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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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—“O n.º 6 do artigo 30.º da Diretiva 2009/136/CE determina que “sem prejuízo de um eventual prazo

contratual mínimo os Estados Membros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do

contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço”. Neste sentido, o n.º 2 do artigo

48.º da LCE determina que “a informação relativa à duração dos contratos deve incluir Indicação da

existência de períodos de fidelização associados, designadamente, à subsidiação do custo de

equipamentos terminais ou ao pagamento de encargos decorrentes da portabilidade de números e

outros identificadores, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do

contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos

associados à subsidiação de equipamentos terminais”. ”Esta disposição é concretizada pela deliberação

da ANACOM sobre o conteúdo mínimo dos contratos, alterada por decisão de 11.12.2008, na qual se

estabelece que “dos contratos com períodos de fidelização devem constar, entre outros aspetos, a

justificação do período de fidelização pela concessão de contrapartidas ou benefícios ao cliente,

designadamente, como resultado da subsidiação de equipamento, de custos de angariação ou de custos

de ativação do serviço ou de descontos contratuais”.

—“Parece, assim, que o entendimento mais correto é o de que a estipulação de um período de fidelização

deverá efetivamente ter uma correspondência direta com a concessão aos assinantes de benefícios ou

vantagens contratuais, não devendo a cláusula de fidelização funcionar apenas para vincular o consumidor

por um determinado período de tempo sem que daí resulte um benefício para o mesmo.

Caberá, neste âmbito, proceder a uma reflexão, com o auxílio do regulador sectorial, de forma a

determinar se os operadores económicos têm cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LCE e se

se justifica qualquer Intervenção legislativa nesta matéria.”

—“O artigo 48.º, n.º 7, da LCE — Alterações contratuais durante o período de fidelização.

De acordo com as Informações recolhidas junto das entidades consultadas, a redação atual do n.º 7 do artigo

48.º da LCE parece poder originar situações de desequilíbrio na relação contratual entre os prestadores de

serviços de comunicações eletrónicas e os assinantes.” “Assim, ao abrigo do atual regime — n.os 6 e 7 do artigo

48.º — os prestadores de serviços parecem poder alterar, durante o período de fidelização, as condições

contratuais acordadas com os assinantes, sem limitação, podendo exigir àqueles que não concordem com a

alteração proposta o pagamento da penalização associada ao cancelamento antecipado.“

—“Será vantajoso encetar uma reflexão e ponderar uma alteração legislativa, no sentido de melhor

salvaguardar a posição dos assinantes face a alterações da iniciativa dos prestadores durante o período

de fidelização, quer estabelecendo limites à realização de alterações contratuais durante o período de

fidelização pelas empresas, quer equacionando a possibilidade de, em caso de alteração por iniciativa da

empresa, o consumidor rescindir o contrato sem a obrigação de pagamento de qualquer penalização”

“contribuindo por um lado, para a segurança das relações jurídicas e, por outro, para o desejado

equilíbrio entre as partes, garantindo-se assim a adequada salvaguarda do direito à proteção dos Interesses

económicos dos consumidores.”

—“A penalização a aplicar ao cliente em caso de cessação antecipada do contrato deve ser

essencialmente permitir recuperar o investimento feito pelos operadores, designadamente com os

benefícios concedidos aos consumidores, considerando-se que, nesta matéria se justifica avaliar se as

penalizações aplicadas em regra (correspondentes a multiplicação da mensalidade pelo numero de meses que

faltam para cumprir o período de fidelização) obedecem a este critério”, admitindo-se que“o regulador

sectorial, com a eventual colaboração da associação do sector, possa estudar a viabilidade de previsão

de determinados critérios, ou quando tal seja inexequível ou inapropriado, de linhas de orientação e/ou

a clarificação de regras que presidem à determinação dos períodos de fidelização, em correspondência com

os benefícios concedidos aos assinantes, bem como de regras que tomem, não só mais transparente, como

mais ajustada a cobrança da penalização associada ao incumprimento destes períodos.”

Em suma, o Ministério da Economia

— Reconhece justificar-se “refletir sobre algumas questões que o atual regime previsto no artigo 48.º da LCE

levanta”, “em concreto, poderá ser útil refletir sobre uma eventual alteração à redação atual do disposto no nº 7

do referido artigo 48.º da LCE, no sentido de melhor salvaguardar os assinantes face a alterações durante o

período de fidelização, por exemplo estabelecendo limites à realização de alterações contratuais durante o

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