O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

8

I – Nota prévia

A presente Petição, subscrita por 1720 peticionários, cujo primeiro peticionário, Frederico Kopke de Faria

Fezas Vital, (presidente da Associação Terra dos Sonhos) se encontra devidamente identificado, deu entrada

na Assembleia da República em 28 de maio de 2014, tendo sido remetida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para apreciação nos

termos previstos por lei.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício da Petição n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 6/93, de 31 de

março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação admitiu a presente petição no dia 18 de junho de

2014, e nomeou como relatora do presente relatório, a Deputada Paula Gonçalves do Grupo Parlamentar do

PSD.

II – OBJECTO DA PETIÇÃO

Com a presente petição os subscritores aqui representados pelo presidente do Conselho de Administração

da Associação Terra dos Sonhos, Frederico Kopke de Faria Fezas Vital, pretendem que se crie um “Dia Nacional

dos Sonhos” que deverá ser celebrado anualmente no dia 21 de Maio.

III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

Do exame da petição conjugado com o artigo n.º 17 n.º 3 da Lei n.º 43/90 de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24

de agosto, (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP) verifica-se que o objeto da mesma está bem

especificado e que o seu texto é inteligível.

Verifica-se também, que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o

indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente exigidos,

previstos no n.os 2 e 5 do artigo 9.º do mesmo diploma, razão pela qual esta petição foi corretamente admitida.

De acordo com a definição de competências das Comissões parlamentares para a XII Legislatura, a

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, é a comissão competente para apreciar a presente

Petição.

A petição é assinada por 1720 subscritores.

Pelo facto de a petição conter mais de 1000 assinaturas, a petição será publicada na íntegra no Diário da

República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24

de agosto, (Lei do Exercício do Direito de Petição – LEDP). Verificando-se a obrigatoriedade da audição dos

peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma, que mais à frente iremos dar nota.

Os peticionários justificam a apresentação da petição em análise com o facto de “Sonhar não chega” é

necessário colocar em ação o processo que nos conduz do sonho à realidade, e para tal a criação de um Dia

Nacional dos Sonhos, seria uma forma de sensibilizar a sociedade para a concretização destes sonhos.

E passo a citar:

“ Acreditamos que o sonho é o alimento da alma e do espírito. É o sonho que nos faz mover e caminhar em

direção às nossas maiores ambições, aos nossos maiores objetivos. Num momento do País e do Mundo que é

notoriamente difícil, e no qual se fala, à exaustão, de crise e de falta de condições para assegurar necessidades

básicas, desprezar o papel do sonho como fator de motivação e mobilização pessoal e das comunidades, é

ignorar que, por trás destas necessidades básicas de sobrevivência, existe uma necessidade básica para que

seja possível VIVER –a de ter objetivos que nos permitam visões e direções para o futuro.”

Páginas Relacionadas
Página 0003:
29 DE NOVEMBRO DE 2014 3 VOTO N.º 227/XII (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE
Pág.Página 3