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Sábado, 5 de abril de 2014 II Série-B — Número 39

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 73/XII (3.ª) (Requerimento do

PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, que procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional sobre as propostas de alteração apresentadas. Petições [n.

os 369, 371 e 372XII (3.ª)]:

N.º 369/XII (3.ª) — Apresentada por Teresa Gonçalves e outros solicitando à Assembleia da República que se

pronuncie sobre o não encerramento da 44.ª Esquadra da PSD (Lumiar, Lisboa) e pelo reforço do policiamento de proximidade a pé diurno e noturno. N.º 371/XII (3.ª) — Apresentada pela Junta de Freguesia de S. Mamede Infesta e Sr.ª da Hora solicitando à Assembleia da República que se pronuncie sobre a manutenção dos Serviços da 2.ª Repartição de Finanças de Matosinhos. N.º 372/XII (3.ª) — Apresentada por Carlos Alberto Anacleto Galvão e outros solicitando à Assembleia da República que promova a observação, com força obrigatória geral, do disposto no n.º 2 do artigo 15.º das Convenções de Dupla Tributação celebradas entre Portugal e outros países, conforme a Convenção modelo da OCDE, e ainda do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 73/XII (3.ª)

(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO

DECRETO-LEI N.º 166-A/2013, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DOS

COMPLEMENTOS DE PENSÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, À TRANSFERÊNCIA DA

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DESTES COMPLEMENTOS DE PENSÃO PARA A CAIXA

GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, E À FIXAÇÃO DAS REGRAS DE EXTINÇÃO DO FUNDO DE PENSÕES

DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas

 Por requerimento do PCP foi solicitada a Apreciação Parlamentar n.º 73/XII (3.ª), do Decreto-Lei n.º

166-A/2013, de 10 de janeiro, que procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos

militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes

complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e à fixação das regras de extinção

do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

 A apreciação no Plenário teve lugar em 20 de fevereiro, tendo então sido apresentadas nove

propostas de alteração do decreto-lei pelo mesmo Grupo Parlamentar.

 Nessa sequência, o processo baixou à Comissão de Defesa Nacional para apreciação na

especialidade.

 Não foram apresentadas outras propostas de alteração.

 A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão do dia 1 de abril,

gravada em registo áudio. Estiveram presentes Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

 O Deputado Jorge Machado (PCP) fez a apresentação das propostas de alteração, tendo havido,

depois, intervenções dos Deputados Marcos Perestrello (PS), André Pardal (PSD) e João Rebelo

(CDS-PP) e, por último, novamente do Deputado Jorge Machado (PCP).

 Procedeu-se, de seguida, à votação das propostas de alteração, artigo a artigo, nos termos seguintes:

o As propostas de alteração dos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º e 10.º foram rejeitadas com os votos contra

do PSD, do PS e do CDS-PP, e o voto a favor do PCP;

o As propostas de alteração dos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 11.º foram rejeitadas com os votos contra do

PSD e do CDS-PP, e os votos a favor do PS e do PCP.

 Tendo sido rejeitadas todas as propostas de alteração, o processo de apreciação parlamentar deve

considerar-se caduco, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 196.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 2 de abril de 2014.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Anexo: propostas de alteração

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PETIÇÃO N.º 369/XII (3.ª)

APRESENTADA POR TERESA GONÇALVES E OUTROS SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O NÃO ENCERRAMENTO DA 44.ª ESQUADRA DA PSD

(LUMIAR, LISBOA) E PELO REFORÇO DO POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE A PÉ DIURNO E

NOTURNO

Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

Na sequência da reorganização do dispositivo territorial da Polida de Segurança Pública na cidade de

Lisboa, vem a comunidade de moradores na zona do Lumiar, Quinta do Lambert, Alta de Lisboa e Parque

Europa, solicitar a V. Exas. a melhor atenção para as consequências da alteração proposta, que implicaria o

encerramento da 44.ª Esquadra daquela força de segurança, sita na Av. Maria Helena Vieira da Silva.

