Federação Russa e avançando, assim, na sua

escalada de tensão e de confronto com este País, realidade que representa uma acrescida ameaça à

segurança e à paz na Europa e no mundo;

Alertando para a extrema gravidade e perigo que representa o avanço das forças xenófobas e de cariz

fascista e neonazi na Ucrânia, que desrespeitam e atropelam violentamente direitos e liberdades, no que

constitui um grave perigo para a democracia e o futuro deste País;

Denunciando o clima generalizado de intimidação que reina na capital ucraniana e em vastas regiões do

País, entregues ao livre arbítrio das milícias armadas de cariz fascista e neonazi, passando por ameaças,

perseguições e agressões a dirigentes políticos e deputados do Parlamento ucraniano;

Denunciando a campanha anticomunista e os ataques perpetrados contra os militantes, dirigentes e sedes

do Partido Comunista da Ucrânia, assim como anunciadas intenções de limitar ou mesmo ilegalizar a sua

atividade;

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Constatando que avançam de novo programas de intervenção e acordos de livre comércio do FMI (Fundo

Monetário Internacional) e da UE que, a pretexto das denominadas «integração europeia» e «ajuda externa» à

Ucrânia procuram, efetivamente, impor nefastas e gravosas condições económicas e políticas — tal como

acontece com o denominado «memorando» das troicas em Portugal, autêntico pacto de agressão aos

trabalhadores, ao povo e ao País —, defraudando novamente os anseios e os interesses dos trabalhadores e

do povo ucranianos, já duramente penalizados;

A Assembleia da República:

Condena o golpe de estado levado a cabo pelos setores mais retrógrados e revanchistas da oligarquia

ucraniana com o apoio das potências da NATO;

Condena o violento ataque a direitos democráticos e a liberdades fundamentais, nomeadamente os

ataques perpetrados contra o Partido Comunista da Ucrânia, assim como qualquer iniciativa que vise limitar ou

mesmo ilegalizar a sua atividade;

Expressa a sua solidariedade aos trabalhadores e ao povo ucraniano, que aspira à paz e ao bem-estar e

progresso social;

Sublinha o direito soberano de o povo ucraniano decidir do seu destino sem ingerências externas.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Carla Cruz — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado —

João Ramos — David Costa — Paula Baptista — António Filipe.

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VOTO N.º 177/XII (3.ª)

DE SOLIDARIEDADE COM O POVO UCRANIANO

Os acontecimentos das últimas semanas na Ucrânia, e que levaram à deposição e posterior fuga do

presidente Viktor Yanukovich, constituem uma oportunidade para a democratização do País.

O pior cenário possível para a Ucrânia e o seu povo, bem como para a estabilidade política da região, seria

o aproveitamento por interesses ocultos da vontade popular de mudança que tomou conta das ruas de Kiev e

de outras cidades.

A Ucrânia tornou-se, nos últimos anos, no espaço geopolítico onde as relações estratégicas entre os EUA,

a União Europeia e a Rússia estão em disputa, sacrificando a vontade do seu povo aos interesses das forças

em contenda.

O destino do povo ucraniano deve estar nas suas mãos, independentemente das ingerências externas que

moldaram o seu passado recente e ameaçam o seu presente e futuro.

É preciso garantir todas as diligências para que a democracia siga o seu caminho, começando pela rápida

auscultação popular, apoiando todos os esforços de cooperação entre os diferentes grupos étnicos, religiosos

e políticos num espaço político que se quer de paz e desenvolvimento.

Depois da deposição de um regime autoritário e brutal, o pior que poderia acontecer seria a sua

substituição por formas de extremismo que esmaguem as minorias e a dissidência. Evitar esse caminho é

evitar o confronto sectário e a secessão do País.

Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário:

Manifesta a sua solidariedade ao povo ucraniano e apela às instituições internacionais para que convirjam

no respeito pela soberania da Ucrânia;

Apela às forças sociais e políticas da Ucrânia para que se empenhem na busca de soluções pacíficas e na

garantia da integridade territorial e respeitem todas as diferenças étnicas, religiosas e políticas existentes na

sociedade ucraniana;

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Apela à convocação de eleições livres e justas no País, que garantam o apuramento da vontade popular.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.

Os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina

Martins — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — João Semedo.

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VOTO N.º 178/XII (3.ª)

DE PROTESTO PELA SUSPENSÃO DA TOLERÂNCIA DE PONTO NO DIA DE CARNAVAL

Em janeiro de 2012, o Governo PSD/CDS-PP decidiu suspender a tradicional tolerância de ponto

concedida no Carnaval até ao fim do programa da troica.

Nesse mesmo ano, uma parte significativa do setor privado manteve a folga e 106 câmaras, num total de

308, decidiram desobedecer à orientação do Executivo, mantendo o feriado.

No entanto, foi no ano passado que a contestação à medida ganhou maior repercussão. Quase dois terços

das câmaras municipais do País, grande parte das quais governadas na altura pelo PSD, desrespeitaram a

decisão do Governo e deram o dia aos seus funcionários. De acordo com a informação recolhida à época pela

agência Lusa, em 196 municípios o Carnaval continuou a merecer tolerância de ponto. Idêntica decisão foi

seguida pelos governos regionais dos Açores e da Madeira. E, novamente, em muitas empresas privadas, nos

CTT e na Caixa Geral de Depósitos a decisão foi semelhante, em vários casos seguindo o acordado em sede

de contratação coletiva.

Na passada quinta-feira, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes,

confirmou, uma vez mais, que o Governo manterá para este ano o princípio de não conceder tolerância de

ponto no Carnaval.

