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20 DE DEZEMBRO DE 2014

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Privatização. Terminou a salientar que a discussão desta Petição no Plenário será um momento importante,

sendo ainda possível reverter o processo, que não está terminado.

O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS/PP) mencionou tratar-se de um processo bastante competitivo,

aberto e transparente, cabendo a decisão, relativamente a questão de um eventual monopólio, à Autoridade da

Concorrência.

O Sr. Relator, Deputado Bruno Coimbra (PSD), referiu que este tema tem sido amplamente discutido e tem

sido alvo da maior atenção por parte de todos os grupos parlamentares.

Outro representante do Sindicato Peticionário tomou a palavra para referir que a competência em matéria de

águas e resíduos é do Poder Local e que as razões apontadas para a privatização da EGF não são satisfatórias,

uma vez que se trata de uma empresa moderna, bem gerida, lucrativa, na qual tinha sido efetuado na empresa

investimento de ponta e obteve lucro, mesmo em condições económicas adversas. Referiu ainda a perda de

capacidade de intervenção dos municípios na fixação de tarifas, pois o acionista privado passará a defini-las

numa lógica estrita de lucro.

A sua posição foi corroborada pelo Peticionário Presidente do STAL, Francisco Brás, que destacou ainda o

despedimento de 200 trabalhadores no decurso do processo de privatização e o risco de monopólio do consórcio

SUMA.

O Sr. Relator concluiu a audiência, referindo que esta Petição deverá ser apreciada pelo Plenário da

Assembleia da República.

V – Parecer

Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o seguinte

parecer:

1. Que deve a Petição n.º 394/XII (3.ª) ser remetida a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do artigo 24.º, n.º 2 da Lei do Exercício

do Direito de Petição;

2. Deve a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dar conhecimento do conteúdo

do presente Relatório aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição;

3. Deve a Petição, nos termos do disposto nas alíneas b),c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício

do Direi

4. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

VI – Anexos

Anexa-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota de Admissibilidade da Petição n.º

394/XII (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

Palácio de S. Bento, 16 de dezembro de 2014.

O Deputado autor do Relatório, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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