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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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de alteração na especialidade que foram debatidas e votadas na Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, tendo sido todas rejeitadas e, consequentemente a iniciativa caducado1.

É ainda de referir que a matéria do Ensino do Português no Estrangeiro e o aspeto em concreto da

introdução da propina tem sido levantado por várias vezes, nas audições realizadas com o Senhor Ministro

dos Negócios Estrangeiros e com o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. Foi também

objeto de várias Perguntas dirigidas ao Governo já na presente Legislatura, designadamente:

1488/XII/3Reinscrição dos alunos do EPE e pagamento de propina a seis meses do início do ano letivo

JOÃO RAMOS (PCP) (...)Min. de Estado e dos Negócios Estrangeiros

1766/XII/2Rejeição pelas autoridades francesas que se cobre uma propina pela frequência do ensino de Português no sistema paralelo

PAULO PISCO (PS)Min. de Estado e dos Negócios Estrangeiros

1785/XII/2 Ensino de Português no Estrangeiro - trapalhada na cobrança de propina

JOÃO RAMOS (PCP) Min. de Estado e dos Negócios Estrangeiros

1826/XII/2 Aplicação de propinas para EPE em escolas públicas francesas

HELENA PINTO (BE) (...) Min. de Estado e dos Negócios Estrangeiros

3045/XII/2

Sobre a legalidade da cobrança de uma propina de 120 euros aos alunos que queiram frequentar o ensino de Português no Estrangeiro

ANA DRAGO (BE) S.E. das Comunidades Portuguesas

3153/XII/1

Adiamento da cobrança de uma propina aos alunos inscritos nos cursos de Português no Estrangeiro até que seja revisto o Decreto-Lei nº 165-C/2009

PAULO PISCO (PS) S.E. das Comunidades Portuguesas

É de referir que nem todas as Perguntas formuladas por Sr.

as Deputadas e Srs. Deputados foram

respondidas pelo membro do Governo a que se dirigiam.

5. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte

Parecer:

1 – O objeto da Petição é claro, encontrando-se identificado o primeiro subscritor e o texto é inteligível;

2 – Estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º do Regime Jurídico do

Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os

6/93,

de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto;

3 – Tendo em consideração a importância da matéria e no sentido de dotar a Comissão de informação

necessária ao acompanhamento do impacto da introdução das alterações na legislação, solicitar ao Governo

uma avaliação designadamente sobre a introdução da propina e sobre o número de alunos a frequentar cursos

de português no estrangeiro.

4 – O presente relatório deve ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da sua discussão em Plenário;

5 – A Comissão deve remeter cópia da Petição e do respetivo Relatório ao Sr. Secretário de Estado das

Comunidades Portuguesas;

6 – A Comissão deve remeter cópia deste Relatório aos Peticionários.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2014.

A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota.— O relatório foi aprovado por unanimidade.

_________

1 Toda a informação sobre este processo legislativo, aqui:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37363

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