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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

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PETIÇÃO N.º 445/XII (4.ª)

(APRESENTADA POR DULCE DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 42.º DO DECRETO-LEI N.º 132/2012 E QUE A

INTEGRAÇÃO NOS QUADROS CUMPRA A LISTA ÚNICA DE GRADUAÇÃO A NÍVEL NACIONAL)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia

A presente Petição, subscrita por Dulce de Sousa Gonçalves e outros, que conta, à data do presente relatório,

com 4052 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República, a 17 de novembro de 2014, tendo baixado à

Comissão de Educação, Ciência e Cultura enquanto comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 26 de novembro, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para

a elaboração do presente relatório.

A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no dia 16 de dezembro do mesmo ano, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da presente petição.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia

por parte do Ministro da Educação e Ciência, da FENPROF – Federação Nacional dos Professores, da FNE -

Federação Nacional da Educação, da FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, do Conselho de

Escolas, da ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares e da Associação Nacional de Professores.

II – Objeto da Petição

A presente petição pretende, no essencial, a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, que procedeu à terceira alteração ao diploma que estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

(Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho).

De acordo com os peticionários, este preceito viola a legislação nacional e discrimina negativamente os

docentes que pretendem aceder à carreira determinando, a respeito do contrato a termo resolutivo, que os

docentes não podem exceder o limite máximo de 5 anos ou 4 renovações dos seus contratos, realçando-se que

tem de se verificar esta condição no mesmo grupo de recrutamento.

Sustentando a sua posição em exemplos práticos, consideram que docentes com 10/ 15 anos de serviço em

diferentes grupos de recrutamento podem ser ultrapassados por docentes com menos anos de serviço que

cumpram o limite contratual no mesmo grupo de recrutamento.

No mesmo sentido, refutam a exclusão dos docentes que já ultrapassaram o limite de 5 anos de contrato ou

as quatro renovações, alertando para a existência de docentes que celebram contratos sucessivos com o

Ministério de Educação e Ciência e que, por motivo desta disposição legal, serão prejudicados em detrimento

de outros colegas com menor graduação profissional.

Consideram que esta situação comporta uma violação legal e constitucional, nomeadamente no que respeita

ao princípio da igualdade e à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigos 13.º 47.º da

Constituição da República Portuguesa - CRP), ao princípio da igualdade e não discriminação, à limitação de

contratos sucessivos com o mesmo empregador, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto e com a

mesma estrutura organizativa comum e à duração do contrato de trabalho a termo centro (artigos 23.º, 143.º e

148.º do Código de Trabalho e artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Finalmente, apelam para o acionamento da responsabilidade civil solidária do Ministério da Educação e

Ciência e dos seus funcionários pela violação dos preceitos legais e, consequentemente, para a alteração deste

preceito legal, para que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional,

respeitando o tempo de serviço dos docentes nela integrados.

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