Tudo aponta para que o País volte a desautorizar o Governo e saia à rua para celebrar o Carnaval. Mais de

120 câmaras, entre elas muitas de maioria PSD/CDS, tal como os governos regionais dos Açores e da

Madeira, já prenunciaram que irão manter a tolerância de ponto num dia que os portugueses se habituaram a

viver como feriado.

Por outro lado, ficou claramente demonstrado que esta decisão não contribuiu para a melhoria da

dinamização económica ou para o aumento da produtividade. Muito pelo contrário, esta decisão não encontrou

qualquer correspondência junto das populações e no tecido económico. Só por teimosia e castigo é que o

Governo mantém a decisão, que se sabe impopular junto de larga maioria da sociedade portuguesa.

Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, contesta a decisão do Governo e apela à

reintrodução da tolerância de ponto no dia de Carnaval no presente ano civil.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.

Os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório —

Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo (BE)

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VOTO N.º 179/XII (3.ª)

DE CONDENAÇÃO PELA APROVAÇÃO, NO UGANDA, DA CRIMINALIZAÇÃO DA

HOMOSSEXUALIDADE, PUNINDO-A COM PRISÃO PERPÉTUA

No dia 24 de fevereiro de 2014, o Presidente do Uganda, Yoweri Museveni, promulgou um atentado

insuportável aos direitos humanos: uma lei que criminaliza a homossexualidade, punindo-a com prisão

perpétua, ao arrepio dos apelos internacionais que, em vão, tentaram travar mais um passo contra a

comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgéneros).

O anúncio da aprovação foi feito com regozijo, com aplausos a que todos assistimos, num Estado que

insiste em afirmar, na sua legislação, que «o conhecimento carnal com outra pessoa do mesmo sexo é contra

a ordem da natureza».

Os estimados 500 000 ugandeses assumidamente LGBT e os incontáveis cidadãos e cidadãs que vivem

na opressão ditada pelo medo, não gozam de qualquer forma de proteção legal contra a violência destes atos.

Assim, espancar um gay ou uma lésbica é a decorrência tida por natural num país onde, a respeito desta

matéria de direitos humanos, se insiste em afirmar que «a homossexualidade é um modo de vida que a

sociedade não deve aceitar».

A popularidade que este agravamento da punição das pessoas LGBT gerou confronta a Assembleia da

República, as organizações internacionais, a União Europeia em particular e cada um de nós com o dever de

afirmar, sem reservas, que temos por intolerável qualquer tipo de juízo negativo sobre a orientação sexual das

pessoas, vivam estas onde viverem, seja qual for o discurso social dominante no país em causa.

É nosso dever, perante um mundo no qual, sob um silêncio aflitivo, 80 países mantêm leis homofóbicas

promovidas pelo Estado, com penas de prisão, e até com pena de morte, dizer uma e infinitas vezes que a

homossexualidade é uma orientação sexual normal e saudável, que a homofobia representa a ignorância e o

medo em ação e constitui um atentado grave no campo dos direitos humanos e que cabe aos Estados, à luz

do quadro de valores inscritos em declarações universais, convenções como a Convenção Europeia dos

Direitos Humanos, e Constituições, como a portuguesa, que não tolera discriminações fundadas na orientação

sexual, dar o exemplo transformador de mentalidades segregadoras.

Cabe a todos nós derrubar diariamente a identificação de gays e lésbicas com classificações históricas e

cíclicas como as de «antinatural», «doença» ou «desvio». Se revivermos com a história não longínqua o envio

de gays e lésbicas para campos de concentração, para a deportação ou para experiências médicas, à conta

das referidas classificações, sabemos que o fim da discriminação com base na orientação sexual ainda hoje

está a fazer o seu percurso.

Precisamente há quatro dias, foi aprovado o ensaio de uma solução final para aquela comunidade LGBT,

cujos rostos começaram já a ser identificados.

Neste espírito, a Assembleia da República, reunida em plenário, condena veementemente a lei aprovada

pelo Uganda no dia 24 de fevereiro de 2014, que criminaliza a homossexualidade, punindo-a com prisão

perpétua.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.

Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — António Braga — Pedro Delgado Alves — João Galamba —

Carlos Zorrinho — Ana Catarina Mendonça Mendes — Odete João — Jorge Fão — Rosa Maria Bastos

Albernaz — Paulo Pisco — Jorge Rodrigues Pereira — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira — António

Cardoso — Agostinho Santa — Elza Pais — Eurídice Pereira — Sandra Cardoso — António Gameiro —

Carlos Enes — Miguel Coelho — Nuno André Figueiredo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 16/2014, DE 3 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE

TRANSFERÊNCIA DA JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DOS PORTOS DE PESCA E MARINAS DE RECREIO

DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP, PARA A DOCAPESCA - PORTOS E

LOTAS, SA

Exposição de motivos

Com a passagem da jurisdição dos portos de pesca para a Docapesca – Portos e lotas, SA, faz-se uma

segmentação dos portos em Portugal. Esta separação da jurisdição entre portos comerciais e portos de pesca

pode tornar de imediato mais difícil o investimento nestes últimos, dada a sua relação com uma atividade

económica tendencialmente menos geradora de receitas. A compartimentação dos portos é um erro uma vez

que elimina mecanismos de compensação em que atividades mais rentáveis contribuem para a criação e

manutenção de infraestruturas utilizadas por outras atividades que, apesar de menos rentáveis, são

estratégicas, como é o caso das pescas.

Para além disto, esta nova realidade terá tendência para acentuar uma opção já anunciada pelo governo

de encerrar portos de pescas, nomeadamente aqueles que se considere que “dão prejuízo”, conforme foi

admitido pelo próprio Secretário de Estado do Mar em audição na Assembleia da República.

