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13 DE DEZEMBRO DE 2014

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 125/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL

DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE DE

PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO

ATRIBUÍDA À COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA

O Decreto-Lei n.º 174/2015, de 5 de dezembro, pretende dar um passo mais no processo de privatização da

Carris. O seu objetivo real é prosseguir o movimento de mercantilização e privatização dos transportes públicos,

impulsionado pelas grandes multinacionais do sector. Mas como é característico da política de direita, o Governo

procura disfarçar os seus propósitos reais – e de classe – com uma “cortina de fumo” destinada a iludir as amplas

massas que a sua política objetivamente prejudica. Importa pois ter claro os verdadeiros propósitos deste

Decreto-Lei, que são simultaneamente as razões de fundo para o rejeitar.

Com este Decreto-Lei passa a ser possível à Carris subconcessionar a sua operação. E é muito importante

perceber porque é que o Governo, em vez de tentar concessionar a operação a um privado quer concessionar

essa atividade a uma empresa pública para que esta a tente subconcessionar depois a um privado.

É que os sucessivos Governos nunca cumpriram os termos da concessão para com a Carris, nem o governo

pretende passar a cumprir esses termos. Nomeadamente, os sucessivos Governos acumularam uma dívida com

a Caris ao recusarem-lhe as Indemnizações Compensatórias que lhe eram devidas. Com isso obrigaram a

empresa a endividar-se, criando aquilo que hoje apresentam como «a dívida histórica da Carris» quando na

realidade estamos perante «uma dívida histórica para com a Carris».

O Governo percebeu que concessionar a privados a operação hoje levada a cabo pela Carris implicaria pagar

aos privados uma indemnização compensatória de largas dezenas de milhões de euros, e não se sentiu em

condições políticas para aprovar essa medida. Opta assim pela subconcessão, pois esta permitirá que seja a

Carris a pagar aos grupos económicos esses largos milhões de euros, continuando o processo de endividamento

que o Governo irá gerindo, sempre lamentando-se da dívida das empresas públicas, sempre fingindo ter deixado

de pagar Indemnizações Compensatórias mas sempre garantindo as transferências de dinheiro público sem as

quais os grupos económicos se recusam a assumir a exploração de transportes públicos.

Estes factos ficarão completamente demonstrados quando forem públicos os contratos de subconcessão,

como aconteceu com os STCP e o Metro do Porto.

Um outro objetivo central deste Decreto-Lei é a tentativa de anular os direitos da Câmara Municipal de Lisboa,

face ao anúncio por esta da intenção de utilizar todos os instrumentos ao seu alcance para impedir a

subconcessão da Carris a privados.

Uma terceira e poderosa razão para recusar este Decreto-Lei prende-se com o facto de que, pretendendo

ser uma lei para regular o funcionamento da Carris e dos Transportes Públicos na Cidade de Lisboa, este

diploma não foi objeto de qualquer articulação com a Comissão de Trabalhadores da empresa nem com a

Câmara Municipal de Lisboa, e aponta até no sentido oposto ao de posições públicas de uma e outra. Da mesma

forma, e tendo em conta o carácter central da Carris para os transportes públicos na região, este Decreto-Lei

entra em contradição com posições públicas da Área Metropolitana de Lisboa e do conjunto de municípios que

a compõem.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa

e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º

174/2015, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de

transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da

manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, publicado no Diário da

República n.º 236, 1.ª Série.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.

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