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28 DE JUNHO DE 2014

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PETIÇÃO N.º 333/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO COORDENADORA DO MOVIMENTO DO LEVANTE (MOVIMENTO

DOS PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO CONCELHO DE LAGOS) SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR NA QUAL AS ATIVIDADES

AGRÍCOLAS ENQUADRADAS PELO ARTIGO 53.º DO CIVA ESTÃO ISENTAS DE OBRIGAÇÃO DE

FATURAÇÃO)

PETIÇÃO N.º 383/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANULAÇÃO DAS NOVAS IMPOSIÇÕES FISCAIS SOBRE OS

PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

I. OBJETO DAS PETIÇÕES

II. ANÁLISE DAS PETIÇÕES

III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

IV. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

V. PARECER

VI. ANEXOS

I. OBJETO DAS PETIÇÕES

I.A. Petição n.º 333/XII (3.ª)

A Petição n.º 333/XII (3.ª), da iniciativa da Comissão Coordenadora do Movimento do Levante (Movimento

dos Pequenos Produtores Agrícolas do Concelho de Lagos) e Outros, subscrita por 2250 cidadãos, deu

entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2014, tendo, em 30 de janeiro, sido remetida à

Comissão de Agricultura e Mar, por decisão de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

A petição foi admitida por unanimidade na Reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 11 de fevereiro de

2014 (verificando-se a ausência do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda), dada a inexistência de

quaisquer causas de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de

agosto, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os artigos 9.º e 17.º do mesmo

diploma.

Na mesma data, foi nomeado Relator o signatário do presente relatório final.

A petição em apreço tem por objeto a legislação aplicável às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, e

visa, lato sensu, a reposição das normas que isentavam estas atividades [enquadradas pelo artigo 53.º do

Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA)] da obrigatoriedade de faturação.

Em defesa desta pretensão, os peticionantes alegam que «(…) a atividade agrícola praticada tem

características de subsistência, de microescala», não tendo associados rendimentos que justifiquem o

pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) – cujo valor mínimo, de resto, se cifra em 10 000 euros

–, não constituindo, por essa via, atividade a ser «(…) efetivamente tributada» por não concorrer para qualquer

tipo de receita para os cofres do Estado.

Por outro lado, consideram os peticionantes que os encargos com impressão de livros de faturas, com

equipamento eletrónico e, mesmo, o tempo despendido, todos «(…) decorrentes desta obrigatoriedade, são

desajustados dos proventos da atividade».

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