Poderão alguns dizer que a inclusão das marinas de recreio poderá ser um mecanismo de compensação

relativamente à entrada de receita. Contudo vemos essa ligação como um argumento adicional para a

privatização da Docapesca. As marinas poderão ser o aliciante para a procura por parte de privados. Outro

problema criado por este processo de transferência pretende-se com os trabalhadores do IPTM afetos às

competências transferidas, uma vez que são colocados no regime de mobilidade a que o governo chama de

requalificação. Isto significa, a médio prazo, o desemprego.

Por estas razões o Grupo Parlamentar do PCP não pode deixar de “chamar” à Assembleia da República

um documento que terá fortes implicações no setor das pescas, já de si tão atacado por falta de políticas que o

valorizem em função da sua importância estratégica para o País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que

estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, para a Docapesca – Portos e Lotas, SA.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paula Baptista — Paulo Sá — David

Costa.

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PETIÇÃO N.º 328/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR ANA FILIPA ARAÚJO AZEVEDO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA QUE A PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE COADOÇÃO E ADOÇÃO POR CASAIS DO

MESMO SEXO SEJA ANULADA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de não

admissibilidade da petição

I – Nota prévia

A presente Petição, subscrita por 5877 cidadãos e cuja primeira peticionária é a Sr.ª Ana Filipa Araújo

Azevedo, deu entrada na Assembleia da República em 28 de janeiro de 2014, tendo sido remetida, por

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despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Ferro Rodrigues, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.

Muito embora a nota de admissibilidade dos serviços propusesse a admissão desta Petição, os diversos

grupos parlamentares presentes na reunião da Comissão do dia 5 de fevereiro de 2014 discordaram dessa

sugestão dos serviços e pronunciaram-se no sentido do indeferimento liminar da Petição, por ser manifesto

que a pretensão deduzida é ilegal, tendo sido atribuída ao ora signatário a incumbência de elaborar relatório

nesse sentido.

II – Da Petição

a) Objeto da petição

Os peticionários pretendem “a anulação da proposta de referendo sobre a coadoção e a adoção por casais

do mesmo sexo”.

Invocando o disposto nos artigos 13.º, n.os

1 e 2, e 36.º, n.os

1, 2, 3, 5 e 6, da Constituição da República

Portuguesa e nos artigos 8.º, n.º 1, e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, os peticionários

“vêm pedir à Assembleia da República o seguinte: Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e

implemente a Lei de Coadoção e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia”.

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de

Petição), verifica-se que ocorre uma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento

liminar da presente Petição: é manifesto que a pretensão deduzida é ilegal, como se demonstrará.

A Assembleia da República aprovou, em 17 de janeiro de 2014, a Resolução n.º 6-A/20141, que propõe a

realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo

e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.

A partir do momento em que é aprovada na Assembleia da República a proposta de referendo, segue-se a

tramitação constitucional e legal estabelecida na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei

Orgânica do Regime do Referendo2 (LORR).

Assim, e em conformidade com o artigo 13.º da LORR, no dia (útil) seguinte ao da aprovação da proposta

de referendo, foi publicada em Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de

20 de janeiro.

Nos 8 dias subsequentes à publicação da Resolução da Assembleia da República, o Presidente da

República submeteu ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização

preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da

CRP e 26.º da LORR.

Com efeito, no dia 28 de janeiro de 2014, o Presidente da República, em ofício dirigido ao Presidente do

Tribunal Constitucional, requereu a este Tribunal a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da

legalidade da proposta de referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do

mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto,

aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República, publicada em Suplemento à 1.ª Série do

Diário da República de 20 de janeiro de 2014.

O Tribunal Constitucional dispõe agora do prazo de 25 dias para proceder à fiscalização e apreciação

requerida pelo Presidente da República – cfr. artigo 27.º da LORR –, aguardando-se, neste momento, pela

respetiva decisão.

1 Publicada no DR I Série n.º 13, Suplemento, de 20 de janeiro de 2014.

2 Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.

os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 14 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro.

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Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o

Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a

tiver formulado – cfr. artigo 28.º da LORR.

Se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo, o

Presidente da República pode, no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional,

recusar a proposta de referendo, ou decidir pela convocação do referendo – cfr. artigo 34.º da LORR.

Portanto, a proposta de referendo, uma vez aprovada na Assembleia da República, fica nas “mãos” do

Tribunal Constitucional e do Presidente da República.

Entretanto, até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de

convocação efetiva, até a respetiva realização, suspende-se o processo legislativo relativo aos atos

legislativos em apreciação que contenham questões objeto da proposta de referendo – cfr. artigo 4.º da LORR.

Daqui decorre a suspensão do processo legislativo relativo ao Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS) - «Consagra

a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª Alteração ao

Código do Registo Civil», aprovado na generalidade em 17 de maio de 2013.

A Assembleia da República não pode, assim, “anular” a proposta de referendo, como é solicitado pelos

peticionários, pois a tramitação dessa proposta terá necessariamente de seguir os seus trâmites

constitucionais e legais.

Assim, atentas as disposições constitucionais e legais suprarreferidas, verifica-se que a pretensão dos

peticionários para “Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e implemente a Lei de Coadoção

e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia” é manifestamente ilegal.

Nestes termos, a Petição n.º 328/XII (3.ª) deve ser liminarmente indeferida, ao abrigo do disposto no artigo

12.º, n.º 1 alínea a) da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Não sendo de excluir que a Assembleia da República possa voltar a apreciar a proposta de referendo, o

que é uma mera possibilidade futura e incerta, considera-se que, nessa altura e se se verificarem as condições

para o efeito, a pretensão dos peticionários poderá eventualmente ser apreciada em sede parlamentar, caso

estes renovem a apresentação da Petição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve a Petição n.º 312/XII (3.ª) ser liminarmente indeferida, por ser manifesto que a pretensão

deduzida é ilegal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Exercício do Direito

de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento do teor do presente relatório aos peticionários, representados na

pessoa da sua primeira subscritora.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2014.

