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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 87/XII (3.ª)

REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO

DECRETO-LEI N.º 79/2014, DE 14 DE MAIO, QUE "APROVA O REGIME JURÍDICO DA HABILITAÇÃO

PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO

O atual Governo PSD/CDS aprovou três medidas relativas à formação e exercício da profissão docente

invocando preocupações de “exigência e rigor”. A saber, a aplicação da Prova de Avaliação de Conhecimentos

e Capacidades (PACC), a alteração ao regime jurídico da formação contínua de docentes, e agora com este

diploma alteração aos “cursos de educação básica”.

O PCP reconhece que a qualidade da formação inicial de professores é um fator determinante para a

qualidade do processo pedagógico adequado às necessidades dos alunos; e que a profissão docente tem

exigências específicas, que num momento de formação inicial e contínua devem ser respondidas e

desenvolvidas.

Contudo, o PCP é frontalmente contra a criação e aplicação da PACC, não acompanha várias alterações

ao regime jurídico da formação contínua e tem dúvidas e críticas profundas quanto às alterações ora

propostas ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos

ensinos básico e secundário.

O PCP entende que estas medidas são inseparáveis do projeto político deste Governo de

desmantelamento da escola pública de qualidade para todos, traduzido numa política de desvalorização,

precarização e limitação do acesso e exercício à carreira docente, e radicando na premissa de que existem

professores a mais ou com formação desqualificada, face às necessidades do sistema educativo.

O PCP entende que este diploma impõe e agudiza retrocessos em alguns princípios e propostas, algumas

decorrentes do anterior diploma de 2007. Destaca-se a eliminação da “Formação em metodologias de

investigação educacional” das componentes de formação, degradando e desvalorizando a utilização de

instrumentos centrais de pesquisa, análise e reflexão critica; e a eliminação dos artigos que consideravam o

“Perfil de Desempenho Profissional” e o “ Perfil Específico de Desempenho Profissional” como parte integrante

da “Formação conducente à qualificação profissional”.

Esta proposta desvaloriza a formação inicial na especialidade de Educação Pré-Escolar e na especialidade

de 1º ciclo do ensino básico (ceb), ao reduzir o número de créditos dos ciclos de estudos conducentes à

aquisição destes graus de apenas de 90 créditos, sendo os restantes de 120 créditos. Independentemente da

especialidade, para a aquisição do grau de mestre o número de créditos exigido deveria ser o mesmo,

inclusivamente porque esta “diferenciação negativa” da formação inicial dos educadores de infância e dos

professores do 1.º ceb tem consequências na progressão na carreira e na remuneração salarial.

O presente diploma não considera os grupos de recrutamento da Educação Especial – 900, 910 e 920. Tal

significa que a Educação Especial, enquanto formação complementar à formação inicial não se encontra

contemplada numa relação direta com os grupos de recrutamento específicos.

Quanto ao formato do estágio profissional, na linha do anterior diploma de 2007, continua a não apostar no

estágio anual, com responsabilização de turma, permitindo a consciencialização de todo o processo e a prática

do mesmo. De referir ainda que a proposta de “prática de ensino supervisionado” pelos docentes cooperantes,

não valoriza esta função pois estes não são considerados no processo de avaliação do estagiário, e o reforço

das funções acrescida à função de docente com turmas exigiria redução da componente letiva e/ou redução

do número de turmas.

Com este diploma, o Governo introduz também mecanismos de fixação das vagas para os ciclos de

estudos de licenciatura em Educação Básica e de mestrado em Educação Pré -Escolar e em Ensino. Esta

alteração recupera do regime de 2007 uma prova/ exame “no domínio oral e escrito da língua portuguesa e no

domínio das técnicas de argumentação lógica e crítica” na fase de transição entre a Licenciatura e o Mestrado,

condicionada ainda pela existência de vagas. Esta medida pode objetivamente representar um mecanismo de

redução do número de docentes a concluir a formação inicial, obrigando a um impasse aqueles que tendo

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