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19 DE JUNHO DE 2015

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— Pretendem a redução do prazo máximo de fidelização, a limitação dos encargos por cessação

antecipada do contrato, razoabilidade e proporcionalidade face aos serviços disponibilizados, ao perfil

do consumidor e às vantagens efetivamente auferidas; A título exemplificativo, “só deve ser cobrada a

vantagem auferida pela adesão ao pacote. Ou seja, devolução da vantagem auferida pelo contracto”.

— Os critérios cobrados devem estar balizados na própria lei.

— Destaque para o empenho do regulador na avaliação concreta das situações, considerando que a

legislação em vigor não permite à ANACOM fazer muito para além de exigir maior transparência e informação.

— A lei deveria limitar aquilo que pode ser cobrado ao consumidor e deveria haver maior fiscalização da

transparência alegadamente introduzida pelos operadores;

— Necessidade de alteração do n.º 5 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

— As circunstâncias extraordinárias que fundamentam a petição n.º 421/XII (3.ª) acabam por estar

abrangidas pela petição apresentada pela DECO, defendendo o acolhimento legal da pretensão em

situações excecionais e devidamente comprovadas;

— O mercado das telecomunicações é um mercado muito concorrencial, não havendo evidências de que

reduzindo o período contratual os preços irão aumentar, persistindo-se pelo contrário na manutenção desta rede

de segurança para os operadores, em que o risco de negócio é igual a zero, e onde apesar de tudo os clientes

ficam em média muito mais do que 24 meses, pelo que os operadores que tiverem uma visão de longo prazo e

um produto com qualidade mantêm o cliente durante muito mais tempo.

V — Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

O objeto das petições é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º

da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e

pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto — Lei de Exercício do Direito de Petição (LPD);

As presentes petições apresentam objeto conexo pelo que a sua apreciação e discussão é conjunta, sendo

que a petição 338/XII (3.ª) apresenta 157 848 assinaturas, cumprindo os requisitos legais para a audição

obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em DAR (artigo

26.º da mesma Lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da referida Lei).

Decorre da apreciação realizada que“será vantajoso encetar uma reflexão e ponderar uma alteração

legislativa, nomeadamente no sentido de melhor salvaguardar a posição dos assinantes face a alterações

da iniciativa dos prestadores durante o período de fidelização, quer estabelecendo limites à realização de

alterações contratuais durante o período de fidelização pelas empresas, quer equacionando a possibilidade de,

em caso de alteração por iniciativa da empresa, o consumidor rescindir o contrato sem a obrigação de

pagamento de qualquer penalização”, no sentido da eventual consagração legal da obrigatoriedade de

apresentação de forma transparente de soluções sem fidelização, e ainda da introdução de mecanismos de

proteção em caso de desemprego involuntário comprovado, “contribuindo por um lado, para a segurança

das relações jurídicas e, por outro, para o desejado equilíbrio entre as partes, garantindo-se assim a

adequada salvaguarda do direito à proteção dos Interesses económicos dos consumidores.”

Nestes termos, o presente relatório apresenta condições de ser apreciado em Plenário, devendo ser remetido

junto com os respetivos anexos à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo

17.º da LPD, com a proposta de ser do mesmo dado conhecimento ao Ministério da Economia e à ANACOM

com vista à realização de eventual iniciativa legislativa em conformidade com as sugestões de trabalho referidas

no presente Relatório, bem como aos peticionários, de acordo com a lei do Exercício do Direito de Petição.

VI — Anexos

Cópia dos pedidos de informação e respetivas respostas remetidas à AR.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2015.

O Deputado Relator, Ricardo Baptista Leite — O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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