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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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Os peticionantes foram informados que a Comissão de Economia e Obras Públicas tinha constituído um

grupo de trabalho para analisar a questão dos transportes aéreos com a Madeira e os Açores, o qual produziu

um relatório que aborda a matéria objeto desta petição, referindo ainda que nas várias diligências feitas surge

sempre a situação do país e da impossibilidade de aumentar os custos para o Estado.

V – Opinião do Relator

A consideração ponderada da petição apresentada requer a consideração prévia do enquadramento jurídico-

constitucional que deve fundamentar qualquer análise das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira

e a parcela continental da República Portuguesa. Nesse sentido, há quatro princípios a ter em conta:

1. A alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra como tarefa

fundamental do Estado “promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo

em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos Açores e da Madeira”.

2. A alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, que designa como incumbência

prioritária do Estado “promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões

autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito

nacional ou internacional”.

3. O artigo 10.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que consagra o

Princípio da Continuidade Territorial, estabelecendo que este “assenta na necessidade de corrigir as

desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração

dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando o Estado ao seu cumprimento, de

acordo com as suas obrigações constitucionais”.

4. O artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que define um estatuto próprio para

as Regiões Ultraperiféricas, permitindo um tratamento diferenciado da ultraperiferia, cujo fundamento

jurídico tinha já sido introduzido em 1997 com o Tratado de Amesterdão.

Destas quatro noções emana a ideia clara de que o Estado pode e deve usar os meios ao seu alcance para

mitigar as assimetrias que emanam da natureza ultraperiférica dos portugueses que residem na Madeira e criar

condições de forma que a condição de insularidade não constituía um obstáculo para que os madeirenses

consigam prosseguir os seu direitos e liberdades, inclusivamente o Direito à Educação, consagrado no artigo

73.º da Constituição da República Portuguesa, da mesma forma que quaisquer outros portugueses de qualquer

outra região do País.

Ao longo de algum tempo, o Estado garantiu as duas tarefas constitucionais através da Obrigação de Serviço

Público nas ligações aéreas entre a Região Autónoma e a parcela continental da República Portuguesa,

procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho de 23

de julho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão nº

98/C267/05, de 26 de agosto.

Esta situação mudou em abril de 2008, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, que liberalizou

as rotas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e a parcela continental da República Portuguesa, mas

colocou um termo à Obrigação de Serviço Público que previamente lhes estava associada. Consequentemente,

os estudantes da Madeira a frequentar universidades localizadas na parcela continental da República

Portuguesa, que, até então, beneficiavam de uma tarifa especial, denominada ‘Tarifa de Estudante’, passaram

a usufruir apenas da condição de residentes. Esta habilitava-os a receber o subsídio de residente, fixado pela

Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, em 60 euros por viagem de ida e de volta entre a Madeira e a parcela

continental da República Portuguesa e em 30 euros por viagem de ida simples.

Os números da Inspeção Geral das Finanças demonstram que as alterações introduzidas nas linhas aéreas

com origem e fim na Madeira representaram uma grande poupança para o Orçamento do Estado, avaliada em

várias dezenas de milhões de euros. No entanto, com a exceção das vantagens que a liberalização das rotas,

na forma como foi feita, trouxe aos cofres do Estado, é difícil identificar quaisquer benefícios que a mesma tenha

trazido à população e à economia da Madeira.

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