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5 DE JULHO DE 2014

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O ex-Coordenador do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico conclui a sua

resposta ao pedido de informações e esclarecimentos da Comissão com a menção ao pedido dos

peticionantes de revogação da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, referindo que «(…) desde 1995, com o

Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de junho, que estabeleceu os Contratos de Aquisição de Energia (CAE), o

Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, relativo ao Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual

(CMEC) e, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estão previstos incentivos à

garantia de potência».

Lembra, assim, que «(…) no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico e nos

contratos assinados, o Estado não ficou com nenhum compromisso de atribuir qualquer subsídio, nem

qualquer incentivo à garantia de potência para a produção de energia destas barragens. A garantia de

potência é uma resultante da política energética, independentemente da sua fonte. Pode ser hídrica ou outra e

relacionada com o serviço de disponibilidade à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade. O incentivo ao

investimento é também aplicável aos centros electroprodutores, para cumprimento dos objetivos de política

energética e de segurança de abastecimento e índice de cobertura e a harmonização entre os sistemas

elétricos de Portugal e Espanha».

De resto, foi «(…) neste enquadramento [que] foi aprovada a Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, que

regulamentou a garantia de potência, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade

prestado pelos centros electroprodutores e, de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em

capacidade de produção. Mediante certos requisitos, e cumprimento de prazos da licença de exploração, esta

portaria permitia, até a definição de um índice de cobertura, a atribuição temporal de garantia de potência, com

incentivos ao investimento a alguns centros electroprodutores, quando da sua entrada em funcionamento, mas

foi revogada posteriormente».

Quer isto dizer que, «(…) no concurso do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial

Hidroelétrico não foi assim considerado qualquer compromisso, para a atribuição da garantia de potência, nem

nenhuma subsidiação do Estado. Numa fase final de aprovação dos Estudos de Impacte Ambiental da

Cascata do Tâmega chegou a ser ponderada a sua atribuição, mas com a garantia de investimentos

estruturais (para além das obrigações da concretização das medidas de compensação e mitigação do Estudo

de Impacte Ambiental), mas também não chegou a ser concretizado».

Em suma, «(…) em 14 de maio de 2012, pela Portaria n.º 139/2012, [de 14 de maio], procedeu-se à

revogação (…) do regime de garantia de potência, com efeitos a partir de 1 de junho de 2012. Em 20 de

agosto de 2012, a Portaria n.º 251/2012, veio de novo estabelecer o regime de atribuição de incentivos à

garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional, tendo aqui

sim e pela primeira vez e de forma inequívoca incluído todos empreendimentos previstos no Plano de

Barragens», conclui.

Até à data da conclusão do presente Relatório, as Câmaras Municipais de Vila Flor, Murça, Mirandela,

Carrazeda de Ansiães e Alijó não responderam às solicitações da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, o que inviabilizou um trabalho mais aprofundado sobre as perspetivas locais

relativamente ao empreendimento objeto da Petição em causa, que, obviamente, teria muito interesse para a

abrangência do trabalho.

Assinala-se igualmente a ausência de resposta da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho

Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS) e da Direção da Agência de Desenvolvimento Regional

do Vale do Tua, que, assim, concorreram para idêntico resultado.

Como referido anteriormente, foi apenas rececionado o contributo do ex-Coordenador do Programa

Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, não tendo sido recebida qualquer resposta do

Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP.

IV. OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sem prejuízo da fundamentação jurídica que possa assistir à construção do Aproveitamento Hidroelétrico

de Foz Tua, ou à sua suspensão, há uma dimensão política que não pode ser desprezada, e esse é um

aspeto que a Deputada Relatora entende pertinente vincar neste espaço.

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