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12 DE JUNHO DE 2015

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b) Seja considerado pela Junta Médica com incapacidade parcial permanente para o exercício das

correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções docentes.

2 – A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada

até ao final do ano letivo anterior à passagem à situação de pré-aposentação, conjuntamente com o

requerimento a solicitar a mudança de situação.

3 – Ao pessoal abrangido em situação de pré-aposentação não pode ser distribuído serviço docente que

inclua a titularidade de turma de alunos.

4 – Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua sujeito ao regime de incompatibilidades e conserva

os direitos e regalias do pessoal com funções letivas atribuídas.

5 – A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da

Educação e Ciência, podendo esta competência ser delegada nos termos legais.

6 – O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa

situação, ficando sujeito ao regime especial de aposentação para a classe docente prevista neste diploma legal.

Artigo …

Regime Especial de Aposentação

1 – A aposentação do pessoal com funções docentes rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e

agentes da Administração Pública, com a especificidade dos artigos seguintes.

2 – Os docentes de todos os níveis de ensino têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 36

anos de serviço, independentemente da idade.

3 – Sem prejuízo do número anterior, os docentes em regime de monodocência têm direito a aposentarem-

se com pensão por inteiro aos 35 anos de serviço, desde que não tenham usufruído da dispensa total da

componente letiva pelo período de um ano escolar, previsto no artigo 79.º, n.º 3, do Estatuto dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,

de 28 de abril.

4 – Após o reconhecimento da aposentação pela entidade pública e a respetiva publicação legal, o

beneficiário mantém os respetivos descontos para o regime contributivo (CGA ou Segurança Social) até ao limite

de idade estabelecido no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.

Lisboa, 28 de maio de 2015.

O primeiro subscritor, Manuel Rolo Gonçalves (Presidente da Direção Nacional do SPLIU).

Nota: — Desta petição foram subscritores 1109 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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