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11 DE ABRIL DE 2015

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4. Os preços dos serviços são fixados administrativamente, conforme Decreto-Lei n.º 297/92 de 31 de

Dezembro;

5. Neste âmbito legal, deveriam ter exercido a sua competência várias entidades tais como: o IMT, a Câmara

Municipal e a Autoridade da Concorrência;

6. Não obstante, tal não impediu que esta empresa UBER houvesse efetuado, com a TAP, um acordo de

serviços.

Ora:

Consultando a plataforma informática, para que remete, por exemplo, o site da TAP, verificamos:

a) Qualquer viatura, desde que seja preta, de gama alta e pouco mais, se cadastra numa plataforma;

b) Que qualquer condutor encartado se pode cadastrar na plataforma;

c) O preço é definido ao minuto, por Km, ou por tarifas mínimas e especiais, como acontece para o centro da

cidade que é de 20€.

São, pois, claras as evidências de exercício ilegal, já que não há autorização, licenciamento e formação para

os motoristas, para além das questões de responsabilidade e segurança que se levantarão na execução de um

serviço de transporte remunerado e por conta de outrem.

No que se refere ao transporte de doentes não urgentes, os profissionais e cidadãos abaixo subscritores da

presente petição não entendem o porquê da criação de um regime especial para transporte de doentes não

urgentes e simples utentes do Serviço Nacional de Saúde que os exclui liminarmente.

Durante anos foram estes profissionais que asseguraram o transporte das populações carenciadas tendo

sido a muleta do Estado nas localidades mais distantes dos centros urbanos.

Como Vossa Excelência sabe, a revisão do serviço de transporte do serviço nacional de saúde impôs-se por

razões de redução de custos (vide recomendações da troika).

Por outro lado, quem utilizava os serviços de táxi sentia a comodidade e uma particular atenção essencial

que evitava tempos de espera insustentáveis, para além de ser mais barato.

O que justifica, no entender dos profissionais e peticionantes, a imediata recomendação ao Governo para

atuar:

a) no sentido de fazer cumprir a lei e determinar o impedimento da instalação e funcionamento da

empresa UBER em Portugal e como reforço, se necessário for, da promoção de enquadramento

legislativo clarificador;

b) Em simultâneo, promover a reabertura do processo de enquadramento do transporte de doentes

não urgentes e de simples utentes, do serviço nacional de saúde, de forma a clarificar que o serviço em

causa não pode ser apropriado por qualquer corporação ou profissão mas, ser efetuado no âmbito da

atividade comum de transporte de pessoas, de forma a ir ao encontro do desejo dos utentes e contribuir

para reduzir a fartura deste serviço, quando requerido através do serviço nacional de saúde.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2015

O primeiro subscritor, ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis

Ligeiros.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5862 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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