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30 DE MAIO DE 2015

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e) Publicação em DAR e Apreciação em Plenário

A publicação em DAR ocorreu em 13 de dezembro de 2014, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 26.º da Lei do Exercício do Exercício do Direito de Petição (LDP).

Refira-se que, considerando o número de peticionários, a presente petição deverá ser apreciada em Plenário

da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º

da LDP.

V – Opinião do Relator

Segundo a Constituição, cabe sobretudo ao Estado promover a correção das desigualdades derivadas da

insularidade das Regiões. Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira define que este princípio

assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela

insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania dos residentes nas ilhas. Estes princípios,

constitucionais e estatutários, remetem para a obrigação do Governo garantir os transportes regulares e

acessíveis para a mobilidade dos portugueses residentes nas ilhas. Trata-se, também, de um direito de

cidadania reconhecido pela União Europeia que visa uma progressiva igualdade de direitos entre todos os

cidadãos.

Assim, a presente petição remete para uma necessidade de um novo modelo de transportes marítimos, onde

deve estar salvaguardada a existência de uma linha marítima de mercadorias (não contentorizadas) e

passageiros entre a Madeira e o Continente.

Registe-se a estranha ausência de resposta do Governo da República, mesmo perante a insistência que lhe

foi feita, na base as exigências regimentais. Tratava-se de um esclarecimento relevante, atendendo à sua

responsabilidade executiva no sector.

Registe-se, também, as contradições entre o que é transmitido pelos peticionários e a resposta do Governo

Regional ao se eximir totalmente de responsabilidades, mas que não deve passar despercebida a sua

responsabilidade das taxas praticadas e as condições de operacionalização dos portos na Região Autónoma da

Madeira.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição.

b) Sendo exigida a publicação da petição em Diário da Assembleia da República, conforme previsto no n.º

1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a mesma ocorreu em 13 de dezembro de 2014.

c) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.

d) Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares, ao Governo, aos

órgãos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, para eventual apresentação de iniciativas

legislativas ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

e) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, em 23 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Jacinto Serrão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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