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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º LEDP deverá a Comissão, solicitar à Presidente da Assembleia

da Republica que dê conhecimento do presente relatório e petição ao Ministro da Saúde, em razão da matéria,

através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa.

Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 6 de maio de 2015.

A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 494/XII (4.ª)

APRESENTADA POR MARIA FLORA FERREIRA SAMPAIO CARVALHO CORREIA E OUTROS,

SOLICITANDO A EXCLUSÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª), QUE “ADEQUA O ESTATUTO DA

ORDEM DOS NUTRICIONISTAS AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS”, DE TODAS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À

CONVERGÊNCIA DAS PROFISSÕES DE DIETISTA E DE NUTRICIONISTA

A Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) pretende adequar os Estatutos da Ordem dos Nutricionistas (doravante,

ON) – Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro – ao que veio estabelecer a Lei-Quadro n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

relativamente ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das ordens profissionais

designadamente o acesso e o exercício das profissões que são por aquela regulados — a profissão de

Nutricionista e a profissão de Dietista. Com efeito, além de se debruçar sobre os aspetos que mereceriam um

esforço de aproximação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a ON pretendeu fazer algo mais: aprovar uma

convergência de profissões (convergência da profissão de Dietista para a profissão de Nutricionista) em moldes

que não foram acolhidos pela presente proposta de lei, mas que, ainda assim, não deixaram de encontrar eco

em diversos preceitos daquela Proposta. Na verdade, as profissões de Nutricionista e Dietista coexistem há

mais de 30 anos e ambas são revestidas de enorme importância no panorama da saúde em Portugal. Todavia,

ambas dispõem de conteúdos funcionais absolutamente distintos, sendo que uns (Nutricionistas) integram a

carreira de Técnicos Superiores de Saúde (TSS), a qual é regulada pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de

outubro, e outros (Dietistas) integram a carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT), a qual vem

regulada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Se o conteúdo funcional destas duas profissões é

completamente distinta, não é possível conceber a sua convergência quase automática no espaço da ON, pelo

que não tem como se compreender e, muito menos, aceitar a introdução da dita convergência de profissões!

Aliás, a este propósito, se alguns pretendem a convergência, outros tantos não o querem; outros, ainda, que a

aceitam mas sob condições a ponderar; outros, por fim, suscitam dúvidas cujas respostas não foram, outrossim,

esclarecidas, pelo que esta questão está longe de ser consentânea entre as profissões envolvidas. Este não é,

pois, um tema pacífico no seio da ON.

Em momento algum foram explicadas aos membros da ON as consequências desta convergência

profissional no âmbito das carreiras (como TSS e TDT) que foram trilhando nos hospitais e unidades de

ambulatório ao longo de anos de trabalho, designadamente na função pública. A convergência profissional não

pode ser algo automático, que ocorra de um dia para o outro, como se de um truque de ilusionismo se tratasse,

nem pode ser regida por critérios de regulamentação apenas da ON e sem intervenção preliminar dos órgãos

de tutela com as pastas da Saúde e do Ensino. A convergência não pode, ainda, ser feita sem acautelar a

formação no ensino superior daquilo que possa vir a ser alterado em cada profissão.

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