O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PETIÇÃO N.º 335/XII (3.ª)

APRESENTADA POR PEDRO FILIPE DA PURIFICAÇÃO (COMISSÃO DE UTENTES DOS SERVIÇOS

DE SAÚDE DE PORTIMÃO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DEFESA DO CENTRO

HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO (CHBA) MANTENDO TODOS OS SERVIÇOS DE

ESPECIALIDADES, RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NO HOSPITAL DE PORTIMÃO

Aquando da criação do CHBA, resultante da fusão, em 2004, entre os Hospitais de Lagos e de Portimão, o

governo anunciava o seguinte objetivo: "melhorar a assistência hospitalar aos concelhos do extremo ocidental

do Algarve – Lagos, Aljezur e Vila do Bispo – de forma eficiente e dentro de uma lógica de aproveitamento da

capacidade existente no Serviço Nacional de Saúde".

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O CHBA veio, assim, retirar especialidades ao Hospital de Lagos, entre outros, o serviço de cirurgia, que

fechou logo no mesmo ano. Atendendo que Portimão e Lagos distam vinte quilómetros, o mal era menor – os

utentes iriam ser atendidos em Portimão.

Quase dez anos depois, e com a população Algarvia a aumentar 24% (vinte e quatro por cento), o atual

Governo aprova o Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, pelo qual cria o CHA – Centro Hospitalar do

Algarve, que impõe a fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE, e do Hospital de Faro, EPE.

Leia-se: "As mais-valias decorrentes da criação do novo Centro Hospitalar do Algarve, EPE, são múltiplas e

situam-se aos níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque

nas vertentes económica-financeira (…)."

Os utentes do Barlavento, desde logo começaram a sentir essas "mais-valias" no Hospital de Portimão,

especialmente na vertente do atendimento. Com a imposta fusão, são retiradas e transferidas para Faro

importantes especialidades. Verificam-se demissões de conceituados médicos. Constata-se a falta de médicos

especialistas, tais como cardiologistas, anestesistas, pediatras e ortopedistas. Acumulação de utentes nas

urgências. Atrasos nos exames e nas consultas. Por fim, até já há falta de utensílios e medicamentos

essenciais para o bom funcionamento do Hospital de Portimão.

Vários protestos foram feitos à porta do Hospital de Portimão, e uma carta aberta assinada por mais de

80% (oitenta por cento) dos médicos do Hospital foi enviada para a Assembleia da República, denunciando o

caótico estado do Hospital. A própria Ordem dos Médicos levanta suspeitas de infração dos preceitos éticos do

Código Deontológico da Ordem.

Simultaneamente, e por curiosa coincidência, pode observar-se um crescente aumento de unidades de

saúde e estabelecimentos clínicos particulares instalados na região, aos quais grande parte da população não

pode recorrer.

A Comissão de Utentes promoveu um abaixo-assinado com 180 folhas, frente e verso, com o adequado

preâmbulo. A Comissão aqui apresenta esta petição e requer a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2013.

Propomos também que seja feito um estudo, com todas as entidades envolvidas, sobre os reais problemas

de saúde no Algarve. Sendo o turismo a principal atividade económica do Algarve, é inadmissível a

inexistência de um serviço público de excelência no sector da saúde.

Somos a propor que venham a ser melhorados os serviços no Hospital de Portimão e no Hospital de Faro,

para que sejam devidamente dotados de recursos humanos e financeiros, pelo menos com a reposição de

todas as anteriores valências. Acreditamos que será mais fácil fixar profissionais de saúde no Algarve e

prestar serviços de saúde eficientes mantendo os dois grandes Hospitais a funcionar em pleno.

Somos utentes e queremos continuar a sê-lo. Queremos que todos os residentes, turistas e visitantes da

região tenham confiança no SNS, e não tenham medo de ficar doentes ou de ir ao Hospital, nem queremos

que as nossas parturientes de Odeceixe e Aljezur tenham de ir para Faro, a mais de 100 km de distância, para

ser mães.

Em conclusão, queremos um SNS digno, eficiente e adequado às reais necessidades do Algarve, um SNS

que assegure o acesso efetivo a cuidados de saúde das suas populações, conforme estipulado na

Constituição da República Portuguesa.

Portimão, 10 de fevereiro de 2014.

O primeiro subscritor, Pedro Filipe da Purificação.

Nota: — Desta petição foram subscritores 6698 cidadãos.

———

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PETIÇÃO N.º 338/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA DECO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO, NA ÁREA DAS

TELECOMUNICAÇÕES, QUE REDUZA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES) E

IMPONHA CRITÉRIOS E LIMITES AOS ENCARGOS COBRADOS AOS CONSUMIDORES, DE FORMA A

GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE

A DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, com sede na Rua Artilharia Um n.º 79

4.º, Lisboa, em representação dos cidadãos identificados no documento em anexo, vem, nos termos dos

artigos 4.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,

apresentar perante V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a seguinte petição coletiva:

Reduza os 24 meses

O mercado das telecomunicações não permite que os consumidores retirem todos os benefícios das várias

ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos de

24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.

Períodos de 24 meses são excessivos e desincentivadores da mudança de operador, penalizando os

consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não respondem aos desafios da

sociedade portuguesa atual.

Paralelamente, sempre que o consumidor tenta mudar de operador durante este período mínimo, são-lhe

cobrados encargos desproporcionados.

Estas razões levam a DECO a entregar a petição na Assembleia da República, exigindo a diminuição do

prazo máximo legal de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos

consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.