Efetivamente, entendemos que o extenso território da freguesia do Lumiar, a mais populosa da cidade de

Lisboa após a recente reforma administrativa, com mais de 45 mil residentes, não será adequadamente

satisfeito nas suas necessidades de policiamento caso fique apenas dependente da 19.ª esquadra, sita no

bairro de Telheiras, e, parcialmente, da 41.ª esquadra, localizada no Bairro da Cruz Vermelha.

A existência de vários núcleos urbanos bem diferenciados e densamente populados (Telheiras, por um

lado, e o Lumiar, Quinta do Lambert, Parque Europa e Afta de Lisboa, por outro lado) dificilmente se

compadece com a presença apenas de uma única esquadra, sendo também que não se afigura como poderá

ter lugar a transferência de agentes para as esquadras que permanecem em funcionamento no território,

atenta a limitada disponibilidade de espaço, quer na 19.i, quer na 41.a esquadra.

Ainda que o objetivo da reorganização do dispositivo vise aumentar os efetivos em ações de policiamento,

que deixariam de ter de assegurar o funcionamento das esquadras a desativar, não nos parece sequer que o

encerramento da 44.> esquadra seja relevante para esse fim, uma vez que a manutenção em funcionamento

da Divisão de Trânsito naquele local vai manter um equipamento policial em funcionamento, que poderia

continuar a albergar a 44.º esquadra sem necessidade adicional de efetivos.

Assim, os abaixo-assinados requerem a V. Exa, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercido do

Direito de Petição), a apreciação das seguintes questões:

1 – O não encerramento da 44.ª Esquadra da Polida de Segurança Pública, sita na Avenida Maria Helena

Vieira da Silva;

2 – O reforço de policiamento de proximidade a pé diurno e noturno.

A presente petição reuniu um total de 5593, das quais 4562 assinaturas em papel, cujos originais são

remetidos em anexo, e 1031 recolhidas através da internet (o número reporta-se ao dia 11 de março, data de

envio da petição, sem prejuízo de continuar aberta a assinaturas, sendo remetida em anexo a impressão das

assinaturas recolhidas na presente data).

A presente petição é igualmente endereçada ao Ministério da Administração Interna e à Direção Nacional

da Polida de Segurança Pública, dela sendo dado conhecimento à Câmara Municipal de Lisboa, à Assembleia

Municipal de Lisboa, à Junta de Freguesia do Lumiar e à Assembleia de Freguesia do Lumiar.

Para efeitos de acompanhamento da tramitação posterior da petição, nomeadamente para os efeitos

previstos no artigo 21.º da referida Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, junto remetemos os contactos dos

representantes dos peticionários:

Data de entrada na AR: 13 de março de 2014.

O primeiro subscritor, Teresa Gonçalves.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4562 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 371/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE S. MAMEDE INFESTA E SR.ª DA HORA

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE PRONUNCIE SOBRE A MANUTENÇÃO DOS

SERVIÇOS DA 2.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE MATOSINHOS

Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

Está a decorrer o Premac (Programa de Redução e Melhoria da Administração Central) que prevê o

encerramento de cerca de metade dos Serviços locais de Finanças do País.

No concelho de Matosinhos existem quatro cidades, com uma população superior a 175.000 pessoas,

30.000 dos quais com idade igual ou superior a 65 anos.

A verificar-se essa fusão, iria criar um serviço de tão grande dimensão, que provocaria grandes dificuldades

e demora no atendimento, além da deslocação dos utentes.

Em face da Portaria n.º 295-A/2013, de 1 de outubro, que atribui aos Serviços de Finanças as respetivas

freguesias, verifica-se uma divisão do concelho, em duas partes quase iguais, que irá suprir as grandes

dificuldades existentes há tantos anos, no atendimento do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, reparando o

erro cometido no passado, na divisão das freguesias pelos atuais Serviços.

Para termos um País melhor, que aproveita todos os recursos, mantendo a proximidade e facilitando o

cumprimento das obrigações fiscais dos cidadãos;

Para melhor Serviço aos contribuintes;

Devem manter-se abertos os Serviços de Finanças de Matosinhos 1 e 2!

