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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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6 – Deverá, ainda, ser equacionada a possibilidade de acordos de pagamento das contribuições em dívida,

a taxas de juro baixas ou mesmo sem juros, consoante a extensão dos planos prestacionais de pagamento

acordados entre os contribuintes em dívida e a CPAS.

7 – Deverá ter-se em conta que o facto de os advogados e solicitadores terem contribuições em dívida

acarreta a perda de benefícios da CPAS, designadamente a pensão de reforma. Ora, na eventualidade de os

advogados e solicitadores com contribuições em dívida não virem a regularizar a sua situação contributiva, a

consequência mais gravosa será para eles próprios porque contribuíram durante anos sem qualquer retorno

financeiro. A sustentabilidade financeira da CPAS não será afetada porque esta entidade arrecadou esses

montantes sem nada, ou quase nada, ter devolvido aos contribuintes como contrapartida.

8 – Assim, deverá ser promovido um debate público alargado das normas contidas no referido Regulamento,

designadamente da obrigatoriedade de contribuições para a CPAS ou para esquemas de segurança social

alternativos.

9 – Por estes motivos, pedimos a Vossas Excelências todo o empenho no sentido de ser suspensa a

aplicação do novo Regulamento da CPAS, devendo ser:

a) Concedida uma moratória quanto à cobrança coerciva das contribuições em dívida;

b) Definidas condições de pagamento em planos prestacionais a taxas reduzidas;

c) Promovido um debate público alargado acerca da obrigatoriedade da contribuição para a CPAS ou outros

esquemas de segurança social alternativos;

d) Iniciada uma reflexão profunda sobre outros temas do novo Regulamento que têm sido objeto de

manifestações de revolta por parte dos membros da CPAS e que suscitam dúvidas quanto à sua

constitucionalidade e razoabilidade.

Data de entrada na AR: 10 de outubro de 2015.

O primeiro subscritor, António José Ladeira Soares Neto.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4383 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 550/XII (4.ª)

APRESENTADA POR VÍTOR JOÃO ALVES PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE AS DESPESAS TRIBUTADAS À TAXA DE 23% DE IVA SEJAM

CONSIDERADAS PELAS FINANÇAS COMO DESPESAS DE EDUCAÇÃO

Em 2015, não são dedutíveis em IRS o material escolar, as salas de estudo e os ATL, porque tem IVA a 23%

(pode-se perder até 800 euros no IRS). As despesas tributadas à taxa de 23% de IVA não são este ano

consideradas despesas de educação pelas finanças.

Vamos enviar esta petição para a Assembleia da República para que esta situação seja corrigida ainda este

ano. Para tal, solicito a vossa melhor atenção, pois esta regra, que se encontra em vigor no ano de 2015, vai

fazer com que dezenas de milhar de famílias com filhos percam a maior parte do reembolso de despesas de

educação em IRS (um valor que pode atingir os 800 euros), que sempre receberam nos anos anteriores.

Nota: Este caso parece semelhante ao das despesas de saúde com 23% de IVA, que já foi resolvido. Vamos

agora tentar resolver também este.

O artigo 78.º-D do Código do IRS, apenas prevê que possam ser dedutíveis à coleta de IRS as despesas de

educação que constem em faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou

tributados à taxa reduzida. "Ex: O Centro de Estudo em que eu deixo o meu filho de 10 anos, antes e depois

das aulas do 5.º ano na escola pública, está, como centenas de outras entidades deste tipo no País, obrigada

pelas Finanças a aplicar a taxa de 23% de IVA. Não tenho onde deixar o meu filho, a não ser numa entidade

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