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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 120/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 167/2014, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE OS TERMOS DA EXTINÇÃO DOS

ESTABELECIMENTOS FABRIS DO EXÉRCITO DENOMINADOS OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E

EQUIPAMENTO E OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 215, de 6 de novembro de 2014)

Através do Decreto-Lei n.º 167/2014, de 6 de novembro, o Governo decidiu extinguir as Oficinas Gerais de

Fardamento e Equipamento (OGFE) e as Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), dando assim

mais um passo na extinção de Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Esta extinção culmina um longo processo de desmantelamento e de degradação destes estabelecimentos

que tem vindo a ocorrer sob a tutela de diversos Governos que, em vez de criarem os meios necessários para

que estes estabelecimentos cumpram eficazmente as missões de apoio às Forças Armadas para que foram

criados, têm vindo a promover a sua desvalorização em termos de recursos humanos e materiais.

Se é certo que esses estabelecimentos careceriam de modernização e de adaptação a novas realidades,

não é menos certo que as funções para que foram criados continuam a ser necessárias para as Forças

Armadas, e particularmente para o Exército, pelo que, ou o Exército cria condições de internalização dessas

funções ou se vê na contingência de recorrer a empresas privadas ou ao exterior para a aquisição de bens e

serviços que poderiam perfeitamente ser produzidos por estas empresas.

Acresce que o Governo pretende enviar os trabalhadores das OGFE e das OGME para a “requalificação”,

sem que esteja ainda sequer clarificada por parte do Governo a situação destes trabalhadores nesse contexto,

havendo o risco de serem, a curto prazo, lançados no desemprego.

O PCP considera que a solução para as OGFE e OGME não passa pela sua extinção e que devem em

qualquer caso ser salvaguardados os postos de trabalho dos seus trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e

do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 167/2014, de 6 de novembro, que

“Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais

de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia”.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2014.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Paula Santos — João Ramos —

Miguel Tiago — Paulo Sá — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — David Costa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 121/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 160/2014, DE 29 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACUMULAÇÃO

DE FUNÇÕES DOS MEMBROS EXECUTIVOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DA REFER E DA

ESTRADAS DE PORTUGAL, PARA EFEITOS DA CONCRETIZAÇÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DAS

DUAS EMPRESAS

O Governo está a tentar impor ao país, em marcha acelerada, a fusão entre as Estradas de Portugal e a

REFER, entre o gestor das infraestruturas rodoviárias e o gestor das infraestruturas ferroviárias.

Esta fusão é das medidas mais controversas e menos discutidas de quantas o Governo tentou impor no

sector dos transportes. E é uma medida que ao ser implementada no final do mandato trará custos

importantes em indemnizações quando for revertida.

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