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e um debate sereno sobre o tema, sem demagogias nem tentativas de protagonismos políticos tão

inconsequentes quanto espúrios. De resto, nem a população da região, nem em particular os peticionários,

pelo exemplo dado, mereceriam tal atitude dos responsáveis políticos.

VI – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

1. Deve o presente Relatório ser enviado a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de

harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

2. Deve a Petição n.º 317/XII (3.ª) ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, de acordo

com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

3. Deve o presente relatório ser enviado a Sua Excelência o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;

4. Deve a Petição n.º 317/XII (3.ª) seguir os trâmites habituais, com conhecimento do presente relatório

aos representantes dos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto.

Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 2014.

O Deputado Relator, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota.— O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

_________

PETIÇÃO N.º 397/XII (3.ª)

APRESENTADA POR ANTÓNIO JOAQUIM PEREIRA CURVO LOURENÇO E OUTROS SOLICITANDO

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REDUÇÃO IMEDIATA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

(IMI)

Assunto: Petição "Pela redução imediata do imposto municipal sobre imóveis"

António Joaquim Pereira Curvo Lourenço, titular do BI n.º 5077506, nesta condição como Presidente da

Plataforma Justiça Fiscal vem, nos termos legais e constitucionais, submeter à melhor consideração de V. Exa

e da comissão competente para o efeito, a presente petição, que possui como principal objetivo a redução, por

via legal, da taxa de IMI para a taxa mínima fixada originalmente pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, ou

seja - 0,2%.

Consideramos esta petição um ato de cidadania responsável. A irracionalidade e injustiça deste imposto,

conjugados com tempos de austeridade que todos vivemos, mais do que justificam a redução da taxa de IMI

para a taxa mínima, tornando o sistema de tributação do património mais justo, conforme determina o n.º 3 do

artigo 1042.º da Constituição da R P " A tributação do Património deve contribuir para a igualdade entre

cidadãos".

Para os devidos efeitos, junto remetemos 5 093 assinaturas, das quais 4 730 se encontram no site da

Petição Pública na Internet, às quais acrescem 363 assinaturas em papel («Pela redução imediata do Imposto

Municipal sobre Imóveis» http://www.peticaopublica.com/?pi=IMI2011). A reforma de 2003, que previa um

efeito neutro sobre a receita, permitiu que os municípios arrecadassem entre 2003 e 2013 (últimos dados

conhecidos do INE) crescentes receitas com o IMI, passando de 693,9 milhões de euros em 2003, para 1

305,4 milhões de euros em 2013, conforme boletim do INE sobre receitas fiscais, publicadas em 15 de Maio

de 2014, ou seja, desde 2003 ocorreu um aumento de 88,1% na receita que reverte para os municípios, que

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