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II SÉRIE-B — NÚMERO 43

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PETIÇÃO N.º 472/XII (4.ª)

(APRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA MARQUES CARVALHO E OUTROS SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO, PARA OS DOCENTES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA

QUE INICIARAM FUNÇÕES EM 1978/1979 E 1979/1980, DE UM REGIME DE APOSENTAÇÃO IGUAL AO

PREVISTO NA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota prévia

A presente Petição, subscrita por 5058 peticionários, deu entrada na Assembleia da República a 13 de

fevereiro de 2015, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura enquanto comissão competente

na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 4 de março de 2015, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para

a elaboração do presente relatório.

A audição dos peticionários, obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição (LDP), realizou-se no passado dia 24 de março do mesmo ano.

Foi ainda promovido o envio de pedidos de informação ao Ministro da Educação e Ciência, à Ministra de

Estado e das Finanças e à Associação Nacional de Professores.

II – Objeto da Petição

Com a presente petição é solicitada uma alteração legislativa que permita a aposentação dos educadores de

infância e professores do 1.º ciclo que iniciaram funções nos anos letivos de 1978/79 e 1979/80 com os mesmos

34 anos de serviço e 57 anos de idade, sem penalizações, em igualdade de circunstâncias com os seus pares

abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

Consideram que estes educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico exercem as suas

funções em regime de monodocência, mantendo ao longo da sua carreira o horário completo e não beneficiando

de redução da componente letiva, como acontece com os docentes dos restantes níveis de ensino.

O Estatuto da Carreira Docente previu inicialmente que estes docentes pudessem aposentar-se com 55 anos

de idade e 30 de serviço. No entanto, no âmbito do processo de convergência entre o regime da Caixa Geral de

Aposentações e o regime da Segurança Social, foi revogado este preceito legal e, concomitantemente, a idade

de aposentação passou a ser de 65 anos.

Apesar da manutenção da vigência da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que institui um regime especial de

aposentação para os docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em

1975 e 1976, permitindo a sua aposentação com 57 anos de idade e 34 de serviço, ficam excluídos os docentes

que iniciaram funções nos anos de 1978/1979 e 1979/1980 e que, apesar de já terem mais de 34 anos de

serviço, não estão abrangidos por qualquer regime especial.

O facto de ter-lhes sido exigido mais um ano de Magistério Primário do que àqueles que terminaram em 1975

e 1976 constitui por isso, no entendimento dos peticionários, uma dupla discriminação, seja no quadro das

exigências formativas para o exercício da profissão, seja em matéria de aposentação, pelo que requerem a

assunção deste compromisso e a corresponde alteração legislativa.

III – Análise da Petição

i) O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e 17.º da LDP (Lei n.º 43/90,

de 10 de Agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto);

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