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12 DE JUNHO DE 2015

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– Ser concedida à Administração Central a possibilidade de regulação direta do mercado de solos, concessão

agravada pelo instrumento da venda forçada no negócio privado que pode ser “travestido” em programa de um

qualquer ministério.

Ou seja, tudo aponta para que, na prossecução dos objetivos que já havíamos denunciado aquando da

votação da LBPPSOTU, com o novo RJIGT os municípios passem a ser meros executores das estratégias

governamentais, cabendo-lhes ainda o ónus de darem a face por imposições dessas estratégias que vinculem

diretamente os particulares.

Isto num quadro em que aumenta a complexidade e o peso meramente regulamentar dos Planos Diretores

Municipais (PDM) e a complexidade e a burocracia dos Planos de Urbanização (PU) e, até especialmente, dos

Planos de Pormenor (PP). Complexidade e burocracia que, naturalmente, induzirão muitos municípios à

celebração de contratos de planeamento destinados à elaboração de PP por privados, sujeitando as estratégias

públicas ao interesse privado.

Isto num quadro de sufoco financeiro dos municípios, tendente a lançá-los na mera concessão do direito a

urbanizar, voltando ao modelo dominante nas décadas de cinquenta e sessenta do século passado, com os

seus “contratos de urbanização”.

Todo o edifício legislativo criado a partir da Lei n.º 31/2014 terá de merecer revisão profunda ou, melhor,

substituição total por legislação que, atendendo aos interesses do solo e do urbanismo, respeite as

competências e a autonomia dos municípios. Não obstante, enquanto essa revisão profunda não se verificar, o

presente Decreto-Lei terá de ser alterado de modo a que sejam:

– Sanada a contradição na figura de "programa" adotada para os Instrumentos de Gestão territorial (IGT) de

responsabilidade supramunicipal, uma vez que os mesmos configuram matéria vinculativa para os particulares,

embora por interposta determinação, em sede dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT)

diluindo a responsabilidade da sua origem;

– Corrigida a erradicação da consideração de áreas urbanizáveis em sede dos PDM, e mesmo ao nível dos

PU, remetendo para a ótica mais aleatória, porque correspondendo a circunscrições territoriais mais limitadas,

para o nível dos PP;

– Retirada a imposição de inserir matéria normativa nos PMOT, determinada por programas supramunicipais

para além das servidões e restrições de utilidade pública e demais legislação nacional vinculativa, com diluição

de impactos de deveres compensatórios resultantes de tais disposições;

– Corrigido o excessivo comprometimento dos "programas de execução/planos de financiamento",

nomeadamente com a obrigação de identificação dos meios disponíveis no plano orçamental de cada Município;

– Corrigido o desrespeito pela autonomia municipal, ao nível da gestão urbanística corrente, pela faculdade

de programas de nível supramunicipal terem a capacidade de imporem consultas vinculativas a órgãos da

administração central, para além do exercício da tutela de servidões constituídas;

– Sanada a acentuada precariedade da segurança jurídica dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pela

maior probabilidade de alterações determinadas por IGT de ordem superior;

– Afirmada a autonomia municipal em matéria de planeamento territorial e urbanístico, particularmente no

que respeita às figuras de PU e PP. Autonomia antes diminuta e agora ainda mais limitada;

– Agravamento dos encargos municipais na elaboração e atualização dos PMOT por força do alargamento

das matérias com a necessária fundamentação, obrigando ao recurso a meios técnicos contratados no exterior

dada a inexistência dos mesmos nos quadros das autarquias, já muito sacrificados com a ingerência do Governo

em matéria de recursos humanos e de organização de serviços.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que «Aprova a revisão do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,

de 22 de setembro».

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