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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro só resolve parcialmente os problemas

destes trabalhadores, uma vez que apenas produz efeitos até 31 de dezembro do corrente ano.

O que seria desejável é que o Governo instituísse um mecanismo permanente de correção salarial que possa

ser acionado de forma imediata sempre que se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média

anual/moeda local nos diversos Estados.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que «Aprova um mecanismo

extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do

Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos

trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de

Portugal, IP, que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática».

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos —

António Filipe — David Costa — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jerónimo de

Sousa — João Ramos.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 145/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO, QUE APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL (RJIGT), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE

22 DE SETEMBRO

Publicado no Diário da República, I Série, n.º 93, de 14 de maio de 2015

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que publica o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do

Território (RJIGT), vem dar conteúdo instrumental decisivo ao edifício legislativo que tem por base a Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de

Urbanismo (LBPPSOTU). É natural pois que o presente Decreto-Lei dê corpo aos aspetos mais negativos da

referida Lei.

O Decreto-Lei é construído com o objetivo central de reservar para a Administração Central a definição de

estratégias para o território, cabendo aos municípios uma mera ação de transpor essas estratégias para os

planos territoriais. E fá-lo no embuste de que “os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal são os

únicos instrumentos que determinam a classificação do uso do solo” (in resposta do SEOTCN à ANMP, aquando

da fase de consulta).

Este discurso, oficial, de reforço da autonomia municipal é claramente desmentido pelo facto de:

– O regime de atualização dos planos territoriais por aprovação de programas ter caráter impositivo, sem

ponderação e concertação das soluções à escala local;

– Os programas constituírem, na prática, uma capacidade supletiva de ingerência da Administração Central

no âmbito do planeamento territorial, sendo que, a qualquer momento, o Governo pode decidir alterá-los ou criar

diretivas de transposição obrigatória;

– Não ser concedida aos municípios abrangidos por programas de iniciativa da Administração Central

qualquer possibilidade de acompanhamento dos mesmos;

– Continuar a centralização, sem que se verifique qualquer reforço da autonomia dos municípios, na

elaboração dos planos de urbanização e de pormenor;

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