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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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— Normalmente, a indemnização é calculada com base nos proveitos previstos até ao final do prazo

contratual, embora atualmente já existam outros modelos em que varia conforme a oferta, podendo a avaliação

ter como base o benefício que o consumidor auferiu, e esta é justamente uma área em que os operadores

podiam concorrer entre si, apresentando ao consumidor diferentes modelos de desvinculação;

— A quantificação dos benefícios auferidos é fixado à partida, pois os valores devem ser conhecidos em

antecipação de forma a não implicar incertezas futuras ao consumidor;

— Um consumidor que quer rescindir o contrato ao fim de 3 meses e outro que quer rescindir o contrato 3

meses antes do fim do período de fidelização, se o método de cálculo da indemnização fosse calculada com

base nos benefícios auferidos, o primeiro, que incumpriu o contrato mais cedo, teria usufruído de menos

benefícios e teria de pagar uma indemnização menor, ao passo que o segundo, que cumpriu o contrato por mais

tempo, teria usufruído de mais benefícios pelo que teria de pagar uma indemnização maior, o que, consideraram,

não seria justo;

— As operadoras já possuem procedimentos no caso de um consumidor querer rescindir o seu contracto

devido a um motivo de força maior, tal como o desemprego ou outra agravante socioeconómica. Estes

procedimentos são analisados caso a caso e, como tal, não são divulgados.

— A lei deixa uma margem muito confortável ao regulador para especificar o que entender no setor e estão

em estudo conjunto algumas medidas para melhorar o grau de conhecimento e informação aos consumidores;

F) — DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

Representação encabeçada por Ana Cristina Tapadinhas.

Deputados presentes: Deputado Ricardo Baptista Leite (PSD).

Informações:

— A maioria dos consumidores desconhece a existência de um período de fidelização e em 2013 a

DECO recebeu mais de 20 000 reclamações sobre estes contratos, referindo que há casos de manifesto

incumprimento por parte do operador, não sendo indicado o nível de qualidade contratada, e em que o operador

exige indemnização para o fim do contrato antes de terminar o período de fidelização;

— Há diferenças no mercado das telecomunicações, no que toca a períodos de fidelização, antes de

a DECO apresentar a presente petição e depois dessa apresentação;

— A acessibilidade à informação por parte dos consumidores não é boa, os contratos disponibilizados

são praticamente ilegíveis havendo dificuldades de acesso a essa mesma informação nas páginas dos diversos

operadores na Internet. Acresce a informação errónea prestada durante as campanhas;

— Os consumidores não têm qualquer incentivo para mudar de operador e a penalização, que deveria

servir para reembolsar a outra parte pelo investimento feito no contrato, na prática é uma garantia de

rentabilidade dada ao operador, porque não se conhecem quais os encargos que justificam a cobrança

da penalização;

— A falta de mobilidade dos consumidores entre os operadores decorre daquilo que estes podem cobrar

durante o período de fidelização;

— Não indicam qualquer prazo de fidelização que considerem aceitável porque reconhecem que tem

de haver um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e os dos operadores, no entanto face às

reclamações apresentadas e aos estudos existentes, argumentam que um prazo superior a 12 meses se

afigura manifestamente abusivo e desproporcionado;

— O prazo de fidelização de 24 meses cria barreiras à entrada de operadores com menores quotas de

mercado, porque os outros operadores têm os clientes imobilizados por 24 meses;

— Com o pagamento da penalização pela resolução antecipada do contrato, o operador deixa de ter de

fornecer o serviço, não tem custos de investimento nem de rede, nem tão-pouco de equipamento, porque o

consumidor tem de devolver o equipamento, pelo que, argumentam, pode estar-se face a uma situação de

enriquecimento ilícito;

— As condicionantes impostas para escolher um período de 12 meses acabam por empurrar o consumidor

para o contrato com 24 meses de fidelização;

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