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7 DE JUNHO DE 2014

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3. Neste sentido, todas as notícias veiculadas são de carácter especulativo na medida em que não estão

ainda definitivamente estabelecidos os Planos Estratégicos e as carteiras de serviços de cada estabelecimento

de saúde, no caso concreto do Hospital de Santa Maria Maior, EPE.

4. O Hospital de Barcelos tem recebido, através dos procedimentos concursais para hospitais

carenciados de Especialista, e em situações urgentes e concretas os meios disponíveis no Serviço Nacional

de Saúde para assegurar os cuidados de saúde previstos no seu perfil assistencial, pelo que a Petição em

referência carece de justificação.

Foi ainda solicitada pela Comissão Parlamentar de Saúde, por indicação do Deputado Relator, pronúncia

ao Conselho de Administração da referida unidade hospitalar o qual afirmou que "apenas se poderá

compreender a preocupação expressa pelo movimento de Defesa do Hospital de Barcelos numa perspetiva de

atitude defensiva por um desfecho que, naturalmente, não desejam".

No ofício, que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Abril, o Conselho de Administração do

Hospital Santa Maria Maior, E.P.E. adianta ainda que "não há qualquer evidência que a tendência seja a

referida. Quer a recente abertura de concursos médicos para dotação/reforço da capacidade operacional do

Hospital quer a Portaria n.º 82/2014, recentemente publicada, apontam precisamente em sentido contrário, isto

é, espera-se a muito curto prazo um reforço da capacidade instalada e uma maior e melhor resposta às

necessidades de cuidados de saúde das populações dos concelhos abrangidos".

V – Opinião do Relator

Embora a emissão de opinião nestes Pareceres seja de elaboração facultativa, o signatário não se exime

de aqui deixar algumas considerações.

O Hospital de Barcelos é uma importante unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde da região do

Baixo Minho que tem por área de influência os concelhos de Barcelos e de Esposende, prestando cuidados de

saúde a uma população estimada em cerca de 155 mil pessoas.

Os peticionários alegam que o Hospital de Barcelos tem sofrido, nos últimos anos, uma transferência de

serviços para outras unidades de saúde, apreciação, certamente, sobretudo motivada pelo encerramento do

bloco de partos daquele hospital, no ano de 2007.

Importa fazer um enquadramento global das grandes questões relativas a esta unidade.

O Hospital Santa Maria Maior, E.P.E., dispõe de uma multiplicidade de serviços de prestação de cuidados,

de que se destacam os de Pediatria, de Medicina Interna, de Cirurgia e de Ortopedia, bem como um Bloco

Operatório e Serviço de Urgência. Integradas nos correspondentes serviços de prestação de cuidados, o

Hospital de Barcelos dispõe, ainda, de unidades funcionais de Pneumologia, de Cardiologia, de Oftalmologia e

de Otorrinolaringologia.

É um facto que, conforme o Despacho n.º 198/2007 (anexo 1), de 11 de Outubro de 2007, do Sr. Ministro

da Saúde (Correia de Campos), na sequência de um protocolo firmado a 23 de Julho de 2007 (anexo 2), “o

Ministério da Saúde e a Autarquia, se comprometem a estudar a criação de uma nova estrutura hospitalar de

proximidade, que substitua a atual, e que seja adequada às necessidades dos utentes, ao estado atual da arte

em medicina e à evolução futura dos conceitos de organização em cuidados de saúde. A construção desta

nova unidade hospitalar será objeto de candidatura ao QREN, que, em caso de viabilização, previsivelmente

será construída até 2012. Os terrenos necessários para a sua implementação serão disponibilizados pela

Autarquia”.

Conforme informação da ARS-Norte, o projeto do referido Hospital de substituição ficou concluído no último

trimestre de 2011, dando corpo ao programa funcional da futura unidade (anexo 3) ao qual nos referiremos

mais à frente.

Em resposta a uma Pergunta dos Deputados do PSD eleitos por Braga, e a uma Pergunta semelhante do

Deputado Agostinho Lopes (PCP), o Ministério da Saúde informava em 30 de Setembro de 2011 que a

candidatura ao QREN “só poderá ser formalizada com a confirmação da cedência do terreno” e que “o projeto

foi sendo desenvolvido sem estar definida a situação do terreno, que, caso não venha a ser concretizada nos

termos inicialmente previstos, irá alterar significativamente os condicionalismos aplicáveis, designadamente

em matéria de financiamento”.

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