Não ao fecho dos Serviços!

Data de entrada na AR: 25 de março de 2014.

O primeiro subscritor, Junta de Freguesia de S. Mamede Infesta e Sr.ª da Hora.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2677 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 372/XII (3.ª)

APRESENTADA POR CARLOS ALBERTO ANACLETO GALVÃO E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROMOVA A OBSERVAÇÃO, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL,

DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 15.º DAS CONVENÇÕES DE DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS

ENTRE PORTUGAL E OUTROS PAÍSES, CONFORME A CONVENÇÃO MODELO DA OCDE, E AINDA DO

DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 103.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

Eu, Carlos Alberto Anacleto Galvão, conjuntamente com 4144 outros cidadãos identificados na listagem em

anexo, vimos por este meio, no exercício do direito que nos é conferido no artigo 52.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), denunciar e exigir a observação do exposto em epígrafe, porque essa não

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observação lesa de forma contundente o interesse dos cidadãos em geral e da nossa Pátria, enquanto Estado

de Direito, em particular. Assim, passamos a expor e esclarecer:

O Estado português, através do Ministério das Finanças, tem vindo a tributar ilegalmente o Imposto sobre o

Rendimento Singular (IRS) aos indivíduos residentes e a outros não residentes mas que possuam casa ou

família em Portugal. Essa tributação incide sobre os rendimentos do trabalho dependente auferidos fora de

Portugal que, de acordo com a Lei vigente, estão isentos de tributação em Portugal. A lei que os regula são as

Convenções de Dupla Tributação (CDT) celebradas entre Portugal e outros Países, que de resto são iguais há

supra citada Convenção modelo da OCDE, porque esta ilegalidade está a lesar indivíduos que trabalham em

diversos Países vamos tomar por bitola esta Convenção-Modelo, onde no número 2 do seu artigo 15.º, sem

margem para qualquer dúvida, se lê o seguinte, passo a transcrever:

"2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante

de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente

mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que

não seja residente do outro Estado;

c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que

a entidade patronal tenha no outro Estado."

Lida esta transcrição constata-se que quando a entidade pagadora for residente no Estado onde o emprego

é exercido esse rendimento não pode ser tributado em Portugal mesmo que o trabalhador seja residente ou

tenha casa habitável, interesses ou família em Portugal.

O Estado português através, nomeadamente, da Autoridade Tributária tem incorrido, ainda, noutra

ilegalidade, desrespeitar o artigo 103.º, número 3, da (CRP) aniquilando assim os direitos dos cidadãos

provocando-lhes danos, quantas vezes insuportáveis e ou irreparáveis, e ensombrando a nossa condição de

Estado de Direito Democrático solenemente proclamada e delineada no artigo 2.º da CRP.

Ao permitir que os seus cidadãos vejam os seus bens penhorados e que esses processos de execução

avancem sem que as dúvidas, exposições, reclamações e recursos sejam atendidos, o Estado Português está

a permitir que os indivíduos sejam acusados, sentenciados e executados à revelia. Enquanto se proclama

Estado de Direito, enquanto jura respeitar a nossa Constituição e os Direitos do Homem, o Estado Português

torna-se Déspota ao permitir tais procedimentos.

O Estado português, pela mão daqueles a quem já foram dirigidas queixas nesta matéria e que nada

fizeram para as averiguar e regular, a saber: Serviços e Direções de Finanças, Direções-Gerais, Ministério e,

ainda, Suas Excelências o Provedor de Justiça e o Presidente da República, todos ignoram em vez de mandar

averiguar. Existindo jurisprudência fundada em diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nesta

matéria que retiram a razão ao Estado e que, pela sua repetição, já deveriam ter força obrigatória geral. Sendo

tal situação do conhecimento de todas as entidades mencionadas e mesmo assim se mantenham fiéis à

máxima "paga primeiro e reclama depois" e à vergonhosa assunção de prepotência constante, por exemplo,

no Ofício-Circulado 20032 de 31/01/2001. Tal negligência produz que o Estado Português incorra em prática

de Crime.