1. Enquadramento

O mercado das comunicações eletrónicas, apesar de devidamente consolidado em Portugal, e, como tal,

supostamente adaptável ao desenvolvimento social e tecnológico, continua a não permitir aos consumidores

uma verdadeira mobilidade.

Pelo contrário, sem prejuízo da diversidade de atores no mercado, condiciona a sua liberdade de escolha e

impede-os de beneficiar de verdadeiros processos de mudança de operador.

Na verdade, somente um mercado que beneficie os consumidores em termos de escolhas, preços mais

competitivos e uma adequada inovação e qualidade poderá ser um mercado verdadeiramente competitivo.

Aliás, tem ficado patente que os consumidores carecem não só de um maior empoderamento, em termos de

informação, ferramentas e confiança, mas também de uma mobilidade mais flexível, adequada e volátil aos

seus interesses e perfis de consumo.

Esta mobilidade deverá permitir também que o mercado reaja às necessidades dos consumidores e

garanta, em termos de concorrência, a entrada de novos operadores. Dinamiza-se, assim, os preços e os

serviços oferecidos.

A capacidade e a vontade de mudança por parte dos consumidores constituem alguns dos elementos mais

importantes para o desenvolvimento económico do País e para a maturidade dos próprios mercados

liberalizados. Um mercado liberalizado, adequadamente regulado e com boas práticas comerciais, garante aos

consumidores maior possibilidade de escolha, mais qualidade e inovação e, eventualmente, preços mais

competitivos.

De facto, se tivermos em conta o estudo do Euro Barómetro realizado em 2008 e denominado About

consumers views on switching service providers1, conclui-se que a maior parte dos consumidores que

introduziram o critério da mobilidade nas suas escolhas beneficiaram financeiramente das respetivas

mudanças.

1 http://ec.europa.eu/public opinion/flash/fl 243 en.pdf

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No entanto, também é facto assente, que, para beneficiarem de um ambiente verdadeiramente

concorrencial, os consumidores necessitam de exercer as suas escolhas e efetivas mudanças com confiança

e com um elevado nível de proteção dos seus direitos. No setor das comunicações eletrónicas, as decisões de

mudança devem garantir que os consumidores beneficiem das suas escolhas, ao invés de serem penalizados.

Caso se verifique esta penalização, não só os interesses dos consumidores serão prejudicados, como o

próprio mercado sofrerá os efeitos negativos desta penalização.

Em termos de conflitualidade, verificamos que o setor das telecomunicações/comunicações eletrónicas

continua a ser, atualmente, o mais reclamado e que a maior parte das queixas se deve aos encargos impostos

pelos operadores em virtude do não cumprimento dos períodos contratuais mínimos.

Balanço DECO 2012

Estes dados são também confirmados pelas nossas publicações sobre os serviços triple-play e pelos

próprios relatórios estatísticos da entidade reguladora2, demonstrativos do impacto negativo dos excessivos

períodos contratuais mínimos e dos respetivos encargos nas escolhas e atuações dos consumidores.

Por outro lado, o estudo conduzido, em 2010, pela Autoridade da Concorrência, intitulado "Mobilidade dos

Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas"3, demonstra que as penalizações por mudança

antecipada constituem um fator suscetível de condicionar a mobilidade.

O mercado das telecomunicações não permite, assim, que os consumidores retirem os benefícios

das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente, pela imposição de períodos

contratuais mínimos de 24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.

2. Caracterização do mercado das comunicações eletrónicas

Tal como referido anteriormente, embora estejamos perante um mercado consolidado, o certo é que,

através de uma análise dos produtos, das vantagens e das ofertas que têm sido apresentados pelos

operadores nos últimos tempos, verificamos dois efeitos opostos: se, por um lado, os mesmos estimulam uma

maior liberdade de escolha dos consumidores, diferenciando os produtos e permitindo uma combinação à

medida dos seus interesses, por outro, impõem, entraves contratuais ao processo de mudança que afetam

diretamente esta liberdade e a própria capacidade de os consumidores decidirem as suas mudanças mediante

os preços praticados, a qualidade dos produtos ou os serviços oferecidos.

De facto, só podemos concluir que os operadores optam, quase sempre, por aplicar indiscriminadamente

períodos contratuais mínimos, com encargos predeterminados, independentemente dos produtos e serviços

disponibilizados ou das características específicas das vantagens oferecidas aos consumidores, e que

2 http://www.anacom-consumidor.com/assets live/4192/relatorio reclamacoes2012.pdf

3 http://www.concorrencia.pt/SiteCollectionDocuments/Estudos e Publicacoes/Comunicacoes Electronicas/01 Relatório mobilidade

comunicacoes electronicas.pdf

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correspondem, na generalidade, aos valores equivalentes à totalidade das mensalidades devidas durante

estes períodos.

Mesmo nas situações de renovação automática dos contratos – em regra, após o decurso do período

contratual mínimo –, caso o consumidor opte por um novo serviço sem que exista qualquer investimento

subsidiado ou vantagem oferecida, este consumidor sempre será sujeito a um novo período mínimo, acrescido

da respetiva penalização.

Ora, esta atitude de mercado é demonstrativa de que, ao contrário do que referem os operadores, não

existe uma clara correspondência entre, de um lado, a inovação, a complexidade, a qualidade dos produtos e

os preços competitivos e, de outro lado, a imposição de um prazo de amortização de todo o investimento

financeiro realizado pelo operador.

