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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 ANP – Associação Nacional de Professores

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Presidente do Conselho das Escolas

 APP – Associação de Professores de Português

 Conselho Geral da Escola Secundária de Camões

 Direção da Escola Secundária de Camões

II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam tolerância corretiva nos critérios de avaliação dos exames nacionais do 12.º ano,

no presente ano letivo e seguintes, nomeadamente para a não utilização da ortografia resultante do Acordo

Ortográfico de 1990.

Embora concordando com a supressão de consoantes não articuladas e com o fundamento constante do

Acordo Ortográfico de que o mesmo “vem facilitar a aprendizagem da grafia das palavras em que elas ocorriam”,

os peticionários realçam as dificuldades de reaprendizagem para os alunos cuja introdução do Acordo

Ortográfico se efetuou após o quarto ano de escolaridade obrigatória, afirmando que “O desconhecimento da

população face às alterações feitas na língua portuguesa é e foi nocivo à assimilação das regras do idioma

reformulado”.

Afirmam ainda que “A preocupação dos discentes em corresponder aos critérios de correção linguística atuais

interfere na concentração de atenção no conteúdo em exame e, consequentemente, na sua prestação global no

exame”, reivindicando, neste sentido, que “esta proposta de tolerância linguística, em nome do bom senso, seja

acolhida, no interesse dos estudantes”.

III – Análise da Petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º e 17.º da LDP (Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto);

ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de

acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi

localizada nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria.

iii. A matéria peticionada insere-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que, aliás,

teve na sua origem o Projeto de Lei n.º 663/X, subscrito e aprovado por todos os Grupos Parlamentares.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministro da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado ao Sr. Ministro da Educação

e Ciência, a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo máximo

de 20 dias.

Até à data da elaboração deste relatório, não foi remetido qualquer parecer sobre a matéria.

b) Pedido de Informação ao Instituto de Avaliação Educativa (IAVE)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado ao Instituto de Avaliação

Educativa (IAVE), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo

máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, o IAVE informou que, “no âmbito das suas competências se limita a cumprir as

disposições legais sobre o assunto em apreço.” Informou ainda ter sido definido, pela Direção-Geral de

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