Queremos, os signatários desta Petição Pública Coletiva, deixar aqui claro que não se trata de leviandade

apontar o Estado português como criminoso, apenas, não nos resta outra alternativa que não a de assim o

entender. Fundamentamos esta "dúvida" na seguinte sequência:

O Estado português, pela mão da Autoridade Tributária, notifica. O notificado esclarece a situação e fica à

espera de resposta. O notificante não responde nem elucida, apenas informa que vai avançar para Declaração

Oficiosa. O informado contesta por escrito, fazendo valer a sua posição, exige respostas e fica esperando. O

informante não responde a qualquer das missivas e, sem esclarecer em que moldes o acusado deve fazer

valer os seus direitos prossegue para Citação. O Citado não se conforma e faz queixa a todas as Entidades

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que entende poderem ajudá-lo, mas não obtém nem ajuda nem esclarecimento nem respostas, mas, o Citante

avança para cobrança-coerciva. O visado não se conforma porque acredita nada dever e continua a reclamar

entregando Reclamação "Graciosa" que descobre, sem que tivesse sido informado pelo Cobrador, como

deveria, que só aceitavam aquela via, na verdade porém nem essa via é aceite, pois, se fosse produziria

suspensão do processo e não produz, a Reclamação, dita, Graciosa fica por responder mas o Cobrador

começa a ameaçar com insistência quase brutal que vai passar à execução. O Ameaçado não se conforma e

insiste nas reclamações mas o Cobrador arquiva-as. O Ameaçado vê-se desesperado perante as ameaças e,

sem aceitar, propõe que sejam feitas as contas e que pagará, sem prejuízo do direito de reclamar, o Cobrador

não responde e insiste nas ameaças, não faz as contas ao imposto alegadamente em divida e insiste na

execução pelo valor total da coleta. O Ameaçado, desesperado, humilhado e sem forma de pagar aquele valor

empolado, hipoteca "voluntariamente" os seus bens a favor do Estado. O cobrador tarda em responder, o

Ameaçado porque, depois da garantia que deu ao Estado, se julga protegido, avança para recurso hierárquico,

o qual também não será respondido a tempo.

Posto isto, sabendo o Estado das leis e direitos que protegem os cidadãos, sabendo ainda que, por último,

vai perder em Supremo, torna-se evidente que não é para gerar menos-valias que o Estado adota estes

procedimentos. A razão pela qual o Estado adota tais procedimentos torna-se assim clara. Adota-os porque no

universo dos Ameaçados poucos são que reúnem conhecimento, meios e coragem para levar o Estado até ao

Supremo numa cara e longa viagem de 10 ou mais anos. Sabendo o Estado que vai perder em Supremo, sabe

também que enquanto a jurisprudência criada não assumir força obrigatória geral apenas terá que devolver

àquela milésima que reuniu essa força mas beneficiará das 999 milésimas que a não reuniram e que mesmo

daqueles a quem vai ter que devolver beneficiará do "consumo" em despesas não elegíveis para reembolso.

Esta estratégia configura crime de extorsão!

Esta estratégia é inadmissível num Estado de Direito.

Esta estratégia faz da nossa Petição Pública Coletiva não apenas um direito, mas, acima de tudo um dever.

Pelo exposto, e porque uma crise financeira não poderá nunca justificar uma crise de identidade, nós, os

4145 signatários desta missiva e mais aqueles que a venham a assinar e que pretendemos remeter no prazo

máximo de 30 dias, rogamos a Vossa Excelência que mande averiguar e legislar para que seja reposta a

legalidade fiscal e democrática.

O primeiro signatário disponibilizará todos os documentos relativos ao processo em que se viu envolvido,

para certificar qualquer das afirmações contidas nesta carta.

Vendas Novas, 24 de Março de 2014.

Data de entrada na AR: 25 de março de 2014.

O primeiro subscritor, Carlos Alberto Anacleto Galvão.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4101 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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5 DE ABRIL DE 2014 3 ANEXO
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