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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

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VI – Conclusões

Atendendo ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

1) O objeto da petição é claro, encontrando-se identificado o seu primeiro subscritor e sendo o texto inteligível.

2) Estão preenchidos os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito

de Petição (LDP) – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

3) Face ao número de assinaturas (4271) é obrigatória a sua apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea

a) da LDP).

4) O presente relatório deverá, assim, ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º da LDP, para que se possa proceder ao agendamento da petição em ordem de trabalhos

da reunião Plenária.

5) A Comissão deverá remeter cópia da petição e do presente relatório aos grupos parlamentares, aos

peticionários e ao Ministério da Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de S. Bento, Assembleia da República, 28 de novembro de 2014

A Deputado Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O relatório final foi aprovado.

———

PETIÇÃO N.º 445/XII (4.ª)

APRESENTADA POR DULCE DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 42.º DO DECRETO-LEI N.º 132/2012 E QUE A

INTEGRAÇÃO NOS QUADROS CUMPRA A LISTA ÚNICA DE GRADUAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

Os abaixo-assinados vêm pela presente solicitar a modificação do n.º 2 do artigo 42.º, presente no Decreto-

Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, o qual “procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho,

(…) que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário e de formadores e técnicos especializados.”; por violar diversas leis da Legislação nacional, sendo

exigível que o mesmo crie condições igualitárias de acesso à carreira docente. Surge referido naquele artigo, a

respeito do contrato a termo resolutivo, que os docentes não podem exceder o limite máximo de 5 anos ou 4

renovações dos seus contratos, realçando-se que tem de se verificar esta condição no mesmo grupo de

recrutamento. Significa isto que quem tem habilitações para lecionar, por exemplo, 2 ou 3 grupos de

recrutamento, poderá apenas usufruir deste benefício se se tiver mantido 5 anos seguidos no mesmo grupo de

recrutamento? Veja-se, por exemplo, o caso de docentes do grupo 320, com habilitação para lecionar o 300, ou

200 e 220, entre tantos outros que, num ano lecionaram num grupo, noutro ficaram colocados no grupo seguinte.

Estes professores perfazem, em inúmeros casos, 15 ou mais anos de docência com contratos sucessivos com

o MEC.

Outra questão incompreensível é o facto de este artigo excluir quem teve, por exemplo, horários sucessivos,

mas incompletos, perfazendo 10 ou mais anos de tempo de serviço. Se tal se confirmar, significa que inúmeros

docentes serão ultrapassados na integração na carreira por colegas muito mais jovens e com muito menos

tempo de serviço no total, apenas porque permaneceram no mesmo grupo de recrutamento, apesar das mesmas

funções docentes! Da mesma forma, este artigo remete para o facto de que quem ultrapassou o limite de 5 anos

de contrato ou a 4.ª renovação não poder vincular. Ou seja, mais uma vez, professores que celebraram contratos

sucessivos com o MEC (acima de 5 anteriormente a esta data) ficam prejudicados em detrimento de outros

colegas com menor graduação profissional. Ora, em conformidade com a CRP, esta norma, ao ser

implementada a partir do próximo ano letivo, 2015-2016, viola vários artigos da referida Constituição,

nomeadamente: 13.º (Princípio da igualdade), criando discriminação e desigualdade; Artigo 47.º (Liberdade de

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