O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2014

11

gravação da audição e a respetiva ata [n.º 215/XII (4.ª)] encontram-se disponíveis em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=98616.

Entretanto, depois de conhecida a resposta do Ministério da Educação, Ciência e Cultura, à solicitação da

Comissão para se pronunciar sobre a petição, o primeiro subscritor remeteu à relatora da presente petição uma

nota de apreciação de pareceres, de que aqui se dá breve conta, tendo, contudo, sido entregue na íntegra à

Comissão para ser disponibilizada a todos os Grupos Parlamentares. Em síntese a nota referida refere o

seguinte:

1. As competências transversais (que só versam nas áreas de português e lógica-matemática) não podem

ser valorizadas como fator de exclusão único. Essas competências são transformadas, pelo Ministério, por

oposição a todas as outras avaliações a que um Professor foi submetido.

2. Se a lógica-matemática e o português são as tais competências transversais, é no mínimo estranho que

nunca tenham sido ministradas nas universidades a todos os cursos via ensino. A formação que estes docentes

receberam transversalmente foi a componente pedagógica e científica.

3. O Ministério diz que quer valorizar a escola pública e a qualidade de ensino com a PACC, mas depois cai

na contradição de a aplicar àqueles que dificilmente ingressarão no ensino público, os docentes com menos de

5 anos de serviço.

4. A PACC revela uma certa obstinação do Ministro em mostrar que é ele quem manda e que faz aquilo que

bem lhe apetece, desprezando seriamente aquilo que um professor deve realmente ser capaz de atingir.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura solicitou também um parecer à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, uma vez que os peticionários reclamam que a PACC é

inconstitucional. A 1.ª Comissão emitiu parecer desfavorável à pretensão dos peticionários, tendo esse parecer

sido votado pelos grupos parlamentares presentes na reunião da Comissão, da seguinte forma: PSD e CDS a

favor; PS e PCP contra. Na nota de apreciação de pareceres, que os peticionários remeterem à relatora,

encontra-se igualmente presente um comentário muito detalhado ao parecer da 1ª Comissão. Relembra-se que

a nota de apreciação dos pareceres da autoria dos peticionários foi entregue à Comissão de Educação, Ciência

e Cultura, para conhecimento aos Grupos Parlamentares.

V – Opinião da Relatora

A relatora já evidenciou, em diversos debates parlamentares, que é contra a PACC. Não é concebível que o

próprio Ministério da Educação desqualifique e menorize a imagem das instituições de ensino superior perante

a sociedade, quando exige uma PACC que desconfia da avaliação e formação a que os docentes foram já

sujeitos. O Ministério da Educação deveria ser o primeiro a defender a imagem dessas instituições de ensino

superior e acaba por ser o primeiro a desprestigiá-las!

A relatora concorda com a argumentação aduzida pelos peticionários, em vários momentos do processo de

tramitação da petição, pretendendo, por ora, salientar que quando uma prova tem como função eliminar

docentes do sistema de ensino, não há como admiti-la. Esta PACC é uma opção política e legislativa do

Governo, que afastou das escolas muitos daqueles que se apaixonaram pela arte de ensinar!

A relatora entende ser relevante citar o Sr. Provedor de Justiça (em ofício dirigido ao Sr. Ministro da

Educação, de 19/11/2014) a propósito de uma ideia, que aqui se torna pertinente, por se relacionar com os

princípios constitucionais invocados pelos peticionários: «O acesso a emprego público por concurso está, pois,

subordinado aos princípios da igualdade, da liberdade de acesso e ao princípio do mérito ou da objetividade

(artigos 13.°, 47.°, n.º 2, e 266.°, n.º 2, da Constituição, e artigos 2.°, n.º 5, 4.º e 5.º do Código do Procedimento

Administrativo). Constitui, como tal, o direito fundamental a um procedimento justo de seleção, o que significa,

desde logo, que os candidatos devem ser tratados em condições de igualdade, seja aquando da definição dos

critérios de admissão e seleção, seja aquando da sua aplicação. A liberdade de acesso e a igualdade de

tratamento são condições da igualdade de oportunidades, isto é, de uma igualdade substantiva.»

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 16 8 PETIÇÃO N.º 423/XII (3.ª) [APR
Pág.Página 8
Página 0009:
6 DE DEZEMBRO DE 2014 9 III – Análise da Petição O objeto da petição está es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 16 10 CGTP-IN – dá razão aos peticionários, invoc
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-B — NÚMERO 16 12 VI – Conclusões Atendendo ao supra e
Pág.Página 12