O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2014

17

(ii) «proíba a colocação de pedras que não de calçada portuguesa nas obras a decorrer no espaço público

de Lisboa», seja em obras da iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, seja de terceiros;

(iii) «regulamente de forma eficaz as obras de infraestruturas (com calendarização regular de inspeções)

levadas a cabo por terceiros, obrigando a que aquelas utilizem calceteiros credenciados para o efeito»;

(iv) «dignifique a profissão de calceteiro», nomeadamente com incentivos financeiros e outros;

(v) «crie unidades de intervenção imediata de calcetamento, que monitorizem a cidade diariamente»; e,

ainda,

(vi) «elabore e torne público o caderno de encargos que se pretende em termos de piso alternativo», como

seja em termos de materiais, de novas abordagens e estética «nos casos e zonas em que tal se revele inócuo,

a fim de se evitar um resultado como o verificado no Miradouro de Santa Catarina».

Na Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007,

de 24 de agosto, menciona-se que, pese embora não existindo causas para o seu indeferimento liminar, «(…)

o objeto desta petição carece de ser saneado, em momento próprio, sob pena da sua apreciação resultar

eventual violação do princípio constitucional da autonomia do Poder Local».

Com efeito, embora se verifique que a petição cumpre todos os requisitos constitucionais, formais e de

tramitação, estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (direito de petição e direito de ação popular) da Constituição

da República Portuguesa, bem como no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e,

designadamente, nos artigos 9.º, 12.º, 17.º e seguintes da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho e n.º 45/2007, de 24 de agosto,

existe um impedimento formal na apreciação da mesma, porquanto o artigo 6.º da Constituição da República

Portuguesa, conjugado com a alínea j) do artigo 288.º, dispõe o princípio da autonomia das autarquias locais e

a separação e a interdependência dos órgãos de soberania.

Na sua obra O Direito de Petição perante a Assembleia da República (Wolter Kluwer Portugal. Coimbra

Editora. Coimbra, 2010), Tiago Tibúrcio identifica os limites de intervenção do Parlamento, sustentando que,

em sentido genérico, o direito de petição abrange a petição propriamente dita, a representação, a reclamação

e a queixa, estando em causa, nos últimos dois casos, direitos individuais e a defesa ou a prossecução do

interesse geral. Atentas as pretensões dos peticionantes, é assim que deve ser entendida a Petição em

apreço.

O direito de petição não pressupõe, no entanto, a competência da entidade à qual se dirige a petição para

a prática do ato solicitado, análise que se subsume, de resto, à constatação de que a petição em apreço é

dirigida à Assembleia Municipal de Lisboa, à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia da República,

pretendendo-se, no caso desta última, que providencie no sentido de, doravante, a Câmara Municipal de

Lisboa empreenda um vasto conjunto de ações.

Ações que, na sua maioria, exorbitam as competências do Parlamento, concorrendo para a circunstância

de que, apesar de instado a pronunciar-se, o Parlamento não o deve fazer, pois poderia, em algumas das

ações referidas, invadir a esfera da autonomia do Poder Local ou a competência de outros órgãos de

soberania.

Porque uma petição como aquela que se encontra em apreço, apesar de incidir sobre a prossecução do

interesse geral, e não se esgotar no interesse dos peticionários, deverá ter enquadramento factual subsumível

às funções e atribuições legislativa e de controlo do Governo e da Administração pela Assembleia da

República, isto é, no pleno respeito pelo quadro de competências constitucionais e regimentais do Parlamento,

ficando, nessa medida, excluídas deste conceito todas as ações peticionadas que tenham por objeto

competências exclusivas de outros órgãos de soberania, como as autarquias locais, e, no caso concreto, a

Câmara Municipal de Lisboa.

Algumas das ações peticionadas inserem-se em áreas não sindicáveis no âmbito do controlo parlamentar,

sob pena de violação dos princípios constitucionais já mencionados, devendo, nestes termos, a tramitação e

análise da petição incidir apenas sobre os aspetos que, lato sensu, se subsumem às competências do

Parlamento, saneando-se, assim, o seu objeto.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
5 DE JULHO DE 2014 15 4. De igual forma, deve cópia do presente Relatório ser remet
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 55 16 previstas no artigo 12.º da Lei n.º 43/90,
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-B — NÚMERO 55 18 III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS Por se tr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JULHO DE 2014 19 Assinalou, assim, dois momentos distintos do processo: o da t
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-B — NÚMERO 55 20 Palácio de São Bento, 1 de julho de
Pág.Página 20