As próprias parcelas valorativas que compõem os encargos a suportar pelos consumidores, em virtude da

sua decisão de mudança durante o período contratual mínimo, nunca são comprovadas perante estes. É

impossível saber que parcela se encontra adstrita à oferta de condições promocionais ou à subsidiação do

custo dos equipamentos terminais. Ora, não podemos esquecer que a vinculação a períodos contratuais

mínimos supõe, em geral, a prévia concessão de um certo número de vantagens comerciais ao consumidor

assinante. Tal significa que o ganho para o operador decorrente da manutenção da prestação do serviço pelo

tempo determinado tem de corresponder, numa lógica de equivalência, às facilidades e aos benefícios

económicos proporcionados ao consumidor4.

Em consequência, deixando de se verificar as respetivas facilidades, ou não se comprovando que o custo

de manutenção dos benefícios ainda se mantém, deixará, por sua vez, de existir uma razão plausível para a

manutenção da "fidelização" do consumidor ao contrato. No entanto, não é o que se verifica atualmente: a

grande maioria das empresas, conforme referido, calcula as respetivas cláusulas penais, indemnizações por

rescisão ou restituição das vantagens oferecidas e equipamentos terminais de acordo com a mensalidade

apurada no contrato, multiplicada pelo número de meses que subsistem até ao fim do período contratual

mínimo.

Em termos práticos, tal equivale a concluir que a maior parte dos operadores cobra, em média, pela

rescisão antecipada do contrato, valores iniciais superiores a 400 euros, justificando que estes encargos

decorrem das condições de comercialização, do investimento em equipamento, dos custos de ativação e/ou

angariação. Em momento algum são apresentados aos consumidores os reais critérios e as reais fórmulas

subjacentes a este cálculo.

Ou seja, ao consumidor é sempre imposto um período contratual mínimo e são sempre cobrados

determinados encargos, os quais certamente seriam considerados abusivos e desproporcionais se a atual

legislação não permitisse a manutenção de um período contratual mínimo de 24 meses e a imposição de

quaisquer encargos aos consumidores sem critérios ou limites.

Por fim, interessa referir que, no que concerne à sua condição específica, o consumidor, em virtude de

vicissitudes na sua vida pessoal, residencial, laboral ou, até mesmo capacidade financeira, poderá ter

dificuldades em manter-se fidelizado a um produto por um tempo tão vasto. Aliás, aquando da recente

alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas (através da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), procedeu-se à

introdução de uma norma — n.º 7 do artigo 52.º-A — a qual, pretendendo acautelar os interesses económicos

dos consumidores e prevenir situações de excessivo endividamento, estipulava que, findo um período de 30

dias de suspensão do serviço (em virtude do não pagamento das faturas) sem que a situação fosse

regularizada pelo consumidor, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido.

No entanto, sem prejuízo desta tentativa de evitar o avolumar de processos de cobrança de dívidas por

incumprimento contratual, esta norma descurou um aspeto (para o qual o legislador foi efetivamente alertado

pela DECO): mesmo nestas situações de resolução automática com o intuito de prevenir o endividamento do

consumidor, as empresas de comunicações eletrónicas cobram os encargos decorrentes do incumprimento do

período contratual mínimo. Tal tem gerado, inclusive, um efeito negativo sobre os orçamentos das famílias,

que numa situação de dificuldade financeira e de impossibilidade de cumprimento do contrato não só deixam

4 A AdC, no seu relatório de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas", na secção 4.2.3,

aponta a adequação do benefício auferido pelo consumidor ao compromisso que assume, numa ideia de proporcionalidade.

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de ter acesso ao serviço, como são ainda penalizadas com encargos que não seriam cobrados caso este

período fosse manifestamente inferior.

Períodos de 24 meses são, assim, excessivos e desincentivadores da mudança de operador,

penalizando os consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não

respondem aos desafios da sociedade portuguesa atual.

3. A Lei das Comunicações Eletrónicas

A atual Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e mais

recentemente pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e

aos serviços de comunicações eletrónicas, consagrando um regime específico para os contratos celebrados

com os consumidores. Este regime prevê os requisitos de informação que devem constar dos contratos, mas

também a necessidade de os consumidores serem previamente informados sobre o período contratual mínimo

e os respetivos encargos referentes à cessação do contrato, durante este tempo.

De facto, este regime tem como base a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos

utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, recentemente alterada pela Diretiva

2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009. Esta tem como objetivo a

criação de um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das telecomunicações e a garantia da proteção

dos direitos dos consumidores, transposta pelo legislador nacional através da referida Lei n.º 51/2011, de 13

de setembro.

O legislador nacional, sem adequar a Diretiva à realidade nacional – também esta criticável por ter

introduzido um período máximo de 24 meses –, optou por transpor este ato comunitário de forma literal e sem

qualquer interesse em incrementar o nível de proteção do consumidor, exigindo, assim, no atual n.º 3 do artigo

48.º que "os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com os

consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses".

Paralelamente e, em clara transposição literal da Diretiva, exigiu o legislador que, sem prejuízo da

existência de períodos contratuais mínimos, as empresas não devem estabelecer condições contratuais

desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e

desincentivadores da mudança do prestador do serviço, por parte do assinante.

Ora, facilmente se verifica que a lei, embora estabeleça um limite relativo às condições contratuais, ao

permitir a existência de um período contratual mínimo equivalente a 24 meses — bem como o pagamento de

um conjunto de encargos indiscriminados e não necessariamente proporcionais — acaba por ter um efeito

penalizador sobre o consumidor (e na sua capacidade de mudança) e, até mesmo, sobre o próprio mercado,

desregulando-o.

Em consequência, e tal como referido anteriormente, ao permitir a imposição de períodos contratuais

mínimos de 24 meses, a lei acaba por "legalizar" uma cláusula lesiva dos interesses dos consumidores e por

criar, em termos práticos, um verdadeiro entrave aos processos de mudança de operador, processos esses

essenciais em termos nacionais e comunitários.

