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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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– A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, surge após uma luta de 36 anos que consagra as competências dos vários

técnicos nos processos de urbanização e construção.

– Marca ainda um compromisso histórico, sem precedentes, entre as ordens profissionais com intervenção

na atividade da edificação e obras.

– Por uma vez, arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e paisagistas, entenderam-se e concertaram

posições.

–Relativamente às Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII (3.ª) suscitam-lhes enorme indignação e

incompreensão, uma vez que vêm alterar profundamente e de modo não fundamentado o disposto na Lei n.º

31/2009, de 3 julho.

–Consideram que a iniciativa do Governo trai irremediavelmente o compromisso alcançado entre os

profissionais do sector e a sociedade e coloca Portugal e os seus profissionais de arquitetura em condições de

discriminação negativa em face dos seus pares europeus, diminuindo a competitividade e o prestígio

internacional que as empresas e os profissionais do sector da Arquitetura nacional adquiriram por mérito próprio,

como testemunham vários prémios internacionais.

– Desconsideram a qualidade da arquitetura de um modo inaceitável e inexplicável, retirando aos arquitetos

a possibilidade de assumirem a coordenação de projeto.

– Impedem ainda os arquitetos de exercerem funções de Direção de Obra e de Direção de Fiscalização em

obras que incluam trabalhos preparatórios do local ou demolições, mesmo que a título incidental numa qualquer

edificação. À semelhança da coordenação de projetos, estes são atos consagrados no Estatuto da Ordem dos

Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho. De acordo com a proposta de Lei os arquitetos

são excluídos do mercado nacional podendo, no entanto, continuar a exercer estas funções na restante União

Europeia tendo em conta o reconhecimento das suas qualificações e competências para o efeito.

– Com as Propostas de Lei n.º 226 e n.º 227/XII (3.ª) o próprio Estado coloca em causa os compromissos

assumidos no âmbito da União Europeia e todo o investimento por si realizado, ao não reconhecer a formação

e a qualificação que garante aos arquitetos, desbaratando recursos preciosos para o País e futuras gerações.

III – Análise da Petição

1. O objeto da petição encontra-se especificado, estando reunidos os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei

n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. Efetuada a análise às bases de dados verificou-se não existirem petições pendentes ou concluídas

sobre matéria idêntica ou conexa na presente legislatura.

3. A presente petição cumpre os requisitos legais para a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º

da Lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em Diário da Assembleia da República (artigo

26.º da mesma lei) por ser subscrita por mais de mil cidadãos.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Audição dos Peticionários

De acordo com o objeto e temática da petição, realizou-se diligência conducente a ouvir os peticionários em

audiência.

1. Foi agendada uma audição para o dia 29 de outubro, às 16h, a qual decorreu com a presença dos

representantes dos peticionários.

2. Foram reiterados os termos da petição apresentada.

3. Os peticionários recordaram a Petição n.º 22/IX (1.ª) – Apelam à Assembleia da República para que

tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de

fevereiro, salvaguardando o princípio de que os atos próprios da profissão de arquiteto competem

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