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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

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afigura aos subscritores como «(…) indecoroso e contrário às boas-práticas europeias de governança e

participação dos cidadãos, de que a CML se diz paladina.».

Na Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de

24 de agosto, menciona-se que a presente petição deverá ser objeto de apreciação obrigatória em Plenário e

pressupõe audição dos peticionários ou publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, respetivamente.

III. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

Em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de

Petição), o Deputado Relator promoveu pela audição dos peticionários, permitindo desta forma que fosse

aduzida argumentação quanto à pretensão objeto da Petição.

Foram, nesses termos, recebidos os primeiros subscritores e representantes da «Plataforma contra o

Parque», designadamente Jorge Pinto (que coordenou a delegação), Margarida Cancella d'Abreu, Margarida

Ruas, António Neves, Carlos Gaivoto, Luís Marques da Silva e Inês Cosme Teixeira, no dia 8 de Maio de 2015.

Considerando a importância para a ponderação dos interesses em presença e para a elaboração do

competente Relatório, aguardou-se pela resposta dos órgãos representativos do Município de Lisboa e da

Secretaria de Estado da Cultura, no sentido da prestação de informação atualizada, uma vez que destes apenas

se regista a resposta da Assembleia Municipal de Lisboa, dando conta da apreciação de uma petição local de

idêntico conteúdo, em plenário da Assembleia Municipal de dia 13 de janeiro de 2015.

IV. OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se de emitir quaisquer considerações sobre a Petição em apreço.

Não obstante, considera pertinente valorizar, nesta sede, o relevante contributo dado pelos peticionários para

a apreciação crítica de uma realidade que tem ganho crescente preocupação nos últimos anos pelos riscos que

comportará para os interesses locais mas também nacionais, designadamente para efeitos de uma candidatura

do Aqueduto das Águas Livres a Património Mundial/Unesco e a necessidade de ser garantido, pelos órgãos do

Município de Lisboa competentes para propor e aprovar esta matéria de ambiente, ordenamento do território e

urbanismo e de acordo com o disposto nas alíneas e) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de

Setembro (regime jurídico das autarquias locais), o respeito pelos direitos ao ambiente, à qualidade de vida, à

audição e consulta prévias dos cidadãos e à preservação do património histórico, cultural e ambiental da cidade

de Lisboa.

V. PARECER

Considerando que os Deputados e os Grupos Parlamentares, detentores do poder de iniciativa legislativa,

tomaram já conhecimento da pretensão objeto da Petição em apreço, a Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta matéria,

pelo que adota o seguinte Parecer:

1. O objeto da Petição n.º 441/XII/4.ª é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os

peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LDP.

2. Face ao número de subscritores da petição, é obrigatória a apreciação da mesma em Plenário da

Assembleia da República (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a sua publicação no Diário da Assembleia

da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem).

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