O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2015

13

4) A Comissão deve remeter o presente relatório aos Grupos Parlamentares e a Sua Excelência o Ministro

da Educação e Ciência;

5) A petição reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2015.

O Deputado Relator, João Prata — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O relatório foi aprovado.

VII – Anexos:

I – Ata número 231/XII (4.ª) SL, de 4 de fevereiro de 2015, às 10h00.

Nota. Os documentos referidos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 472/XII (4.ª)

APRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA MARQUES CARVALHO E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO, PARA OS DOCENTES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA

QUE INICIARAM FUNÇÕES EM 1978/1979 E 1979/1980, DE UM REGIME DE APOSENTAÇÃO IGUAL AO

PREVISTO NA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO

Os peticionantes vêm, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, requerer a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia

da República se digne submeter à Comissão Parlamentar competente para instrução, com vista a,

posteriormente, ser apreciada e votada em Plenário, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 24.º da referida Lei

n.º 43/90, a seguinte «PETIÇÃO», nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º As peticionantes são Professoras do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e Educadoras de Infância que

iniciaram as suas funções docentes nos anos escolares de 1978/79 e 1979/80;

2.º Funções que exercem, desde então, em regime de monodocência;

3.º A sua carreira profissional veio a ser regulada pelo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 139/A/90, de 28 de abril, que, nos artigos 120.º e seguintes, disciplinou o seu regime de aposentação;

4.º Nomeadamente, estipulou que «os docentes da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino

básico, em regime de monodocência, com pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à

aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito»;

5.º Este diploma veio a ser revogado pela alínea o), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de

dezembro;

6.º O qual gerou um processo de convergência entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime

da Segurança Social, passando, em consequência, a idade de aposentação destes profissionais para os 65

anos;

7.º Entretanto, ao arrepio deste princípio de convergência, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, veio instituir

um regime especial de aposentação para os Educadores de Infância e Professores do Primeiro Ciclo do Ensino

Básico, em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância

nos anos de 1975 e 1976;

8.º Permitindo a sua aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se como carreira

completa para o cálculo de pensão esses 34 anos de serviço;

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 31 8 1. Que deve a Petição n.º 429/XII (4.
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE MARÇO DE 2015 9 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 31 10 3. Em 2013 foi apreciada idêntica pe
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2015 11 anterior, mantendo mesmo a mesma estrutura temática; –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-B — NÚMERO 31 12 9. Resposta da SPE – Sociedade Portu
Pág.Página 12