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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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A Petição n.º 440/XII (4.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,

de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 440/XII (4.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se

corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi

liminarmente admitida.

Atento o facto de dispor de 7800 peticionários, a Petição n.º 440/XII (4.ª) carece, de acordo com o disposto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da

Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

A Petição n.º 440/XII (4.ª) alega que “o serviço cardiovascular do HCVP é referenciado como centro de

excelência, sendo reconhecido em Portugal e não só, como o melhor do país, sendo ainda considerado pela

European Association for Cardiothoracic Surgery como um dos hospitais que efetuam intervenções com maior

complexidade e menor taxa de mortalidade, apresentando, em base comparável, uma taxa de mortalidade média

significativamente inferior à europeia.”

Os peticionários defendem, por isso, “o retorno das operações cardíacas, com acordo nacional e vitalício,

com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa”, mais considerando que “se as operações cardíacas não forem

retomadas, nomeadamente com as de crianças portadoras de cardiopatias congénitas graves, resultará na sua

morte”.

Lembram, ainda, que “o Estado tem no seu povo várias centenas de crianças que foram operadas e estão a

ser seguidas pelas equipas do HCVP”, já que “a primeira operação normalmente não resolve os problemas

graves (…) existindo diversas patologias que requerem mesmo várias intervenções”.

Reconhecendo, embora, que “o Estado tem toda a legitimidade para analisar os protocolos existentes (no

fim para consigo próprio dada a natureza do HCVP)” sustentam, no entanto, que aquele“mas não deve nem

pode retirar aos interessados a capacidade para procurar, a todo o custo, salvar a vida dos seus filhos”.

Deste modo, os peticionários interpelam o Estado no sentido de que “deve com toda a urgência ser reposto

em vigor o protocolo com o HCVP abrangendo todos os cidadãos nacionais para o tratamento inicial e sequencial

das crianças portadoras de cardiopatias congénitas ou adquiridas”.

III – Análise da Petição

Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 440/XII (4.ª) expendido na “Nota de Admissibilidade”,

elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 5 de novembro de 2014, remete-se para esse documento

a densificação do presente Capítulo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atento o objeto da Petição n.º 440/XII (4.ª), entendeu a signatária dever proceder à audição dos peticionários,

efeito para o qual esteve também presente o Sr. Deputado “Ivo Oliveira (PS) e os peticionários Filomena Falcão,

Maria Violante, Manuel António Troia, Isabel Sá Fernandes, Maria Cristina Silva Matos e Pedro Miguel Marques,

todos pais de bebés. Igualmente esteve presente a assessora do grupo parlamentar do PS.”

Os serviços da Comissão elaboraram um resumo da audição referida nos termos seguintes:

“Os peticionáriosreiteraram as razões que fundamentaram a Petição «Pelo retorno das operações cardíacas,

com acordo nacional e vitalício, com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa».

Filomena Falcão informou que a primeira peticionária pede desculpa, mas não pode estar presente. Para

esclarecer o assunto nada melhor do que ouvir os testemunhos dos pais. Pode-se perguntar porquê a CVP e

não os Hospitais de Santa Cruz e de Santa Marta. Não têm nada contra os outros hospitais de referência do

SNS, mas para a cardiologia congénita, que tem uma prevalência de 1 em 100, a CVP tem provas dadas nas

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