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5 DE JUNHO DE 2015

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Educação, um calendário de implementação do Acordo Ortográfico, que “proporcionou aos alunos um período

de adaptação, tendo divulgado atempadamente a toda a comunidade educativa que, em 2014/2015, nas formas

de avaliação externa apenas seria admitida a grafia do Acordo Ortográfico em vigor.”

O IAVE entende, assim, não haver fundamento para as alegações da Petição em apreço.

c) Pedido de Informação à Federação Nacional de Professores (FENPROF)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado à Federação Nacional de

Professores (FENPROF), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no

prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, a FENPROF informou não se pronunciar sobre os fundamentos científicos do

debate, mas afirmou ser “indiscutível que a aprendizagem da escrita assenta na criação de mecanismos e

automatismos que devem ser adquiridos logo no princípio das aprendizagens escolares. E que a alteração

desses mecanismos adquiridos não se revela fácil”.

Embora entendendo que, assim que “uma vez estabelecidas legalmente as regras ortográficas, elas devem

ser respeitadas e o seu uso penalizado”, a FENPROF afirmou que sem se colocar “em causa a necessidade de

usar uma ortografia correta”, um exame “avalia muito mais do que o bom uso da ortografia, sendo que o que se

considera de momento ‘boa ortografia’” é, relativamente ao assunto em apreço, “questão discutida”.

A FENPROF concluiu manifestando-se favorável “à pretensão da petição em apreço” e entendendo que “as

novas regras ortográficas só devem tornar-se obrigatórias, sendo o seu uso incorreto penalizado, para os

estudantes que tenham iniciado a sua escolaridade após entrada em vigor, com carácter obrigatório, do Acordo

Ortográfico de 1990.”

d) Pedido de Informação à Federação Nacional da Educação (FNE)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado à Federação Nacional da

Educação (FNE), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo

máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, a FNE afirmou entender que “o facto de nos critérios específicos de avaliação das

provas de exame estarem previstos descontos que poderão chegar a 4 valores do total da nota do exame” faria

com que se estivesse “em presença de graves e discutíveis, senão mesmo inaceitáveis, prejuízos para os alunos

que iniciaram a sua escolarização com regras ortográficas daquelas que só há bem pouco tempo – em relação

ao peso das aprendizagens iniciais - são obrigatórias.”

A FNE afirmou também que “numa altura em que as novas regras ainda não estão completamente

assimiladas pelos agentes educativos, em especial os alunos, a aplicação de tais descontos afigura-se-nos

como uma medida inaceitável e que poderia colocar em causa o percurso académico de muitos alunos”,

concluindo que “não pode deixar de afirmar agora o seu apoio à posição manifestada pelos peticionários, e que

vai no sentido de existir tolerância corretiva para a não utilização do Acordo Ortográfico de 1990 nos exames

nacionais no presente ano letivo.”

e) Pedido de informação à Federação Nacional do Ensino e Investigação (FENEI)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado à Federação Nacional do

Ensino e Investigação (FENEI), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente

petição, no prazo máximo de 20 dias.

Até à data da elaboração deste relatório, não foi remetido qualquer parecer sobre a matéria.

f) Pedido de informação à Associação Nacional de Professores (ANP)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado à Associação Nacional de

Professores (ANP), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo

máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, a ANP afirmou entender que “não obstante, os alunos e professores terem tido

conhecimento de que a nova grafia seria implementada em 2014/2015, nomeadamente nos exames nacionais

e de que os alunos têm vindo a ser preparados para este momento”, é pertinente “que neste ano letivo,

2014/2015 seja aplicado um regime de exceção relativo à avaliação dos alunos nos exames nacionais. Acresce

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