O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 40

12

Assim, consideramos necessário a salvaguarda do local, através da recuperação e valorização do seu

Património Histórico. Os cidadãos a seguir assinados e identificados, vêm por este meio, requerer a Vossas

Excelências a preservação do Castelo como um importante marco da História de um Povo, divulgá-lo e torná-lo

apelativo como atração turística, dinamizá-lo através de atividades várias, melhorar as acessibilidades e área

envolvente, aproveitar as suas potencialidades para promovê-lo dentro e fora de Portugal. Garantindo a sua

recuperação, manutenção e sustentabilidade a longo prazo.

Data de entrada na AR, 25 de março de 2015.

O primeiro subscritor, Ricardo Filipe do Souto Teixeira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1191 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 490/XII (4.ª)

APRESENTADA PELA ANTRAL SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INTERDIÇÃO DA

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA “UBER” EM PORTUGAL E A REAPRECIAÇÃO DO

REGIME LEGAL DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES

Nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, os signatários vêm

apresentar a seguinte:

Petição: Para interdição de instalação e funcionamento da empresa “Uber” em Portugal e reapreciação do

regime legal de transporte de doentes não urgentes.

À Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República A situação que justifica a intervenção: A instalação

efetiva em Portugal, desde meados do ano de 2014, de uma empresa designada de UBER, a qual a coberto de

meios eletrónicos, desenvolve a atividade remunerada de aluguer de transporte rodoviário em automóveis

ligeiros ofende as regras de acesso e exercício da atividade e da concorrência. O transporte de doentes, de

acordo com a legislação recentemente publicada – o Decreto-Lei n.º 260/2014, de 15 de Dezembro, ao incluir

no seu âmbito o transporte de doentes não urgentes, sem o definir e balizar, vai lançar a confusão com o

transporte de utentes que circula, pelos estabelecimentos de saúde, seja ou não integrado no sistema nacional

de saúde. Ambas as situações, na atual conjuntura económica, muito difícil para estes profissionais, vai lançar

o caos no Sector e levar ao encerramento de muitas empresas que fizeram os seus investimentos, depois de

autorizadas e licenciadas para exercer uma profissão. A verdade é que quer uma quer outra das situações se

processa à margem da lei, com violação da mesma e tolerância das autoridades com competência para intervir.

De facto:

1. O transporte rodoviário em automóveis ligeiros de aluguer encontra-se, em Portugal, submetido a um

regime de acesso e exercício regulado e sujeito a autorização e licenciamentos prévios, conforme Decreto-Lei

n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo n.º 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação

complementar;

2. Os veículos admitidos à atividade devem obedecer a características específicas e ser devidamente

licenciados, conforme, designadamente, impõe a Portaria n.º 277 - A/99 de 15 de Abril, alterada e republicada

pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro;

3. Os motoristas, para poderem habilitar-se à profissão, têm de cumprir com formação específica, exame e

obrigações variadas, conforme, designadamente impõe a Lei n.º 6/2013, de 22 de Janeiro;

Páginas Relacionadas
Página 0013:
11 DE ABRIL DE 2015 13 4. Os preços dos serviços são fixados administrativamente, c
Pág.Página 13