Na verdade, interessa ter em conta as considerações da Comissão Europeia sobre o processo de

mudança5, bem como os relatórios do ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações

Eletrónicas)6. Segundo estes referem7, se é certo que a existência de períodos contratuais mínimos permitem

que os operadores realizem um conjunto de investimentos e assegurem a sua amortização durante esse

período, também é certo que a existência de períodos demasiado longos penalizam os consumidores e a

própria concorrência, principalmente nas situações — como sucede em Portugal — em que os custos da

5 http://ec.europa.eu/consumers/strateRy/docs/2nd edition scoreboard en.pdf

(...) the ability to switch providers is one of the essential features of the market economy that allows consumers to constantly search for the best deal. This ability affects the offers proposed by providers, because they need to cater ever more closely for the needs of customers or risk losing them to the competition. Switching has this impact only if its costs are sufficiently low compared to the price of the service involved. Consumers can only select the most competitive offer in the market if their switching ability is not hindered by search costs, delays, taxes and other facts that make up the switching costs. If these are significant, especially in relation to the price of the service, some consumers will be deterred from switching their service provider. 6 http://berec.europa.eu/

7 http://www.irg.eu/streaminR/BoR%20%2811%29%2025%20BEREC%20report%20on%20BB%20comm ercialization

final.pdf?contentld=547185&field=ATTACHED FILE

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rescisão do contrato são superiores aos benefícios obtidos pela mudança de prestador do serviço (mesmo nas

situações em que exista uma clara ausência de satisfação pelos serviços prestados). Nestas situações, os

encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo atuam como um verdadeiro

desincentivo à mudança, equivalendo, em termos concorrenciais, à criação de verdadeiros entraves à entrada

de novos operadores no mercado.

De facto, no que concerne à concorrência, tendo em conta o dinamismo específico deste mercado, é facto

assente que a permissão de um período excessivamente longo ao nível contratual não só poderá não

privilegiar a inovação tecnológica, como também desincentivar os novos operadores — e até mesmo os

operadores existentes — de oferecer novos e melhores produtos e a preços mais competitivos.

Foi, aliás, com base nestas premissas que muitos Estados-membros, como a Bélgica8

ou o Reino Unido9,

alteraram os limites máximos constantes das suas legislações, reduzindo-os e adequando-os à sua realidade

de mercado, às necessidades dos consumidores nacionais e aos preços habitualmente praticados nestes

países10

.

Por outro lado, não podemos também olvidar que a simples redução do período mínimo legal de 24 meses

— sem limitar os encargos cobrados pelos operadores — poderá não ser suficiente para garantir uma

adequada proteção dos interesses dos consumidores e a dinamização do mercado. Senão, vejamos.

A Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua atual redação, exige, por um lado, que as empresas não

estabeleçam condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos

excessivamente onerosos. Mas, por outro lado, e contraditoriamente, permite que os operadores cobrem

quaisquer encargos pela cessação antecipada do contrato por parte do consumidor, o que equivale a

considerar que a lei acaba por permitir e, de certa forma, incentivar, através destes encargos, a estipulação de

condições contratuais desproporcionadas.

Por isso, importa que esta redução do prazo máximo seja consequentemente acompanhada de uma clara

limitação aos encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo11

.

4. Alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

A DECO considera fundamental a alteração da atual Lei das Comunicações Eletrónicas – aliás,

relembrando uma iniciativa semelhante no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho — no sentido de

reduzir os períodos máximos de fidelização e de se introduzirem critérios e limites razoáveis e proporcionais

na determinação dos eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por parte do

consumidor durante esse período. Tal criará, certamente, um maior equilíbrio nas relações contratuais,

diminuindo a conflitualidade e permitindo uma maior mobilidade do consumidor, escolhendo os produtos que

melhor se adequam ao seu perfil, em virtude do desenvolvimento do mercado e da sua contínua adequação

aos novos desafios económicos e sociais de Portugal.

Por outro lado, esta alteração certamente eliminará o enriquecimento sem causa que se tem verificado por

parte dos operadores de comunicações eletrónicas12

, potenciado pela cobrança, indiscriminada e arbitrária, de

encargos ao consumidor, independentemente do seu perfil de consumo, características do produto, custos

decorrentes da subsidiação de equipamentos ou eventuais vantagens associadas à contratação.

Salientamos também que a alteração da lei nos moldes propostos constituirá, certamente, um mecanismo

que fomentará a entrada de novos operadores no mercado — aliás, em consonância com a recente

8 http://www.martindale.com/communications-law/article Crowell-Moring 1552478.htm

9 http://www.computerweekly.com/news/2240187390/Ofcom-proposes-cut-to-minimum- broadband-contracts

10 O próprio relatório do ORECE, de maio de 2011, "on specific aspects of broadband commercialization", refere expressamente: "While

the transposition of Directive 2009/136/EC into national laws will undoubtedly mark a significant first step in many jurisdictions in order to limit the potential abusive use of loyalty clauses in contractual relationships, it will need to be seen — on the basis of national circumstances — whether a minimum períod of 24 months might still be excessive from the point of view of sector-specific regulation and competition law, due to the risks of anticompetitive foreclosure (...)". 11

O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 4.2.3, que "seria desejável que os períodos de fidelização e as penalizações por quebra antecipada de contrato aplicados pelos operadores ou prestadores de serviços aos seus clientes fossem proporcionais e justificados, devendo a sua razoabilidade ser analisada por uma entidade independente, nomeadamente, pelo regulador nacional". 12

O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 3.2.4, que "a receita média por cliente por violação de cláusulas contratuais, em 2008, era sempre superior aos incentivos financeiros concedidos, sendo esta desproporcionalidade particularmente gravosa no caso do STM e do acesso à Internet em banda larga fixa".

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Comunicação da Comissão Europeia13

— bem como uma maior competitividade entre os operadores

existentes e, eventualmente, um maior desenvolvimento económico do mercado, privilegiando-se preços mais

acessíveis, diminuindo-se práticas comerciais agressivas e promovendo-se, em última análise, à inovação e

ao desenvolvimento económico do País.

Por este motivo, consideramos essencial diminuir o prazo de 24 meses estabelecido no n.º 3 do

artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por forma a garantir que os consumidores, na sequência

do Considerando 47 da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de

2009, tenham a possibilidade de mudar de operador quando tal seja do seu interesse e sem que aos mesmos

possam ser impostos períodos contratuais mínimos não razoáveis.

Paralelamente a esta alteração, a DECO considera fundamental a criação de uma norma que

estabeleça, taxativamente, os critérios inerentes aos encargos decorrentes da cessação antecipada do

contrato, por iniciativa do consumidor, bem como a introdução de um critério de razoabilidade e

proporcionalidade relativamente ao valor dos encargos cobrados. Note-se, a título de exemplo, que, no

que respeita à rescisão dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas móveis, o legislador já

introduziu limites à fórmula de cálculo do valor que o consumidor deve pagar em virtude da rescisão

antecipada do contrato, conforme o n.º 2 do artigo 2.e do Decreto-Lei n.º 52/2010, de 1 de junho.

Estas razões levam a DECO a entregar uma petição, exigindo a diminuição do prazo máximo legal

de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos

consumidores de forma a garantir transparência e previsibilidade.

5. Do Direito de Petição

A DECO é uma associação de interesse genérico e de âmbito nacional, que tem por objeto a defesa dos

direitos e legítimos interesses dos consumidores, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades

adequadas a esse fim.

No âmbito das suas atribuições, encontra-se a proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais,

nomeadamente, as comunicações eletrónicas.

Por sua vez, o direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) no âmbito do capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política dos

cidadãos.

Este direito encontra-se regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, traduzindo o pleno exercício de

participação política de todos os cidadãos, conferindo-lhes a possibilidade de, individual ou coletivamente,

dirigir petições, reclamações, etc., aos órgãos de soberania, reivindicando direitos e requerendo a adoção de

determinadas medidas.

Assim sendo, esta Associação goza do direito de petição no âmbito do n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.

Nestes termos e nos demais de Direito, vem esta Associação em representação de 157.847

cidadãos, apresentar perante V. Ex.ª a presente petição, exigindo a redução do limite máximo dos

períodos contratuais mínimos nos contratos de comunicações eletrónicas e, simultaneamente, a

introdução de critérios taxativos e limites razoáveis na determinação dos encargos decorrentes da

rescisão antecipada do contrato, por parte do consumidor.

Para o efeito solicitamos:

a) Alteração do n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, reduzindo-se o período

máximo de 24 meses, atualmente, permitido, fomentando a liberdade de escolha e de mudança por

parte do consumidor;

b) Criação de uma norma que preveja, expressa e taxativamente, os critérios subjacentes à

determinação de eventuais encargos suportados pelo consumidor em virtude da rescisão antecipada

do contrato;

13

http://eur-lex.europa.eu/LexllriServ/LexUriServ.do?uri=CQM;2013:0634:FIN:PT:PDF (…)o mercado das telecomunicações só se considerará único quando os consumidores possam obter concorrencialmente serviços sem qualquer discriminação ou entrave (…)

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c) Criação de uma norma que introduza fatores de razoabilidade e proporcionalidade no que diz

respeito ao valor dos encargos a suportar pelo consumidor em virtude da rescisão do contrato durante

o período contratual mínimo, por forma a que este, no limite, apenas seja obrigado a suportar as reais

contrapartidas existentes no momento da denúncia do contrato;

d) A audição dos peticionários, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;

e) A apreciação da presente petição em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da

Lei supra referida.

Requer-se ainda a publicitação da presente Petição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do

diploma supra referido.

Data de entrada na AR, 20 de fevereiro de 2014.

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PETIÇÃO N.º 339/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SÁTÃO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS PARA EVITAR O ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS

PÚBLICOS NO CONCELHO DE SÁTÃO

A Assembleia de Freguesia de Sátão deliberou, por maioria, manifestar a sua oposição ao encerramento

de serviços públicos no concelho.

A Assembleia considera que tal encerramento deve merecer a contestação de todos os Satenses porque

fere os direitos dos cidadãos, pelo que os Satenses devem acionar todos os meios que estiverem ao seu

alcance para evitar o encerramento de serviços públicos essenciais para a fixação da população e para o

desenvolvimento económico do concelho. Neste sentido, a presente Petição, no exercício do Direito de

Petição, visa exprimir um claro desacordo, dos abaixo signatários, pela forma como as políticas de

reformulação dos serviços públicos estão a ser concretizados pelo Governo, sem diálogo com as autarquias e

de uma forma cega que contraria os objetivos essenciais de eficiência e rigor na utilização dos bens e

dinheiros públicos.

Em face do exposto, os abaixo-assinados vêm, por este meio, solicitar à Assembleia da República que

sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar um tratamento igualitário, eficiente e equitativo de

todos os residentes nos diversos concelhos do País, permitindo às populações do interior o usufruto de

serviços públicos vitais e imprescindíveis para o seu desenvolvimento e subsistência.

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1 DE MARÇO DE 2014

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Gratos pela atenção dispensada, solicitamos uma apreciação cuidada e urgente em sede de

comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Sátão, 14 de fevereiro de 2014.

O primeiro subscritor, Junta de Freguesia de Sátão.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1093 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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